TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000
PROCESSO Nº: XXXXX-25.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALE DO JAGUARIBE COMERCIAL MOTOS LTDA ADVOGADO: Paulo Roberto Uchoa Do Amaral AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VISLUMBRADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, não acolhendo as alegações de nulidade das CDAs. 2. Em suas razões recursais, o agravante alega que a CDA deve ser anulada, uma vez que não preencheu todos os requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN e no art. 2º , §§ 5º e 8º , da Lei 6.830 /80. Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa, obrigatoriamente, deverá demonstrar a data em que foi inscrita o débito, bem como, informar de maneira clara a origem e natureza do crédito tributário e seu termo inicial, requisitos indispensáveis para que a CDA seja válida, mas na CDA apresentada na execução fiscal em apreço, a Fazenda Nacional adiciona diversos dispositivos de legislações diversas, sem indicar exatamente qual a pertinência dos referidos dispositivos com a origem do crédito tributário. Entende que tal atitude configura verdadeiro cerceamento de defesa, uma vez que a inserção de tantos dispositivos, sem relação com o crédito tributário, tem o propósito de tão somente causar confusão e dificultar a apresentação de defesa. Afirma que há débitos relacionados a período de apuração já muito antigos, como 1999, que já foram atingidos pela decadência e, portanto, maculam a CDA, o que compromete a execução, na medida em que não é corretamente indicada a natureza do crédito tributário, assim como prejudica a contagem de prazo prescricional, visto que não existe uma data concreta a qual a dívida ativa foi registrada, bem como impossibilita a defesa na medida em que, preterindo o seu direito de contar os prazos decadenciais e prescricionais, não consignou o livro no qual a CDA estaria inscrita, nem em que folhas. Sustenta que devem ser totalmente nulas as CDA's objeto da presente lide. 3. O artigo 2º , § 5º , da Lei 6.830 /80 estabelece que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração. 4. Compulsando os autos, observa-se que a CDA não apresenta irregularidades (Id. XXXXX), pois explicita o período da dívida, juros e encargos, fundamentação legal e natureza do débito (contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados). Houve o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º , § 5º , da LEF , bem como do artigo 202 do CTN , não tendo sido afastada a presunção de certeza e liquidez inerente à CDA. 5. No caso, o crédito foi constituído mediante declaração entregue pelo contribuinte - GFIP. A Súmula 436 do STJ estabelece que a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 6. A alegação de decadência também não merece prosperar, visto que o período da dívida é de 2012 e inscrição em dívida ativa ocorreu em 18/05/2013. 7. Agravo de instrumento improvido. [01]