HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSURGÊNCIA EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. TESE PREJUDICADA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 01. As argumentações suscitadas, no presente remédio constitucional, cingem-se à ausência de fundamentação da prisão preventiva do paciente e à ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia. 02. A despeito de constituir direito subjetivo do preso a realização de audiência de custódia, quando da decretação da prisão preventiva, mesmo após a homologação do flagrante, há a prejudicialidade da tese de nulidade por ausência de audiência de custódia, pois o novo título prisional guarda consigo a observância às garantias constitucionais que devem ser observadas. Portanto, in casu, não merece cognição a tese inicial. 03. Apesar de ter sido concedida, inicialmente, a liberdade provisória aos pacientes, observa-se que a fundamentação desta decisão deu-se exclusivamente em virtude da ausência de pedido expresso do delegado ou do MP. Desta feita, após a manifestação do órgão acusatório pugnando pela decretação da prisão preventiva dos pacientes, fundamentadamente foi sustentada a prisão destes em razão da gravidade concreta das condutas supostamente praticadas, pois foram flagrados transportando aproximadamente 142 (cento e quarenta e dois) kg de maconha, além da quantia de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), circunstâncias que denotam a necessidade de segregação em garantia à ordem pública. 05. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada na extensão cognoscível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do writ impetrado e, na extensão cognoscível, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR Haroldo Correia de Oliveira Máximo RELATOR