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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX-53.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_ED_50113295320168130024_88d57.pdf
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Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO SOMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO

- Não cumprindo os embargos declaratórios os requisitos indispensáveis, inscritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas visando apenas rediscussão de matérias já cabalmente apreciadas e julgadas, são eles considerados manifestamente protelatórios. Não há mais que se falar em prequestionamento, se tal instituto foi debatido em apelação e não houve ausência de contradição, omissão ou obscuridade na redação do acórdão.

Acórdão

SÚMULA: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1881847775

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