Pensão por Morte da Filha Solteira em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373 /58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, FEITA PELO PARQUET, APÓS AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º , CAPUT, DA LEI 12.016 /2009. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrida, contra o Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (SAMF/SP), bem como contra a União, objetivando a cassação do ato, proferido nos autos do Processo Administrativo 16115.000101/2017-80, que - em razão de alegada ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido genitor - cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento de seu pai, em 10/04/78, postulando-se o restabelecimento de seu pagamento, eis que presentes as condições mencionadas no art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. A segurança foi concedida, aos fundamentos de que a impetrante provara os dois requisitos para a concessão do benefício, não se fazendo necessária a comprovação da dependência econômica - o que motivara o cancelamento da pensão -, bem como a existência de decadência para o cancelamento do benefício. Interposta Apelação, pela União, combatendo ambos os fundamentos, após as contrarrazões ao recurso o Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento da Apelação da União, ao fundamento de que, conforme notícia extraída da internet, a impetrante manteria união estável. O Tribunal de origem manteve a sentença, daí a interposição do Recurso Especial do Ministério Público Federal, à alegação de existência de união estável da impetrante. A União também interpôs Recurso Especial, sob fundamento de ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como inocorrência de decadência para o cancelamento do benefício. Seu Recurso Especial foi inadmitido, com fundamento na Súmula 83 /STJ, não tendo a União interposto recurso contra a aludida decisão. III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373 /58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. IV. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373 /1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019. V. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020. VI. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226 , § 3º , da CF/1988 , ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373 /1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º , parágrafo único, da Lei 3.373 /1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (STJ, RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020). VII. No caso dos presentes autos, a motivação do ato administrativo de cancelamento da pensão por morte deu-se apenas por perceber a impetrante rendimentos decorrentes de atividade na iniciativa privada, e não pela falta da condição de solteira, a qual restou por ela reafirmada, quando da impetração, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos fáticos, delimitado a controvérsia fática e jurídica, ao anotar, no julgamento dos Declaratórios, opostos pelo Órgão ministerial, que "o argumento trazido pela parte embargante, no sentido de que 'por meio de buscas na internet com o nome da apelada, foi encontrada uma notícia do jornal 'InformACAI' em que Gilberto Martins afirma conviver em regime de união estável com a impetrante, Selma farah Pinheiro, com a qual possui um filho' demandaria dilação probatória, podendo, em tese, até ser desconstituída pela parte contrária, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança". VIII. Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Entretanto, "(...) 'a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório' ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013). No caso, o recorrente nem sequer aponta qual teria sido o erro jurídico na aplicação de norma ou princípio" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). IX. Percebe-se, das razões recursais do Ministério Público Federal, que a sua irresignação não se dirige a erro jurídico que teria sido cometido pelo acórdão recorrido, mas à não consideração da eventual prova por ele trazida, colhida da internet, que, no seu entender, demonstraria a ausência do direito líquido e certo da impetrante. X. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016 /2009 - único dispositivo tido como violado, no Recurso Especial ministerial -, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, insuscetível de ser realizado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2020. XI. Ademais, mesmo que superado o óbice da Súmula 7 /STJ, ressalte-se que a sentença reconheceu igualmente a decadência administrativa para cassar a pensão por morte, percebida pela ora impetrante, o que fora objeto da Apelação da União. Contudo, não aventada a questão da decadência, pelo acórdão recorrido, nem tendo sido objeto de Embargos de Declaração, para suprir a omissão, tal fundamento para a concessão da segurança - suficiente para manter a sentença - não foi objeto de qualquer irresignação, pela parte ora recorrente, nem tampouco a União se insurgiu quanto à inadmissão, com fundamento na Súmula 83 /STJ, de seu Recurso Especial, no qual sustentava a inexistência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como a inocorrência de decadência para o cancelamento da aludida pensão. XII. Recurso Especial não conhecido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-59.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373 /1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. 2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373 /58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus. 3. A Lei 3.373 /58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. 4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. 5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373 /58. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260590 São Vicente

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    APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTEFILHA SOLTEIRA - Pretensão de recebimento de pensão por morte na condição de filha solteira de policial militar. MÉRITO - Pensão por morte a filha solteira de policial militar - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 , do STJ). A Lei Estadual nº 452/74 estabelecia, em seu artigo 8º, com redação dada pela Lei Estadual nº 1.069/76, a filha solteira de policial militar como beneficiária obrigatória. Posterior edição da Lei Federal nº 9.717 /98 que normatizou o Regime Geral de Previdência Social, fazendo dele o paradigma para os demais regimes previdenciários. Previsão na referida lei que possibilita que sejam concedidos benefícios distintos dos previstos no RGPS, desde que tenham sido excepcionados previamente pela Constituição Federal . Previdência militar regulamentada no artigo 42 da CF, com autorização para que lei específica do respectivo ente estatal fixasse critérios distintos, bem como afirmando a não sujeição dos militares ao regime geral da previdência social, situação que só foi alterada, no Estado de São Paulo, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, pela qual foi equiparada a pensão por morte de militar aos filhos àquela concedida aos dependentes dos instituidores sujeitos ao RGPS. Óbito ocorrido em 13 de novembro de 2021, após a edição da Lei Complementar nº 1.013 /2007, que deu nova redação ao art. 8º da LC nº 452/74, que disciplina a pensão por morte devida aos dependentes dos militares. Ausência de previsão legal de concessão de pensão por morte a filha solteira à época do óbito. Inaplicabilidade da MP nº 2.131 /2000, restrita aos militares das Forças Armadas. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-77.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO: Ana Luiza Martins De Lima e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ivan Lira De Carvalho EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373 /58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO SEM EFEITOS CIVIS. TÉRMINO DA UNIÃO OCORRIDO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO MILITAR NA CONDIÇÃO DE VIÚVA CANÔNICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO DIREITO. CONSTATAÇÃO A QUALQUER TEMPO. CABIMENTO. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apelação interposta pelo União Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte Ré a restabelecer a pensão estatutária auferida pela Autora e a pagar à Demandante os atrasados, desde o cancelamento, devidamente atualizados e com a incidência de juros de mora, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.. 2. Não se observa a ocorrência da decadência administrativa. Como se trata de pensão temporária, o direito encontra sob condições resolutivas, de forma que poderá o Órgão Administrativo responsável verificar, a qualquer tempo, a persistência dos requisitos que ensejam a sua manutenção. Nesse sentido: (TRF5 - Processo XXXXX-98.2019.4.05.8100 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 09/02/2021; e TRF5 - Processo XXXXX-06.2016.4.05.8308 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, julgamento: 17/09/2020).. 3. Depreende-se do no art. 5º , § único , da Lei nº 3.373 /58 que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas relativas ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente. 4. É pacífico no STJ que "Não obstante o art. 5º da Lei 3.373 /1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226 , § 3º , da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício." [...] Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira." (STJ - RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 25/06/2020). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021. 5. A jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento consagrado pelo STJ, possui diversos precedentes, no sentido de que o reconhecimento de união estável enseja a perda da condição de filha solteira, sendo acertado em casos tais excluir a pensão percebida pelo não preenchimento dos requisitos legais. A exemplo: Processo XXXXX-25.2019.4.05.8200 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 18/05/2021; Processo XXXXX-62.2020.4.05.0000 , Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 04/05/2021; e Processo XXXXX-93.2019.4.05.8300 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 25/03/2021. 6. No caso, conforme apurado em Sindicância realizada entre fevereiro e julho do ano de 2020, pelo Exército Brasileiro - Base Administrativa da Guarnição de Natal - a Autora manteve união estável com Francisco Tomaz Alves de 02/09/1962 (data da celebração do casamento religioso realizado na Paróquia de São Pedro Alecrim/RN - Id. XXXXX.7887015) a 08/11/1965, quando adveio o falecimento do seu companheiro, resultando dessa união a geração de dois filhos. Inclusive, a Autora passou a perceber pensão por morte, na condição de viúva canônica, conforme ressai do Título de Pensão Militar nº 106/78-SIP/7, cujo fato gerador foi o falecimento de Francisco Tomaz Alves, que era cabo engajado do Exército. 7. Com o advento do óbito do seu genitor, ocorrido em 03/09/1967, a Autora requereu, com base na Lei nº 3.373 /58, pensão civil na qualidade de filha solteira, obtendo êxito. Segundo a citada Sindicância, nessa ocasião, a Autora não se declarou viúva e tampouco apresentou a Certidão de Casamento religioso. 8. Ressalte-se que a Certidão de Casamento religioso constante dos autos, por não ter atendido os requisitos formais previstos em Lei, não teve, por si só, o condão de alterar o estado civil da Autora. Não obstante, a comprovada existência de união estável, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte, constitui fato jurídico apto a ensejar a perda da condição de solteira. Assim, não há como ser o reconhecido o direito da à pensão estatutária prevista na Lei nº 3.373 /58, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. 9. Mesmo que a Autora tenha voltado ao estado civil de solteira pela dissolução da união estável ocorrida antes do óbito do instituidor, a manutenção do benefício só seria possível caso fosse comprovada a dependência econômica em relação ao seu genitor, o que não ocorreu, in casu, visto que a Apelada percebe pensão militar na condição de viúva canônica. Esse entendimento encontra guarida na jurisprudência do STJ, que em diversos precedentes tem entendido que "a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5º , II , parágrafo único , da Lei 3.373 /1958, fazendo jus à pensão temporária desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente" (STJ - AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020. Tal raciocínio é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, visto que também cuida de filha que perdeu a condição de solteira antes do óbito do seu instituidor. 10. Ante a comprovação que a Autora perdeu a condição de solteira e que a mesma não voltou a depender economicamente de seu genitor após a dissolução da união estável, há que se concluir que a Autora não faz jus ao restabelecimento da pensão civil pelo não preenchimento dos requisitos postos no art. 5º , § único , da Lei nº 3.373 /58. 11. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios a serem arcados pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mantida a inexigibilidade da obrigação nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . jes

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA E ECONOMICAMENTE DEPENDENTE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SEGURADO INSCRITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº. 285/79. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. A filha de segurado inscrito na seguridade previdenciária antes da vigência da lei estadual nº. 285/79 e que, desde o óbito do instituidor, manteve a qualidade de filha solteira possui direito à reversão da pensão recebida por sua mãe, viúva do servidor falecido, na esteira do que dispõem as leis estaduais nº 959/85 e 1.488/89. 2. Filha solteira. Dependência Econômica. Lei vigente ao tempo do óbito. Reversão no direito ao pensionamento. 3. Incidência dos enunciados nº 340, STJ, e 325, deste eg. Tribunal. 4. "RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL FILHA ÚNICA DE MAGISTRADO, DIVORCIADA À ÉPOCA DO ÓBITO, REQUER O PERCEBIMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE PENSÃO ESPECIAL DO FUNDO DE RESERVA, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.301/73. DECISÃO QUE CONCEDEU INTEGRALMENTE A PENSÃO À VIÚVA, INDEFERINDO O REQUERIMENTO DA FILHA, SOB O FUNDAMENTO DESTA NÃO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, IV, DE REFERIDA LEI. EXIGÊNCIA DE A FILHA SER SOLTEIRA NA DATA DO ÓBITO DO GENITOR E ASSIM PERMANECER. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A FILHA DIVORCIADA DEVE SER EQUIPARADA À FILHA SOLTEIRA, SENDO, CONTUDO, INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECORRENTE QUE FOI INDICADA PELO SEU GENITOR, POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA PERCEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS PRESENTES AUTOS. ADMINISTRAÇÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 7.301/73. FILHOS DO EXTINTO MATRIMÔNIO NÃO CONCORREM COM O CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRECEDENTES DO STJ, CM E TJRJ. FILHA, ORA RECORRENTE, QUE SOMENTE TERÁ DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL DO FUNDO DE RESERVA, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.301/73, DE FORMA INTEGRAL, APÓS O FALECIMENTO DE SUA GENITORA. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO". ( XXXXX-44.2020.8.19.0810 - Recursos administrativos hierárquicos. Des (a). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - Julgamento: 06/05/2021 - Unânime - CONSELHO DA MAGISTRATURA) 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-60.2018.8.26.0053

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    APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – SPPREV - RESTITUIÇÃO DE VALORES – PENSÃO POR MORTE – Ação movida pela SPPREV objetivando a devolução de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte, na condição de "filha solteira", em razão de ter sido constituída união estável. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. MÉRITO – COISA JULGADA – Requerida-apelada que nos autos do processo nº XXXXX-23.2015.8.26.0053 pretendeu a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento do benefício de pensão por morte a qual percebia por ser filha solteira de ex-Policial Militar - Sentença de improcedência confirmada por acórdão, com trânsito em julgado – Apuração, mesmo em sede judicial, de constituição de união estável, causa extintiva da pensão por morte concedida a filha solteira - Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento. Descabida qualquer nova discussão acerca da constituição da união estável, bem como no que tange à sua consideração como causa extintiva da pensão por morte - Discussão da presente lide que se limita à restituição de valores indevidamente recebidos. Autora que passou a receber o benefício de pensão por morte na condição de filha solteira em 31/03/2010, decorrente do falecimento do genitor em 09/08/1987 - Ainda que não se tenha a data exata da constituição da união estável, tem-se o nascimento da filha em comum em 2006 e declaração do mesmo endereço junto ao DETRAN em datas anteriores. Administração que suspendeu os pagamentos em novembro de 2015 e declarou extinto o benefício posteriormente. Pensionista que deliberadamente omitiu a configuração da união estável em recadastramento em meados de 2013. Restituição de valores indevidamente recebidos entre março/2013, quando inquestionavelmente já configurada a má-fé e ilegalidade na percepção do benefício, até outubro/2015, momento até qual subsistiu o pagamento, que é devida - Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E. STF no RE XXXXX e Tema 905, do C. STJ. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260344 Marília

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. Ação ajuizada pela SPPREV buscando a restituição de valores pagos a título de benefício de pensão por morte, extinto após procedimento administrativo em que verificada suposta união estável da beneficiária. R. sentença de procedência, condenando a requerida ao pagamento dos valores supostamente auferidos indevidamente. Insurgência recursal da requerida (beneficiária da pensão). Cabimento. Pensão por morte concedida à filha solteira de policial militar falecido, sob a vigência da Lei Estadual nº 452/1974, em sua redação original, que não previa união estável como hipótese de extinção do benefício. Eventual constituição de união estável não autoriza a cessação do benefício, pois nos termos da lei aplicável à espécie, isto é, aquela vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a união estável não era causa de extinção do benefício. Superveniência da Lei Complementar nº 1.013 /2007 que não afasta o direito da apelante. Impossibilidade de equiparação entre união estável e casamento para sancionar o beneficiário, ao invés de protegê-lo. Equiparação dos efeitos jurídicos do casamento e da união estável para o fim de tratamento protetivo igualitário, com apoio no art. 226 da CF/88 - Inadmissível equiparação dos institutos para a restrição de direitos. Princípio do "tempus regit actum". Inteligência da Súmula 340 do E. STJ. Precedentes desta C. Corte. R. sentença reformada para julgar improcedente o pedido da SPPREV. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR XXXXX-31.2020.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE MILITAR. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373 /58, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser revogadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 2. A legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20078210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 73 DA LEI N. 7.672/82. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O ART. 73 DA LEI Nº 7.672/82 PREVIA, COMO DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA, A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA AS FILHAS SOLTEIRAS, MAIORES DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDAS, QUE JÁ RECEBIAM PENSÃO POR MORTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUÍA MAIS DE 21 ANOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 7.672/82, TAMPOUCO RECEBIA PENSÃO POR MORTE DE SEU GENITOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260506 Ribeirão Preto

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    Recurso inominado da SPPREV contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte. Filha solteira de policial militar. Processo administrativo que não comprovou efetivamente a existência da união estável alegada. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

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