Pedido de Prestação de Trabalho Externo em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020053 SP

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    ARTIGO 62 , I , DA CLT . TRABALHO EXTERNO E AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O exercício de trabalho externo e a ausência de fiscalização e controle da jornada cumprida pelo empregado são fatos que impedem a condenação do empregador ao pagamento de horas extras, na forma do artigo 62 , I , da CLT . Inaplicáveis à situação as disposições constantes do capítulo da CLT que disciplina a jornada de trabalho, os períodos de descanso e o trabalho noturno, por força do referido dispositivo legal.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175030035 MG XXXXX-09.2017.5.03.0035

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    TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O trabalho externo, para efeito de pagamento da jornada extraordinária, é caracterizado pela circunstância de o empregado estar fora da fiscalização e controle da empregadora, sem possibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado, com exclusividade, à empresa. Não sendo comprovada nos autos a existência de controle e fiscalização da jornada de trabalho pela empregadora, incide, no caso, o disposto no art. 62 , I , da CLT , sendo que, em razão disso, descabe falar em horas extras de qualquer espécie.

  • TRT-2 - XXXXX20205020087 SP

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    TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. No que tange ao intervalo para refeição e descanso, quando da prestação de serviços externos, há de se entender que, como a reclamada estava impossibilitada de realizar o efetivo controle durante a jornada, o gozo ocorria em seu tempo legal. Ao autor, portanto, competia o ônus de demonstrar a devida fiscalização da pausa, ônus do qual não se desvencilhou a contento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030147 MG XXXXX-52.2021.5.03.0147

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    INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO. O intervalo intrajornada, sendo incontroverso o labor externo, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, há de se presumir que o trabalhador contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo conforme sua conveniência. A fiscalização possível da jornada de trabalho, necessariamente, não alcança o tempo intervalar que acaba sendo administrado pelo empregado. Esta é uma realidade inegável, notadamente em se tratando de motorista, com trabalho externo, impondo a presunção de que o empregado era dotado de liberdade e autonomia para a fruição do intervalo intrajornada, conforme a sua conveniência.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040333

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    EMENTA DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL PARA REFEIÇÕES. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. Inexigível do empregador a disponibilização de banheiro móvel para a realização de necessidades fisiológicas, nem de local para refeições, quando a prestação de serviços se dá em ambiente externo e em caráter móvel, com deslocamentos contínuos pelas vias públicas. Dano moral não caracterizado.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030144 MG XXXXX-78.2020.5.03.0144

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    MOTORISTA - TRABALHO EXTERNO - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA - HORAS EXTRAS INDEVIDAS. - Em se tratando de motorista que exerce trabalho externo, presume-se que era dotado de liberdade e autonomia para a fruição do intervalo intrajornada, conforme a sua conveniência. A compatibilidade do trabalho externo aqui existente diz respeito apenas ao controle do início e término da jornada de trabalho, não alcançando o tempo destinado à refeição e descanso, que era administrado pelo trabalhador. Nesse cenário, não há horas extras decorrentes de desrespeito ao intervalo para refeição e descanso.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260502 SP XXXXX-50.2022.8.26.0502

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO – Execução Penal – Decisão judicial que indeferiu pedido de autorização para trabalho externo a preso em regime semiaberto. Recurso defensivo pleiteando liminarmente, a concessão de autorização para trabalho externo, nos termos dos artigos 122 , III e 123 , I , II e III da LEP e, após o deferimento da liminar, o deferimento ao direito da prisão domiciliar, a fim de exercer sua atividade empresarial, com aplicação análoga do art. 117 , III , da LEP , uma vez que se trata de arrimo de família, possuindo filha com menos de 06 meses de idade – POSSIBILIDADE – Diante das peculiaridade do caso concreto, visando a ressocialização do condenado e levando-se em consideração suas condições pessoais e demonstrada a impossibilidade de se conciliar o trabalho externo com o regime semiaberto, não ofende o artigo 117 da LEP a concessão da denominada prisão albergue domiciliar ao agravante, já que, apesar de aparente colidência com esse dispositivo legal, a solução acaba por se compatibilizar com outras normas da LEP , em consonância com o princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ. Agravo parcialmente provido.

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20234047017 PR

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE 1. É possível a realização de trabalho externo por parte de apenado em regime semiaberto, inclinando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela prescindibilidade do requisito temporal previsto no art. 37 da LEP , desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo juízo da execução penal. 2. A pena, além de seu caráter punitivo, tem função ressocializadora, objetivando reinserir o condenado no convívio comunitário, e nisto entra o exercício de trabalho devidamente regulamentado, relevante meio de inclusão social que deve ser estimulado. 3. Na espécie, tratando-se de atividade profissional devidamente comprovada (pedreiro), não há óbice à concessão de autorização para realização de trabalho externo ao apenado, nos termos da postulação. 4. Agravo de execução penal provido.

  • TJ-BA - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218050000 Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. XXXXX-20.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: HUDSON EDER COSTA PINTO Advogado (s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM BASE NO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 37 DA LEP . DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTRAMUROS NO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTERNO INDEPENDENTEMENTE DE SER AUTÔNOMO. DIGNIDADE HUMANA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL POR MEIO DO TRABALHO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Agravo em Execução Penal oposto sob o fundamento de que a decisão denegatória do pedido de saída para trabalho externo com base no requisito temporal do art. 37 da LEP colide frontalmente com o entendimento consolidado do STJ, eis que o Agravante se encontra cumprindo pena no regime semiaberto. II – É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prescindibilidade de o apenado em regime semiaberto cumprir 1/6 (um sexto) da pena para que possa exercer trabalho externo, remanescendo, apenas, a necessidade de analisar as condições subjetivas do art. 37 da LEP . III – In casu, verifica-se que as condições subjetivas do Agravante são favoráveis, uma vez que restou comprovado nos autos que a empresa de sua propriedade, com endereço certo, existe desde o ano 2019, estando formalmente cadastrada, e havendo sido desempenhado nela diversos trabalhos que demonstram a aptidão do Recorrente e a efetiva existência da empresa. IV – Ressalte-se, ademais, que não consta o cometimento de qualquer outro ilícito pelo Agravante, enquanto recorria em liberdade, havendo sido recolhido sem resistências para cumprir pena. Tampouco constam indícios de irresponsabilidade ou indisciplina durante o período em que se encontra preso. V – Quanto ao exercício de trabalho externo autônomo, vale ressaltar que isto, por si só, não constitui óbice a concessão da medida, eis que o dever de fiscalizar o serviço extramuros não deixa de constituir ônus do Estado. VI – Assim, militando a favor do apenado as condições pessoais favoráveis, e sendo prescindível o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a concessão do trabalho externo, é forçoso reconhecer que, em sede de execução penal, o trabalho realizado pelo condenado é de suma relevância para sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de dignidade humana. Ressalte-se, ainda, a necessidade do Agravante de prover o sustento da família. VII – Parecer ministerial pelo provimento do Recurso. VIII – Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº XXXXX-20.2021.8.05.0000 , em que figuram, como Agravante, HUDSON EDER COSTA PINTO, e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e conceder o pleito de saída para trabalho externo na barbearia de propriedade do Agravante, cujas condições de cumprimento devem ser fixadas pelo Juízo agravado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS06

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010223 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. O empregado que trabalha externamente, pode, em regra, decidir, de acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição do intervalo intrajornada. Não impondo o empregador qualquer limitação à pausa para refeição e descanso, não são devidas horas extras por possível fruição a menor do intervalo previsto no art. 71 da CLT .

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