Participação Política Feminina em Jurisprudência

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  • TRE-CE - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: PC-PP XXXXX20236060000 FORTALEZA - CE XXXXX

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    : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT. NÃO APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117 /2022. ANISTIA AOS PARTIDOS POLÍTICOS. NÃO APLICÁVEL AO PLEITO DE 2022 E FUTUROS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Tratam os autos de Prestação de Contas Anual do Diretório Regional do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA–PDT, referente ao exercício financeiro de 2022, realizado nos termos da Lei nº 9.096 /95, art. 32 . 2. A Seção de Contas Eleitorais e Partidárias deste Tribunal (SECEP), em parecer conclusivo, após a realização de diligências e análise técnica, opinou pela aprovação das contas, com ressalvas, diante: 2.1 Irregularidade relativa às contas bancárias 4.511–9 (FEFC Campanha) e 10.277–6 (Outros Recursos), que foram informadas indevidamente (item 11). 2.2. Falta de comprovação da aplicação dos recursos utilizados em programas de incentivo à participação política das mulheres, em descumprimento ao artigo 22, § 5º, da Resolução–TSE Nº 23.604/2019. (item 13.3). 3. Em relação ao "item 1" do Parecer Conclusivo, na linha da manifestação ministerial, tem–se que foram apontadas falhas meramente formais, referente a contas bancárias informadas indevidamente nos autos, mas que não comprometeram a identificação das receitas e despesas, não causando, assim, prejuízo à análise das contas. Ademais, na forma prevista no art. 37 , § 12º da Lei nº 9096 /95, e ratificado no art. 45, § 3º da Resolução–TSE nº 23604/19, erros meramente não comprometem a regularidade das contas. 4. Já em relação ao "item 2" do referido Parecer Conclusivo, cogita–se na ausência de comprovação da aplicação dos recursos utilizados em programas de incentivo à participação política das mulheres, a implicar no descumprimento ao disposto no art. 22, § 3º da Resolução–TSE nº 23.604/2019, referente ao art. 44 , § 5º, da Lei nº 9.096 /95, que define no seu § 9º a medida corretiva a ser adotada nas referidas hipóteses, incluída que foi no art. 2º da EC 117 /2022. 5. Conforme consta no Parecer Técnico, a agremiação deveria ter aplicado no exercício de 2022 o valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) em programas de participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento). 6. No entanto, a agremiação partidária destinou somente R$ 51.585,26 (cinquenta e um mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), deixando, portanto, de aplicar o valor de R$ 27.614,74 (vinte e sete mil reais, seiscentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos). 7. A Emenda Constitucional nº 117 /2022 anistiou os partidos que descumpriram o dever de destinar percentual mínimo de recursos para candidaturas femininas, além de impedir a aplicação de sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos, em razão de sexo e raça, no que tange a eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional. 8. A redação do art. 2º, da referida Emenda Constitucional revela – de maneira cristalina – que, aos partidos políticos que não aplicaram recursos para fomentar a participação política feminina, é assegurada a utilização dessas quantias nas eleições subsequentes; assim como é vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores, que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, que ocorreu em 05/4/2022. Portanto, o próprio constituinte derivado estabeleceu a existência de marco temporal limitador da aplicação daquela emenda constitucional, que é a sua data de promulgação (05/4/2022). 9. Com efeito, não se aplica a anistia prevista na emenda aos processos que tratam de contas relativas ao exercício de 2022 e seguintes; isso porque, concluir diferentemente, ou seja, possibilitar a não penalização para o pleito de 2022 (e futuros) ensejaria o esvaziamento da essência finalística da própria norma constitucional, que determina ser dever dos partidos políticos a aplicação mínima de 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 17, § 7º, da Constituição Federal ). Precedente desta Corte: Prestação de Contas nº 0600131–46.2023.6.06.0000, Origem: Fortaleza; julgado em 23/02/2024, Relator Desembargador Eleitoral LUCIANO NUNES MAIA FREIRE . 10. Desse modo, o valor de R$ 27.614,74 (vinte e sete mil reais, seiscentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), correspondente à diferença entre o valor que deveria ter sido aplicado e aquele comprovado, deverá ser destinado em conta específica, com o fim de aplicação no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), nos termos do art. 44 , § 5º da Lei nº 9.096 /95 (art. 22, § 3º, da Resolução–TSE nº 23.604/2019). 11. Contas aprovadas, mas com ressalvas.

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  • TSE - Prestação de Contas: PC XXXXX20186000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PPL – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 599.094,00, VALOR EQUIVALENTE A 29,56% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECALCITRÂNCIA NA INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CONTAS DESAPROVADAS , COM DETERMINAÇÕES. 1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Pátria Livre (PPL) relativa ao exercício financeiro de 2017, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.464/2015.1.1. Conforme entende esta Corte Superior, "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação, na forma do art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015, não sendo necessárias, porém, via de regra, provas adicionais, exceto se presente dúvida razoável (circunstâncias indiciárias) acerca da regularidade e/ou da efetividade da despesa". Ademais, "[...] também é exigido da legenda que demonstre o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei 9.096 /95 [...]" (PC nº 0601825–28/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.4.2022, DJe de 17.6.2022). 1.2. "Caso o Juízo Eleitoral verifique que a documentação constante aos autos é insuficiente para atestar a regularidade do gasto e o vínculo com as atividades partidárias, lhe é lícito determinar – inclusive por solicitação do MPE, do impugnante ou dos responsáveis – diligências necessárias ao exame das contas, tais como a requisição de esclarecimentos e a juntada de documentos ausentes e/ou complementares" (PC nº 0601765–55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022).2. Falhas identificadas2.1. Prestadores de serviços autônomos e microempreendedores individuais2.1.1. No caso, à exceção das despesas tidas por regulares, as notas fiscais e os relatórios apresentados, além de possuírem descrições genéricas, não guardam em seu conteúdo correlação com o objeto contratual. Tais circunstâncias, aliadas à ausência de outros elementos que permitam comprovar a efetiva execução dos serviços e a vinculação com as atividades partidárias, impedem a chancela da regularidade dos gastos, ante a violação aos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Nesse sentido: ED–PC nº 0600411–58/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 31.3.2022, DJe de 19.4.2022.2.1.2. Como cediço, "[...] Consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias" (PC nº 290–21/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 23.4.2019, DJe de 21.6.2019). 2.1.3. O caráter genérico da nota fiscal, a divergência das atividades desenvolvidas com os termos do contrato firmado e a ausência de detalhamento dos serviços prestados impossibilitam atestar a regularidade do gasto à luz dos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015.2.1.4. Documentos alusivos a serviços custeados com recursos públicos – a exemplo do relatório de atividades – produzidos posteriormente à data em que realizados os serviços e/ou cujo conteúdo apenas reproduz o teor do objeto contratual, sem detalhamento algum acerca dos serviços efetivamente realizados em cada um dos meses em que executados os serviços ou com informações padronizadas, são imprestáveis para o fim de se comprovar a regularidade da despesa.2.2. Serviços de assessoria, consultoria e análise econômica2.2.1. No caso, foram apresentados contrato de prestação de serviços, cujo objeto consiste "na prestação do serviço de assessoria, consultoria e análise econômica, para subsidiar as discussões e decisões da Executiva Nacional do PPL", e nota fiscal com descrição genérica. Entretanto, as provas complementares consistentes na produção de artigos de interesse da agremiação atestam a efetiva execução dos serviços contratados e o vínculo partidário. Irregularidade afastada.2.3. Despesas com eventos2.3.1. Na espécie, os termos genéricos em que redigidas as notas fiscais de ambos os serviços contratados de organização de reuniões com alimentação e locação de sala comercial impunham ao partido apresentar provas acessórias hábeis a atestar o necessário vínculo entre as atividades partidárias e a efetiva execução dos serviços. A agremiação sequer comprovou a realização de uma única reunião na aludida sala comercial.2.3.2. Quanto aos serviços de alimentação, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a comprovação de gastos com alimentação requer a vinculação com a atividade partidária, sendo necessária, para tanto, a identificação dos beneficiários. Precedentes. Irregularidade mantida. 2.4. Programa de incentivo à participação feminina na política2.4.1. A Justiça Eleitoral, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096 /1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015. Somente após o reconhecimento da regularidade da despesa é que se confirma se foi atendida a específica finalidade do fomento à participação política feminina (PC nº 0601850–41/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 23.9.2021, DJe de 7.10.2021).2.4.2. Recursos do Fundo Partidário indicados pela agremiação como aplicados no programa de fomento à participação feminina na política, cuja documentação, além de não comprovar essa específica finalidade, é insuficiente para atestar a regularidade do gasto, devem ser devolvidos ao erário (PC–PP nº 159–75/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 6.5.2021, DJe de 18.5.2021).2.4.3 Esta Corte Superior entende que "[...] gastos administrativos não se amoldam ao conceito de uso de recursos públicos para a criação e manutenção de programas de participação feminina na política" (PC nº 261–34/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 14.5.2020, DJe de 4.6.2020).2.4.4. A dissonância entre os termos contratuais e a nota fiscal suscita dúvida acerca da regularidade do gasto, o que demanda a apresentação de provas acessórias para fins de viabilizar a fiscalização da despesa por esta Justiça especializada. Precedentes. 2.4.5. No caso, além de as notas fiscais discriminarem serviços de cunho administrativo, a generalidade com que redigidos os termos e à ausência de outros elementos probatórios da efetiva execução do serviço impedem reconhecer a regularidade do gasto. 2.4.6. Quanto aos gastos indicados como aplicados na ação afirmativa, verificou–se que: (a) o valor de R$ 75.714,00 foi regularmente comprovado tanto à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015 quanto do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096 /1995, montante equivalente a 3,73% do total recebido do Fundo Partidário (R$ 2.026.505,18); (b) R$ 21.212,00 foram tidos por não comprovados para qualquer finalidade, sendo, pois, irregular; e (c) a quantia de R$ 25.611,26 deixou de ser aplicada.2.5. Locação de imóveis2.5.1. Como cediço, todo e qualquer gasto custeado com recursos do Fundo partidário deve ser comprovado à luz, no caso, da Res.–TSE nº 23.464/2015, cujo § 2º do art. 18 preceitua que "[a] comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo" ou, quando legalmente dispensada a sua emissão, "por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço", a exemplo do recibo.2.5.2. Na hipótese, a agremiação não apresentou a documentação comprobatória mínima exigida pelo regramento aplicável, de modo a impossibilitar a aferição da regularidade da despesa, em especial o indispensável vínculo partidário do gasto público.2.5.3. Conforme entenda esta Corte Superior, "[o]s gastos com recursos públicos devem obedecer aos princípios da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do nosso modelo republicano" (ED–PC 265–71, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8.10.2020).3. Conclusão: contas desaprovadas3.1. O total de irregularidades encontrado nas contas do PPL relativas ao exercício financeiro de 2017 é de R$ 599.094,00 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 29,56% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2017 (R$ 2.026.505,18).3.2. Somente é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – para o fim de se superar falhas que possam ensejar a rejeição da contas – quando: (a) as falhas não comprometem a lisura do balanço contábil; (b) o percentual dos valores comprometidos ou o seu valor absoluto é diminuto em comparação ao total de recursos arrecadados; e (c) a agremiação não age com má–fé. Precedentes.3.3. No caso, a não comprovação da regularidade de gastos custeados com recursos públicos no elevado montante de R$ 599.094,00, equivalente a 29,56% dos recursos recebidos do fundo partidário, e a recalcitrância no descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher denotam descaso da agremiação no uso da verba pública, malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos, bem como violação às normas eleitorais.4. Determinações4.1. Ressarcimento ao erário do valor de R$ 599.094,00, com recursos próprios, acrescido de multa de 10%, a ser descontada dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.4.2. Aplicação nas eleições subsequentes do montante de R$ 25.611,26 no programa de incentivo à participação da mulher na política, consoante dispõe o art. 2º da EC nº 117 /2022.

  • TRE-RR - PROCESSO CRIME PEDIDO DE PROVIDENCIAS: PC-PP XXXXX20216230000 BOA VISTA - RR XXXXX

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) PROCESSO: XXXXX–19.2021.6.23.0000 RELATOR: DES. MOZARILDO CAVALCANTI REQUERENTES: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, ARISLENE SARMENTO AMARAL, SHERISSON BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECURSOS DESTINADOS AO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. EC 117/2020. ANISTIA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Os valores não utilizados e não comprovados não devem ser considerados para ensejar a desaprovação das contas. Contudo, deve ser assegurado o recolhimento do montante para conta específica e a utilização desses valores nas eleições subsequentes, para a finalidade a qual foram destinados, de incentivo à participação feminina na política, em conformidade com o art. 2º , da EC nº 117 /2022 e art. 44, § 5º, da LPP. 2. Contas aprovadas com ressalvas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, à unanimidade, em julgar aprovadas com ressalvas as contas do partido, nos termos do voto relator. Boa Vista (RR), 21 de junho de 2022. Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Relator

  • TRE-PA - Prestação de Contas Eleitorais: PC XXXXX20206140000 BELÉM - PA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2019. IRREGULARIDADES. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO RECEBIDO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. PAGAMENTOS VEDADOS OU INDEVIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. 1. Trata-se de prestação de contas partidária anual referente ao exercício financeiro de 2019. 2. A unidade técnica ao analisar as contas constatou como irregularidades: 1. Da análise dos documentos relacionados à participação da mulher na política verificou-se não haver prova material da finalidade partidária do percentual de, ao menos, 5% destinados à criação de programas de incentivo à participação feminina na política (artigo 35, § 2º, da Resolução TSE nº 23.546/2017); 2. Pagamento vedado ou indevido com recursos do Fundo Partidário: 2.1. Pagamento de encargos por inadimplência; 2.2- despesas com hospedagens 2.3 documentos emitidos por terceiros. 3. Intimado tanto do parecer de diligências, como do parecer conclusivo, o partido apresentou manifestação. 4. Com relação ao item 1, supra, verifica-se que a agremiação partidária reservou um percentual mínimo de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário para executar programas de incentivo à participação feminina na política, inclusive, apresentou notas fiscais e contrato que supostamente serviriam para demonstrar o uso dessa verba para finalidade de inclusão da mulher na vida política. 5. Ocorre, todavia, que tanto as notas fiscais, como os contratos juntados no Sistema PJE, não comprovam a aplicação dos recursos do fundo partidário, em sua totalidade, com programas de incentivo à participação feminina, por meio de seminários, palestras e outras ações direcionadas à educação política da mulher, conforme prescreve o art. 22 da Resolução TSE 23.546/2017. Precedentes dessa Corte. 6. Com relação ao item 2, retro, constatou-se o pagamento vedado ou indevido com recursos do Fundo Partidário. 2.1 com relação ao pagamento de encargos por inadimplência, a legislação eleitoral veda, expressamente, a utilização de verbas do Fundo Partidário para esse tipo de pagamento, consoante prescreve o § 2º do artigo 17 da Resolução TSE 23.546/2017. Valores que devem ser devolvidos ao Erário. Item 2.2 Despesas com Hospedagens: Com relação ao pagamento de verbas do fundo partidário com hospedagens a agremiação juntou nota fiscal, contudo não consta a relação dos hóspedes, afrontando o art. 18, § 7º, III, da Resolução TSE nº 23.546/2017. 7. Por fim, o item 2.3 trata da realização de despesas com fretamento de veículo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo beneficiário do pagamento/emitente do documento fiscal difere do signatário do contrato de prestação de serviços. 8. A existência de irregularidades, que conjuntamente analisadas, não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas e, somadas, perfazem percentual inferior a 10% do montante gerido pela agremiação, não ensejando, assim, na desaprovação das contas. Precedentes. 9. Assim, os recursos do Fundo Partidário, que não ficaram suficientemente comprovados, atingiram o montante de 3,10% do total de recursos recebidos, não se detectando ter havido prejuízo efetivo ao controle e fiscalização da Justiça Eleitoral. 10. Considerando que o percentual de irregularidade apurado não é expressivo e que não há irregularidade grave, nem má-fé do prestador, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 11. Penalidade de devolução do valor ao Erário, acrescido de multa, em virtude de não comprovar os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096 /1995. 12. O artigo 44 , V, da Lei 9.096 /1995, estabelece a aplicação mínima de 5% (cinco por cento) das receitas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Na hipótese de inobservância dessa exigência legal, fica o partido obrigado a transferir o valor não utilizado para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo não executado deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5%. 13. Contas julgadas aprovadas com ressalvas. Devolução de verba recebida ao Erário.

  • TRE-MS - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX campo grande/MS XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS O PARECER CONCLUSIVO. PRECLUSÃO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO E ELEMENTOS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE COMPROVANTES DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO EM AÇÕES DE CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E ELEITORAL DAS MULHERES. FALTA DE REITERAÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 55-C DA LEI Nº 9.096 /1995. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DESTINADOS À PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. O processo de prestação de contas possui caráter jurisdicional, de modo que, intimados, os prestadores deverão apresentar explicações e provas que entenderem pertinentes no prazo fixado, sob pena de preclusão. Falta de juntada de todos os itens que devem compor a prestação de contas de exercício financeiro (demonstrativo de sobras de campanha de bens permanentes, demonstrativo de fluxo de caixa, demonstrativos devidamente assinados pelo presidente, tesoureiro, advogado e contador) compromete a confiabilidade das contas apresentadas, porquanto impede o completo exame da movimentação financeira partidária e a constatação do adequado emprego dos recursos repassados aos prestadores, acarretando a desaprovação das contas. Precedentes. Falta dos comprovantes de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, que afeta montante correspondente a 74,77% dos recursos recebidos e, igualmente, impede a aferição da regularidade dos gastos, acarretando a desaprovação das contas e a obrigação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa. Precedentes. É de caráter obrigatório e vinculante a destinação de parte dos recursos públicos do Fundo Partidário que são repassados ao grêmio estadual com os programas de incentivos e promoção da participação feminina na política, conforme previsto no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096 /1995. Se forem apuradas irregularidades para além daquela decorrente de descumprimento do art. 44, V, com comprometimento da confiabilidade das contas, resta afastada a incidência do art. 55-C da Lei nº 9.096 /1995 ao caso, admitindo-se a desaprovação das contas. Precedentes. Contas desaprovadas, com fundamento no art. 45, inciso III, a, da Resolução TSE nº 23.604/2019, com determinação, ao Partido Político, de devolução de valores ao Tesouro Nacional, pagamento de multa e recolhimento e uso do valor correspondente à diferença não aplicada para conta bancária específica para programas de incentivos e promoção da participação feminina na política.

  • TRE-PA - Prestação de Contas: PC XXXXX BELÉM - PA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. FUNDO PARTIDÁRIO. DESPESA MÍNIMA COM PROGRAMAS DE FOMENTO À PARTICIPAÇÃO FEMININA. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 55-C DA LEI 9.096 /95. IMPOSSIBILIDADE DE ENSEJAR DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO ESCLARECIMENTO. DESPESAS COM PASSAGEM AÉREA E HOSPEDAGEM. NÃO ESCLARECIMENTO. DESPESAS COM MOTORISTA. NÃO ESCLARECIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. Prestação de contas de partido relativa ao exercício financeiro de 2017. 2. O parecer conclusivo emitido pelo órgão técnico registrou que, embora tenham sido baixados os autos em diligência em mais de uma oportunidade, foram identificadas as seguintes irregularidades nas contas prestadas: (i) Descumprimento de destinação de percentual mínimo de recursos recebidos pelo Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, (ii) Não apresentação de notas fiscais referentes à hospedagem, (iii) Apresentação de nota fiscal geral, que não discrimina especificadamente os gastos com serviços de comunicação social, (iv) Ausência de documentação relativa aos gastos com contratação de motorista. 3. No que se refere à primeira das referidas irregularidades, o partido declarou que havia despendido valor que inclusive ultrapassa o mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário com programas de participação feminina definido pelo art. 44 , V da Lei 9.096 /95. 4. Em material eleitoral, a destinação de um percentual legal dos recursos recebidos por meio do Fundo Partidário a programas de incentivo à participação feminina na política constitui disposição normativa voltada à efetivação da equidade de gênero no âmbito das instituições e cargos eletivos, devendo as violações a essa norma ser consideradas graves e merecedoras de série reprimenda estatal. 5. Entretanto, observou-se que, conforme destacou o órgão técnico, de fato houve aspectos dessa despesa em particular que permaneceram obscuros ao final da prestação de contas, em virtude do não esclarecimento da distribuição desproporcional dos valores do Fundo Partidário com esse fim específico e da não apresentação de comprobatórios que pudessem atestar a irregularidade de parte dos serviços para participação feminina que o partido alegou ter realizado. 6. A despeito disso, por se tratar de prestação de contas do exercício financeiro de 2017, impõe-se a aplicação do art. 55-C da Lei 9.096 /95, que determina que o descumprimento da exigência de despesa mínima com o fomento à participação feminina não enseja a desaprovação de contas até o ano de 2018. Precedentes. 7. Quanto aos gastos com serviço de comunicação social, hospedagem e pagamento de motorista, o exame dos autos levou à conclusão de que a documentação apresentada pelo partido foi insuficiente para detalhar devidamente a alocação e motivo de cada uma dessas despesas, seja porque os comprobatórios não especificam detalhadamente como foram aplicados os recursos em cada um desses itens, seja porque apresentam informações incompletas a respeito dos serviços prestados. 8. Apesar de a jurisprudência eleitoral recente ter acolhido a tese de que as irregularidades em prestação de contas podem ser relativizadas para aprovar com ressalvas quando os valores em questão não ultrapassam ou mil Ufirs (R$ 1.064,10) ou 10% do total de recursos movimentados, nenhuma dessas hipóteses é aplicável ao presente caso, na medida em que as três quantias aqui reputadas irregulares totalizam o montante de R$ 235.561,42 e representam um percentual de 30,13% em relação aos R$ 781.816,89 que o partido movimentou durante o exercício financeiro. 9. Contas desaprovadas.

  • TRE-CE - PROCESSO CRIME PEDIDO DE PROVIDENCIAS: PC-PP XXXXX20216060000 FORTALEZA - CE XXXXX

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIREÇÃO ESTADUAL. PARTIDO VERDE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. INOBSERVÂNCIA. DESPESAS COM FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. IRREGULARIDADE QUE NÃO ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117 /2022. ANISTIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Trata–se de prestação de contas anual, alusivas ao exercício financeiro de 2020, do Diretório Regional do Partido Verde – PV – Secção Ceará, em cumprimento às normas relativas à matéria. 2. O art. 32 da Lei 9.096 /95 traz a obrigatoriedade aos partidos políticos de enviarem, anualmente, o balanço contábil à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de junho do ano seguinte. 3. In casu, a Secretaria de Auditoria deste Tribunal, em parecer conclusivo, opinou pela aprovação com ressalva das contas em tela, diante do fato de a agremiação partidária não ter aplicado, no exercício de 2020, o percentual mínimo de 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em despesas com fins ao estímulo da participação feminina na política, bem como por também não o ter feito nos exercícios dos anos de 2015, 2016 e 2017. 4. Sobre o tema, a Emenda Constitucional nº 117 /2022, por meio de seu art. 2º, anistiou os partidos políticos que não se utilizaram dos recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, cujo processo de prestação de contas ainda não houvera transitado em julgado na data de promulgação da emenda. 5. Ainda segundo a referida Emenda, evidente que os partidos políticos que não utilizaram os recursos destinados ao incentivo à participação política feminina podem utilizá–los nas eleições subsequentes, sendo vedada a condenação das agremiações em processos de prestação de contas que ainda não tenham transitado em julgado. 6. Cuida–se de falha não comprometedora da confiabilidade e da regularidade das contas, que não tem o condão de prejudicar sua fiscalização. 7. Não sendo a irregularidade suficiente para a rejeição das contas do partido, a aprovação com ressalva é medida que se impõe. 8. Contas aprovadas com ressalvas, com a determinação de a legenda utilizar os recursos não destinados, no ano de 2020, aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste decisum, consoante os ditames da EC nº 117 /2022.

  • TRE-MS - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX campo grande/MS XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM AÇÕES DE CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS À PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E ELEITORAL DAS MULHERES. FALTA DE REITERAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. FALHA QUE NÃO MACULA AS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. É de caráter obrigatório e vinculante a destinação de parte dos recursos públicos do Fundo Partidário que lhes são repassados com os programas de incentivos e promoção da participação feminina na política, conforme previsto no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096 /1995, porém não configura irregularidade passível de desaprovação o seu descumprimento. Se a irregularidade apurada é apenas aquela decorrente de descumprimento do art. 44, V, é admissível a aprovação das contas, ainda que com ressalva, e imposição da consequência prevista pelo § 5º do Art. 44 da Lei nº 9.096 /1995. Precedentes. Sem identificação de falta de cumprimento de obrigação imposta no julgamento de contas de exercícios passados combinado com descumprimento do art. 44 , § 5.º , da Lei n. 9.096 /95 nos exercícios seguintes, não há falar em reiteração da conduta apta a acarretar a desaprovação das contas. Precedentes. Contas aprovadas com ressalvas, com determinação, ao Partido Político, de recolhimento e emprego do valor correspondente à diferença não aplicada em conta bancária específica para programas de incentivos e promoção da participação feminina na política, sem prejuízo da aplicação de valores devidos aos exercícios dos anos vindouros.

  • TRE-GO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL: PC-PP XXXXX20216090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. COMPROVAÇÃO DE DESPESA POR INTERMÉDIO DE RPA SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PAGAMENTO DE JUROS E MULTA COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL IRRISÓRIO. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETERAM A CONSISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES.

  • TRE-MS - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX campo grande/MS XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2019. PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA. ASSINATURA. FALTA. NÃO COMPROMETE REGULARIDADE. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO EM AÇÕES DE CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS À PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E ELEITORAL DAS MULHERES. FALTA DE REITERAÇÃO. FALHA QUE NÃO COMPROMENTE AS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. A falta do parecer pela aprovação das contas assinado pelos membros da Comissão Executiva constitui falha de caráter formal, que não impede a análise das contas e não compromete a verificação de regularidade da documentação acostada aos autos. Precedentes. É de caráter obrigatório e vinculante a destinação de parte dos recursos públicos do Fundo Partidário que lhe são repassados com os programas de incentivos e promoção da participação feminina na política, conforme previsto no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096 /1995, porém não configura irregularidade passível de desaprovação o seu descumprimento. Se a irregularidade apurada é apenas aquela decorrente de descumprimento do art. 44, V, é admissível a aprovação das contas, ainda que com ressalva e imposição da consequência prevista pelo § 5º do Art. 44 da Lei nº 9.096 /1995. Precedentes. Contas aprovadas com ressalvas, com fundamento no art. 45, inciso II, da Resolução TSE n. 23.604/2019, e com determinação, ao Partido Político, de recolhimento e uso do valor correspondente à diferença não aplicada para conta bancária específica para programas de incentivos e promoção da participação feminina na política.

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