23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX-53.2016.8.13.0024
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO SOMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO
- Não cumprindo os embargos declaratórios os requisitos indispensáveis, inscritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas visando apenas rediscussão de matérias já cabalmente apreciadas e julgadas, são eles considerados manifestamente protelatórios. Não há mais que se falar em prequestionamento, se tal instituto foi debatido em apelação e não houve ausência de contradição, omissão ou obscuridade na redação do acórdão.
Acórdão
SÚMULA: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO