RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (INSTITUTO BRASIL SAÚDE). PRELIMINAR DE DESERÇÃO QUE SE ACOLHE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. No apelo da Reclamada (ID. 943d915, fls. 604/622), consta, dentre outros, o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, não havendo comprovante de custas, tampouco depósito recursal. Através do despacho judicial ID. 22353b7, fls. 647/651, foi indeferido o referido pedido. Com fundamento no permissivo legal contido no art. 99 , § 7º , do NCPC e, em harmonia com a OJ nº 269 da SDII do TST, este Relator determinou que, no prazo de cinco dias a partir da ciência da decisão, fosse efetuado o preparo, sob pena de não conhecimento por deserção. O decurso se deu sem recolhimento, contudo. Nessa ordem, tem-se pelo acolhimento da preliminar de deserção arguida em contrarrazões pela Reclamante, de modo a se implicar, por consequência, no não conhecimento do apelo interposto pela Reclamada, eis que deserto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.