Pedido de Prestação de Trabalho Externo em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198240033 Itajaí XXXXX-77.2019.8.24.0033

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - INSURGÊNCIA DO APENADO, RECOLHIDO NO REGIME SEMIABERTO - ALEGADA SATISFAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO - OCORRÊNCIA - APENADO EM REGIME SEMIABERTO HÁ CERCA DE TRÊS MESES, QUE USUFRUI DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS E EXECUTA TRABALHO EXTERNO VIGIADO - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - OFERTA DE EMPREGO REMUNERADO E COM JORNADA FIXA EM HORÁRIO COMERCIAL - EMPREGADORA ESTABELECIDA EM COMARCA CONTÍGUA À DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FATOR QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO À FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. "Admite-se a concessão do trabalho externo ao condenado em regime semiaberto, independentemente do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, desde que verificadas condições pessoais favoráveis pelo Juízo das Execuções Penais" (STJ, Min. Laurita Vaz). É possível a concessão do trabalho externo em comarca contígua ao do cumprimento da pena, quando inexistir dificuldade para a fiscalização do benefício. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • STF - NO TRABALHO EXTERNO NA EXECUÇÃO PENAL: EP 2 DF

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    Ementa: EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. 5. Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34 , § 2º , da Lei de Execução Penal – que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada – refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade penitenciária, sob pena de incidir na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39 da Lei nº 7.210 /1984. 6. No caso, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal submeteu o pedido de deferimento de trabalho externo ao procedimento uniforme aplicado aos condenados em geral, que inclui entrevista com o candidato a empregador e inspeções no potencial local de trabalho. Inexiste fundamento para que o STF desqualifique a avaliação assim efetuada. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestações do setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente.

  • TRT-2 - XXXXX20215020053 SP

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    ARTIGO 62 , I , DA CLT . TRABALHO EXTERNO E AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O exercício de trabalho externo e a ausência de fiscalização e controle da jornada cumprida pelo empregado são fatos que impedem a condenação do empregador ao pagamento de horas extras, na forma do artigo 62 , I , da CLT . Inaplicáveis à situação as disposições constantes do capítulo da CLT que disciplina a jornada de trabalho, os períodos de descanso e o trabalho noturno, por força do referido dispositivo legal.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175030035 MG XXXXX-09.2017.5.03.0035

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    TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O trabalho externo, para efeito de pagamento da jornada extraordinária, é caracterizado pela circunstância de o empregado estar fora da fiscalização e controle da empregadora, sem possibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado, com exclusividade, à empresa. Não sendo comprovada nos autos a existência de controle e fiscalização da jornada de trabalho pela empregadora, incide, no caso, o disposto no art. 62 , I , da CLT , sendo que, em razão disso, descabe falar em horas extras de qualquer espécie.

  • TRT-2 - XXXXX20205020087 SP

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    TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. No que tange ao intervalo para refeição e descanso, quando da prestação de serviços externos, há de se entender que, como a reclamada estava impossibilitada de realizar o efetivo controle durante a jornada, o gozo ocorria em seu tempo legal. Ao autor, portanto, competia o ônus de demonstrar a devida fiscalização da pausa, ônus do qual não se desvencilhou a contento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030147 MG XXXXX-52.2021.5.03.0147

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    INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO. O intervalo intrajornada, sendo incontroverso o labor externo, longe dos olhos de qualquer superior hierárquico, há de se presumir que o trabalhador contava com certa liberdade na condução dos serviços, detendo plena possibilidade de se organizar, de modo a usufruir do intervalo conforme sua conveniência. A fiscalização possível da jornada de trabalho, necessariamente, não alcança o tempo intervalar que acaba sendo administrado pelo empregado. Esta é uma realidade inegável, notadamente em se tratando de motorista, com trabalho externo, impondo a presunção de que o empregado era dotado de liberdade e autonomia para a fruição do intervalo intrajornada, conforme a sua conveniência.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040333

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    EMENTA DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LOCAL PARA REFEIÇÕES. TRABALHO EXTERNO E ITINERANTE. Inexigível do empregador a disponibilização de banheiro móvel para a realização de necessidades fisiológicas, nem de local para refeições, quando a prestação de serviços se dá em ambiente externo e em caráter móvel, com deslocamentos contínuos pelas vias públicas. Dano moral não caracterizado.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030144 MG XXXXX-78.2020.5.03.0144

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    MOTORISTA - TRABALHO EXTERNO - INTERVALO INTRAJORNADA - AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA - HORAS EXTRAS INDEVIDAS. - Em se tratando de motorista que exerce trabalho externo, presume-se que era dotado de liberdade e autonomia para a fruição do intervalo intrajornada, conforme a sua conveniência. A compatibilidade do trabalho externo aqui existente diz respeito apenas ao controle do início e término da jornada de trabalho, não alcançando o tempo destinado à refeição e descanso, que era administrado pelo trabalhador. Nesse cenário, não há horas extras decorrentes de desrespeito ao intervalo para refeição e descanso.

  • TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RecOrd XXXXX20105050133 BA

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    ÔNUS DA PROVA QUANTO AO TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 17 DO TRT DA 5ª REGIÃO. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região fixou o entendimento quanto ao ônus da prova relativamente ao trabalho externo nos seguintes termos: “TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. I - Compete ao empregador o ônus de provar o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho; II - Uma vez comprovado que o empregado desenvolve atividade externa incompatível com a fixação de horário, compete a ele o ônus de provar que o empregador, mesmo diante desta condição de trabalho, ainda assim, mantinha o controle da jornada trabalhada.”. Não tendo a Reclamada se desincumbido do ônus que lhe competia descrito no item I, deve arcar com o pagamentos das horas extras apuradas.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20188160017 PR XXXXX-69.2018.8.16.0017 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. EMPRESA FAMILIAR QUE IMPEDIRIA A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. INCONFORMISMO DO SENTENCIADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITO NEGATIVO (EMPRESA FAMILIAR) NÃO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE TEM OBJETIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, O QUE SE COADUNA COM O TRABALHO EXTERNO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSIÇÃO, TODAVIA, DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PARA QUE SEJA GARANTIDA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-69.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 28.02.2019)

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