Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO PROCESSO Nº XXXXX-26.2021.8.05.0103 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: MARIA ELISA SILVEIRA MENDONÇA ADVOGADO: CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR ORIGEM: 3ª VSJE DE ILHÉUS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO SEM RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDAS. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação em que a parte autora postula o reembolso de procedimento cirúrgico de RETOSSIGMOIDETECTOMIA VIA ROBÓTICA realizado através de custeio próprio, fora da rede credenciada da ré. 2. Sentença que julgou o pleito improcedente. 3. Analisando os autos, em que pese o requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que a recorrente não cuidou de juntar aos autos os seus três últimos contracheques ou a declaração do seu imposto de renda. 4. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando ausente o preparo. 5. Acolho a preliminar suscitada pela parte ré em sede de contrarrazões. 6. Recurso Inominado da parte autora não conhecido, ante sua deserção, em conformidade com o art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /1995. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em face da ré, na qual a parte autora pugna pela devolução dos valores desembolsados para realização de exame, no importe de R$ 6.500,00 e R$ 40.250,00 (evento 1.1). A demandada refuta as alegações da autora, requerendo a improcedência da ação (evento 14.1). Julgado improcedente os pleitos da requerente (evento 23.1), esta apresentou Recurso Inominado (evento 28.1). Devidamente intimada, a ré apresenta contrarrazões (evento 34.1). É o relatório. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; Com vistas no art. 41 da lei 9.099 /95, o recurso inominado somente pode desafiar sentença de mérito. Dessa forma, absolutamente inadequado o recurso interposto contra despacho que determinou o arquivamento do feito. Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. (Grifos nossos). Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pelo recorrido em contrarrazões. Analisando os autos, em que pese o requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que a recorrente não cuidou de juntar aos autos os seus três últimos contracheques ou a declaração do seu imposto de renda. Ademais, associado a ausência dos documentos supracitados, denota-se o elevado custo para manutenção do plano de saúde, que importa no valor de R$ 3.041,26, por mês, bem como o desembolso no importe de R$ 46.750,00 para a realização do exame, o que impõe o afastamento da gratuidade da justiça em razão da atestada saúde financeira da parte recorrente. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade, estando ausente o preparo. Assim, não obstante sua tempestividade, o preparo recursal não foi comprovado, culminando na deserção recursal, com fulcro no art. 42 , § 1º , da lei 9.099 /1995. “Art. 42 . O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, emitiu-se o Enunciado nº 80 do FONAJE: “Enunciado nº 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” As Turmas Recursais da Bahia também firmaram entendimento: “Enunciado nº 03 - Não é compatível com o sistema recursal dos juizados especiais a complementação do preparo, no que se inclui o recolhimento prévio da GR (Guia de Recolhimento) e demais despesas processuais.” A matéria também é pacífica no STJ. Citam-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099 /95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE XXXXX-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência..." (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). 2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12 , deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido. Precedente. 3. A expressão `jurisprudência consolidada` abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14 ,"caput"e § 4º da LF n. 10.249/01). 4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º, do CPC . 6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ( AgRg na Rcl XXXXX/RJ , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099 /1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º, do CPC . 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg na Rcl XXXXX/PE , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099 /95. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DA 2A. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eg. 2a. Seção do STJ, no julgamento do AgRg na Recl XXXXX/RJ, da relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º do CPC ." 2. Agravo regimental desprovido. (RCDESP na Rcl XXXXX/PE , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 08/11/2010) Diante do quanto exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrido e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante sua deserção, em conformidade com o art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /1995. Custas e honorários sucumbenciais, estes em 20% do valor da causa, a cargo da recorrente vencida (Enunciado 122 do FONAJE). NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora