PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. XXXXX-20.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: HUDSON EDER COSTA PINTO Advogado (s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM BASE NO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 37 DA LEP . DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTRAMUROS NO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTERNO INDEPENDENTEMENTE DE SER AUTÔNOMO. DIGNIDADE HUMANA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL POR MEIO DO TRABALHO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Agravo em Execução Penal oposto sob o fundamento de que a decisão denegatória do pedido de saída para trabalho externo com base no requisito temporal do art. 37 da LEP colide frontalmente com o entendimento consolidado do STJ, eis que o Agravante se encontra cumprindo pena no regime semiaberto. II – É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prescindibilidade de o apenado em regime semiaberto cumprir 1/6 (um sexto) da pena para que possa exercer trabalho externo, remanescendo, apenas, a necessidade de analisar as condições subjetivas do art. 37 da LEP . III – In casu, verifica-se que as condições subjetivas do Agravante são favoráveis, uma vez que restou comprovado nos autos que a empresa de sua propriedade, com endereço certo, existe desde o ano 2019, estando formalmente cadastrada, e havendo sido desempenhado nela diversos trabalhos que demonstram a aptidão do Recorrente e a efetiva existência da empresa. IV – Ressalte-se, ademais, que não consta o cometimento de qualquer outro ilícito pelo Agravante, enquanto recorria em liberdade, havendo sido recolhido sem resistências para cumprir pena. Tampouco constam indícios de irresponsabilidade ou indisciplina durante o período em que se encontra preso. V – Quanto ao exercício de trabalho externo autônomo, vale ressaltar que isto, por si só, não constitui óbice a concessão da medida, eis que o dever de fiscalizar o serviço extramuros não deixa de constituir ônus do Estado. VI – Assim, militando a favor do apenado as condições pessoais favoráveis, e sendo prescindível o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a concessão do trabalho externo, é forçoso reconhecer que, em sede de execução penal, o trabalho realizado pelo condenado é de suma relevância para sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de dignidade humana. Ressalte-se, ainda, a necessidade do Agravante de prover o sustento da família. VII – Parecer ministerial pelo provimento do Recurso. VIII – Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº XXXXX-20.2021.8.05.0000 , em que figuram, como Agravante, HUDSON EDER COSTA PINTO, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e conceder o pleito de saída para trabalho externo na barbearia de propriedade do Agravante, cujas condições de cumprimento devem ser fixadas pelo Juízo agravado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS06