Pensão por Morte da Filha Solteira em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. REQUISITOS DA LEI 3.373 /58. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, FEITA PELO PARQUET, APÓS AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º , CAPUT, DA LEI 12.016 /2009. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrida, contra o Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (SAMF/SP), bem como contra a União, objetivando a cassação do ato, proferido nos autos do Processo Administrativo 16115.000101/2017-80, que - em razão de alegada ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido genitor - cancelara a pensão temporária por ela recebida, em razão do falecimento de seu pai, em 10/04/78, postulando-se o restabelecimento de seu pagamento, eis que presentes as condições mencionadas no art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. A segurança foi concedida, aos fundamentos de que a impetrante provara os dois requisitos para a concessão do benefício, não se fazendo necessária a comprovação da dependência econômica - o que motivara o cancelamento da pensão -, bem como a existência de decadência para o cancelamento do benefício. Interposta Apelação, pela União, combatendo ambos os fundamentos, após as contrarrazões ao recurso o Ministério Público Federal proferiu parecer pelo provimento da Apelação da União, ao fundamento de que, conforme notícia extraída da internet, a impetrante manteria união estável. O Tribunal de origem manteve a sentença, daí a interposição do Recurso Especial do Ministério Público Federal, à alegação de existência de união estável da impetrante. A União também interpôs Recurso Especial, sob fundamento de ausência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como inocorrência de decadência para o cancelamento do benefício. Seu Recurso Especial foi inadmitido, com fundamento na Súmula 83 /STJ, não tendo a União interposto recurso contra a aludida decisão. III. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, ocorrendo o óbito do instituidor da pensão temporária por morte na vigência da Lei 3.373 /58, a filha de qualquer idade possui a condição de beneficiária, e nela permanece, desde que atenda a dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ocupante de cargo público permanente, o que garante a concessão (e mantença) do benefício, independentemente de comprovação de dependência econômica ou da percepção de outro benefício previdenciário. IV. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar especificamente o acórdão 2.780/2016, do TCU, decidiu que, "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373 /1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum" (STF, MS 35.889 AgR/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019). Em igual sentido: STF, MS 35.414 AgR/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2019. V. Assim, eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os dois requisitos do art. 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2020. VI. Sobre o tema, esta Corte também já proclamou que "o art. 226 , § 3º , da CF/1988 , ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. (...) No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373 /1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º , parágrafo único, da Lei 3.373 /1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado" (STJ, RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020). VII. No caso dos presentes autos, a motivação do ato administrativo de cancelamento da pensão por morte deu-se apenas por perceber a impetrante rendimentos decorrentes de atividade na iniciativa privada, e não pela falta da condição de solteira, a qual restou por ela reafirmada, quando da impetração, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos fáticos, delimitado a controvérsia fática e jurídica, ao anotar, no julgamento dos Declaratórios, opostos pelo Órgão ministerial, que "o argumento trazido pela parte embargante, no sentido de que 'por meio de buscas na internet com o nome da apelada, foi encontrada uma notícia do jornal 'InformACAI' em que Gilberto Martins afirma conviver em regime de união estável com a impetrante, Selma farah Pinheiro, com a qual possui um filho' demandaria dilação probatória, podendo, em tese, até ser desconstituída pela parte contrária, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança". VIII. Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 11/11/2013). Entretanto, "(...) 'a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório' ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013). No caso, o recorrente nem sequer aponta qual teria sido o erro jurídico na aplicação de norma ou princípio" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). IX. Percebe-se, das razões recursais do Ministério Público Federal, que a sua irresignação não se dirige a erro jurídico que teria sido cometido pelo acórdão recorrido, mas à não consideração da eventual prova por ele trazida, colhida da internet, que, no seu entender, demonstraria a ausência do direito líquido e certo da impetrante. X. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da alegação de contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016 /2009 - único dispositivo tido como violado, no Recurso Especial ministerial -, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo, necessário à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica, necessariamente, o reexame de fatos e provas, insuscetível de ser realizado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/08/2020. XI. Ademais, mesmo que superado o óbice da Súmula 7 /STJ, ressalte-se que a sentença reconheceu igualmente a decadência administrativa para cassar a pensão por morte, percebida pela ora impetrante, o que fora objeto da Apelação da União. Contudo, não aventada a questão da decadência, pelo acórdão recorrido, nem tendo sido objeto de Embargos de Declaração, para suprir a omissão, tal fundamento para a concessão da segurança - suficiente para manter a sentença - não foi objeto de qualquer irresignação, pela parte ora recorrente, nem tampouco a União se insurgiu quanto à inadmissão, com fundamento na Súmula 83 /STJ, de seu Recurso Especial, no qual sustentava a inexistência de dependência econômica da impetrante, em relação ao seu falecido pai, bem como a inocorrência de decadência para o cancelamento da aludida pensão. XII. Recurso Especial não conhecido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373 /1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO CONCESSIVO. ART. 54 DA LEI 9.784 /1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA 1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373 /1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor. 2. É entendimento do STJ que o artigo 54 da Lei 9.784 /1999 estabeleceu o prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, para que a Administração possa exercer o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. 3. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373 /1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte. 4. A conclusão a que chegou a Corte regional está em dissonância da jurisprudência do STJ, segundo a qual a filha solteira não precisa comprovar a mencionada dependência econômica. Esta demonstração é exigida da filha separada, desquitada ou divorciada em relação ao instituidor do benefício ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.11.2015). 5. Recurso Especial provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-59.2019.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. LEI 3.373 /1958. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A lei a ser aplicável à pensão por morte é aquela em vigor à data do óbito do instituidor do benefício. 2. A verificação das condições ensejadoras da pensão temporária da Lei 3.373 /58 pode, e deve, ser realizada, porquanto o benefício é devido enquanto a beneficiada mantiver as condições legais, forte na lógica da regra rebus sic stantibus. 3. A Lei 3.373 /58 estabelece que a filha do segurado terá direito à pensão temporária em 3 (três) hipóteses: (i) se menor de 21 anos, de qualquer condição; (ii) se maior de 21 anos, inválida; (iii) se maior de 21 anos, de qualquer condição, mas solteira e sem ocupar cargo público permanente. 4. A união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, portanto, a cessação da pensão prevista no artigo 5º , parágrafo único , da Lei 3.373 /58. 5. No caso dos autos, além de não ocupar cargo público permanente, não restou comprovada a união estável da autora, razão pela qual satisfaz os requisitos ensejadores do benefício da pensão temporária da Lei 3.373 /58. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013811

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    ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. REGRA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS LEIS 3.373 /58 E 4.259/63. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As vantagens pecuniárias derivadas do direito à percepção de pensão especial se consubstanciam em prestações de trato sucessivo, aplicando-se, dessa forma, o enunciado contido na Súmula 85 /STJ, atingidas, assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula 340 do STJ, o direito à pensão é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ainda que decorrente da reversão de tal benefício à filha em virtude do falecimento da genitora que o vinha recebendo. 3. A Lei n. 3.373 /58, em seu art. 5º , parágrafo único , assegurou o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, o que foi estendido às filhas de ferroviários pela Lei n. 4.259, de 12/09/1963. 4. Os ex-ferroviários da RFFSA, de acordo com o disposto no parágrafo único , do art. 5º , da Lei n. 3.373 /58, aplicável em virtude do disposto na Lei n. 4.259/63, nessa condição, deixavam pensão por morte às filhas solteiras e maiores de 21 anos que não ocupassem cargo público permanente, enquanto perdurasse essa situação. 5. O diploma normativo favorável aos dependentes de ferroviários, entretanto, foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei n. 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria. 6. Na hipótese, os genitores das autoras vieram a óbito quando ainda em vigor a Lei 4.259/63, o que assegura à sua filha a percepção da pensão especial. 7. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido para conceder à autora, na condição de filha de ex-ferroviário aposentado, solteira e não ocupante de cargo público, enquanto mantiver estas condições, a pensão temporária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão por morte de seu pai, desde a data da citação. 8. Apelações do INSS e da União desprovidas. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260344 Marília

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. Ação ajuizada pela SPPREV buscando a restituição de valores pagos a título de benefício de pensão por morte, extinto após procedimento administrativo em que verificada suposta união estável da beneficiária. R. sentença de procedência, condenando a requerida ao pagamento dos valores supostamente auferidos indevidamente. Insurgência recursal da requerida (beneficiária da pensão). Cabimento. Pensão por morte concedida à filha solteira de policial militar falecido, sob a vigência da Lei Estadual nº 452/1974, em sua redação original, que não previa união estável como hipótese de extinção do benefício. Eventual constituição de união estável não autoriza a cessação do benefício, pois nos termos da lei aplicável à espécie, isto é, aquela vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a união estável não era causa de extinção do benefício. Superveniência da Lei Complementar nº 1.013 /2007 que não afasta o direito da apelante. Impossibilidade de equiparação entre união estável e casamento para sancionar o beneficiário, ao invés de protegê-lo. Equiparação dos efeitos jurídicos do casamento e da união estável para o fim de tratamento protetivo igualitário, com apoio no art. 226 da CF/88 - Inadmissível equiparação dos institutos para a restrição de direitos. Princípio do "tempus regit actum". Inteligência da Súmula 340 do E. STJ. Precedentes desta C. Corte. R. sentença reformada para julgar improcedente o pedido da SPPREV. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373 /58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento assentado nesta Corte Superior, a filha divorciada, separada ou desquitada equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor público civil com fulcro na Lei n. 3.373 /58, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/03/2012; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/02/2012; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/04/2008. 2. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE PROLE CONCEBIDA 12 ANOS ANTES DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FAZ PRESUMIR UNIÃO ESTÁVEL. DE FILHO SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A autora-apelante pretendeu o restabelecimento de sua pensão por morte, suspensa em 08/01/2016, por se tratar de filha solteira de servidor municipal e não ter perdido essa condição, nos termos da legislação vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 04/06/1986. Direito líquido e certo à observância do regramento vigente à época da morte do pai da demandante-recorrente. Enunciado nº 340, do STJ. Art. 1º, da Lei Estadual nº 959/1985, que garantiu à prole feminina dos agentes públicos vinculados ao IPERJ, vitaliciedade no recebimento de pensão por morte, desde que mantido o estado civil de solteira. Modificações posteriores no regramento para a concessão que não alcançam a autora-apelante. Precedente do STF. Superação das condições essenciais para a manutenção do benefício previdenciário não verificada. Fato de a autora-apelante ter concebido três filhos em um interstício de dois anos com o mesmo genitor, doze anos antes da morte do servidor instituidor da pensão, que não prova constituição de união estável e, assim, a perda da qualidade de filha solteira. União estável que exige convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 , do Código Civil . Reforma da sentença que se impõe para reconhecer à autora-apelante direito ao restabelecimento da pensão por morte, com pagamento dos valores retroativos à data da suspensão indevida. Dano moral configurado. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. Acréscimos legais que devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, diante da possível modulação de efeitos na decisão a ser proferida no RE nº 870.947/SE , pelo STF (Tema nº 810). Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20108190001

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR SOLTEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO, QUE ASSEGURAVA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO À FILHA SOLTEIRA DO SEGURADO, SEM ESTABELECER LIMITE DE IDADE. SÚMULA Nº 340 DO E. STJ. A PENSÃO DA AUTORA, ORA APELADA, DEVE EQUIVALER À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR COMO SE VIVO ESTIVESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O artigo 40 , da Constituição Federal , em sua redação originária, assegura ao pensionista a fixação do benefício em valor correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido como se vivo fosse. Compulsando-se os autos, verifica-se a defasagem existente entre o valor que vem sendo percebido pela autora e o da remuneração dos servidores ativos ocupantes do mesmo cargo exercido pelo ex-servidor de quem era filha. Recurso conhecido, mas não provido. Em remessa necessária, reforma-se em parte a sentença, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a revisão até data do cancelamento da pensão.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-77.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO: Ana Luiza Martins De Lima e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ivan Lira De Carvalho EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373 /58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO SEM EFEITOS CIVIS. TÉRMINO DA UNIÃO OCORRIDO ANTES DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO MILITAR NA CONDIÇÃO DE VIÚVA CANÔNICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO DIREITO. CONSTATAÇÃO A QUALQUER TEMPO. CABIMENTO. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apelação interposta pelo União Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte Ré a restabelecer a pensão estatutária auferida pela Autora e a pagar à Demandante os atrasados, desde o cancelamento, devidamente atualizados e com a incidência de juros de mora, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.. 2. Não se observa a ocorrência da decadência administrativa. Como se trata de pensão temporária, o direito encontra sob condições resolutivas, de forma que poderá o Órgão Administrativo responsável verificar, a qualquer tempo, a persistência dos requisitos que ensejam a sua manutenção. Nesse sentido: (TRF5 - Processo XXXXX-98.2019.4.05.8100 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 09/02/2021; e TRF5 - Processo XXXXX-06.2016.4.05.8308 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, julgamento: 17/09/2020).. 3. Depreende-se do no art. 5º , § único , da Lei nº 3.373 /58 que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas relativas ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente. 4. É pacífico no STJ que "Não obstante o art. 5º da Lei 3.373 /1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226 , § 3º , da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício." [...] Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira." (STJ - RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 25/06/2020). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021. 5. A jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento consagrado pelo STJ, possui diversos precedentes, no sentido de que o reconhecimento de união estável enseja a perda da condição de filha solteira, sendo acertado em casos tais excluir a pensão percebida pelo não preenchimento dos requisitos legais. A exemplo: Processo XXXXX-25.2019.4.05.8200 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, julgamento: 18/05/2021; Processo XXXXX-62.2020.4.05.0000 , Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgamento: 04/05/2021; e Processo XXXXX-93.2019.4.05.8300 , Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 25/03/2021. 6. No caso, conforme apurado em Sindicância realizada entre fevereiro e julho do ano de 2020, pelo Exército Brasileiro - Base Administrativa da Guarnição de Natal - a Autora manteve união estável com Francisco Tomaz Alves de 02/09/1962 (data da celebração do casamento religioso realizado na Paróquia de São Pedro Alecrim/RN - Id. XXXXX.7887015) a 08/11/1965, quando adveio o falecimento do seu companheiro, resultando dessa união a geração de dois filhos. Inclusive, a Autora passou a perceber pensão por morte, na condição de viúva canônica, conforme ressai do Título de Pensão Militar nº 106/78-SIP/7, cujo fato gerador foi o falecimento de Francisco Tomaz Alves, que era cabo engajado do Exército. 7. Com o advento do óbito do seu genitor, ocorrido em 03/09/1967, a Autora requereu, com base na Lei nº 3.373 /58, pensão civil na qualidade de filha solteira, obtendo êxito. Segundo a citada Sindicância, nessa ocasião, a Autora não se declarou viúva e tampouco apresentou a Certidão de Casamento religioso. 8. Ressalte-se que a Certidão de Casamento religioso constante dos autos, por não ter atendido os requisitos formais previstos em Lei, não teve, por si só, o condão de alterar o estado civil da Autora. Não obstante, a comprovada existência de união estável, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte, constitui fato jurídico apto a ensejar a perda da condição de solteira. Assim, não há como ser o reconhecido o direito da à pensão estatutária prevista na Lei nº 3.373 /58, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. 9. Mesmo que a Autora tenha voltado ao estado civil de solteira pela dissolução da união estável ocorrida antes do óbito do instituidor, a manutenção do benefício só seria possível caso fosse comprovada a dependência econômica em relação ao seu genitor, o que não ocorreu, in casu, visto que a Apelada percebe pensão militar na condição de viúva canônica. Esse entendimento encontra guarida na jurisprudência do STJ, que em diversos precedentes tem entendido que "a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5º , II , parágrafo único , da Lei 3.373 /1958, fazendo jus à pensão temporária desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente" (STJ - AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021). No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020. Tal raciocínio é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, visto que também cuida de filha que perdeu a condição de solteira antes do óbito do seu instituidor. 10. Ante a comprovação que a Autora perdeu a condição de solteira e que a mesma não voltou a depender economicamente de seu genitor após a dissolução da união estável, há que se concluir que a Autora não faz jus ao restabelecimento da pensão civil pelo não preenchimento dos requisitos postos no art. 5º , § único , da Lei nº 3.373 /58. 11. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios a serem arcados pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mantida a inexigibilidade da obrigação nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . jes

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373 /1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OUTROS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568 /STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator praticado pelo Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda do Rio Grande do Norte, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu seu benefício de pensão por morte previsto na Lei 3.373 /1958. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo, tem direito à pensão temporária prevista no art. 5o ., parág. único da Lei 3.373 /1958. Com efeito, não se exige da beneficiaria a ausência de outras fontes de renda ou que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios, mas apenas que seja filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, nos termos do que se pode extrair da legislação de regência. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.337.062/RJ , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.3.2019; AgInt no REsp. 1.695.392/RJ , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.6.2018. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

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