APELAÇÃO . IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO. INIMPUTABILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO . NO MÉRITO , REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A QUE TIPIFICA O ARTIGO 129 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E, POR CONSEQUÊNCIA, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. COMO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, PUGNA PELA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DETERMINADA NA SENTENÇA . PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO . RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE AO REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS . A preliminar se confunde com o mérito , cuja análise pressupõe exame fático-probatório. Como se verifica das razões expendidas no apelo, não há irresignação defensiva no tocante à comprovação da materialidade e da autoria da ação descrita na denúncia, na medida em que a defesa admite que o acusado foi quem desferiu golpes de faca contra a vítima, embora alegue que ele teria desistido voluntariamente de prosseguir na execução do delito de homicídio. Com efeito, a materialidade e a autoria restaram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de corpo de delito, laudo de exame de descrição de material, prontuário médico e laudo psiquiátrico, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da sentença vergastada. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado iniciou a execução de uma conduta típica e antijurídica, ao desferir golpes de faca, com animus necandi, no abdômen da vítima, cuja consumação não se deu por razões alheias a sua vontade. No entanto, após o trâmite regular do incidente de insanidade mental instaurado a pedido da própria defesa, os peritos criminais concluíram que o acusado é ¿portador de doença mental, transtorno afetivo bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos CID F3 1 . 2 ¿. Ao responderem aos quesitos do Juízo, os peritos criminais ainda atestaram que o apelante, no momento da conduta, estava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido aos males de sua doença. Do pedido de desclassificação: ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima narrou em detalhes toda a dinâmica dos fatos, inclusive a forma pela qual o acusado lhe desferiu um golpe de faca na região do abdômen, no interior do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, situado na Av. Prefeito Sílvio Picanço, Charitas, Comarca de Niterói. A vítima, enfermeiro do hospital, tinha acabado de sair do setor de emergência, quando foi abordada pelo acusado, com quem começou a conversar pacificamente a respeito da situação da enfermaria do hospital. Logo a seguir, o acusado desferiu uma facada no abdômen da vítima e sacou imediatamente outras duas facas com a mão esquerda, com o nítido propósito de dar continuidade à ação antijurídica, o que somente não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade, na medida em que sua esposa correu e se colocou entre o ofendido e o seu marido, a quem proferiu palavras de ordem para que parasse com as agressões. Diante da atitude corajosa de sua esposa, o acusado se evadiu correndo do hospital, mas acabou capturado na estação das barcas de Charitas, em cuja posse a polícia apreendeu as três facas usadas na ação ilícita. A fase executória da conduta perpetrada contra a vítima se realizou integralmente, pois a ação levada a efeito pelo acusado se mostrou mais do que suficiente a causar o resultado morte, o que somente não ocorreu, repita-se, pela imediata intervenção de sua esposa e pelo pronto atendimento médico ao ofendido, que após receber os primeiros socorros ainda foi removido para o Hospital Estadual Azevedo Lima. Ao cravar uma faca em uma região letal da vítima e imediatamente sacar outros dois artefatos perfurocortantes, dúvida não há de que o apelante buscou o resultado morte, embora não pudesse entender o caráter ilícito de sua conduta, e tampouco determinar-se de acordo com esse entendimento. Logo, conclui-se que a conduta perpetrada pelo acusado se amolda ao artigo 121 , caput, c/c 14 , II , do Código Penal , tal como descrita pelo Ministério Público. Da correlação entre a denúncia e a sentença : com o afastamento do pedido de desclassificação, a tese de que haveria incongruência entre a peça inicial acusatória e a sentença se revela absolutamente incabível, sobretudo porque o Ministério Público descreveu de forma clara e adequada a conduta do acusado, a cujo tipo penal se amolda o artigo 121 , caput, c/c 14 , II , do Código Penal , e não o delito de lesão corporal, como tenta sustentar a defesa. A douta Julgadora, por sua vez, analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento , exteriorizando as razões de fato e de direito que a convenceram da comprovação da materialidade e da autoria da conduta típica e antijurídica perpetrada pelo acusado, tal qual narrada pelo Ministério Público, daí por que não há que se falar, por óbvio, em violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença . Do pedido de absolvição: como consequência do afastamento das teses defensivas, não resta sequer interesse recursal no tocante ao pedido de absolvição, visto que o reconhecimento de que o acusado praticou uma conduta típica e antijurídica, na qualidade de inimputável, impõe a aplicação de uma medida de segurança. Da medida de segurança: embora considerado inimputável, o apelante praticou uma conduta cuja pena é de reclusão, daí por que se aplica, em regra, a medida de segurança da internação, tal qual previsto no artigo 97 , caput, do Código Penal . Ademais, as circunstâncias em que se deram os fatos revelam elevado grau de periculosidade do apelante, que portava três instrumentos perfurocortantes no dia dos fatos, valendo-se de um deles para perfurar o abdômen de um profissional da saúde que havia gentilmente parado para lhe prestar informações sobre a enfermaria do hospital. Como se não bastasse, o acusado já se encontrava em tratamento ambulatorial quando resolveu atentar contra a vida da vítima, o que evidencia a incapacidade do tratamento anterior em controlar os efeitos da enfermidade. Precedente. Do prequestionamento: afigura-se incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, na medida em que não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos apontados pela defesa, tampouco violação aos artigos 1 0 2 , III, e 105 , III, da Constituição da Republica . PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO . RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE AO REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS .