PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO E PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA E USO DE PROPRIEDADE IMATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO E/OU COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não contém erro material, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) inexistem os alegados vícios no acórdão recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem. No caso, está patente que o acórdão recorrido analisou o título executivo judicial e, ainda que em sentido contrário ao entendimento dos agravantes, concluiu que não houve afronta à coisa julgada e que descabe discussão acerca do ônus da prova; (ii) esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ; e (iii) a revisão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - ofensa à coisa julgada e ônus da prova -, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC , não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026 , § 2º , do CPC , fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.