Produto Industrializado em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. DEFINIÇÃO DOS CONTRIBUINTES. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos arts. 153 , IV , e § 3º, da Constituição Federal , e 46 a 51 do CTN , é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46 , parágrafo único , do CTN ). 2. Dada a sua marcante extrafiscalidade, em que sobreleva a função de regular a atividade econômica, a Constituição Federal conferiu ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas do tributo (art. 153 , § 1º , CF/1988 ). Não obstante, o art. 146 , III , a , da CF/1988 , dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Foi o que fez o Código Tributário Nacional (Lei 5.172 /1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, ao regulamentar o IPI, definindo os contribuintes do imposto. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que, nos termos do art. 146 , III , a , da CF/1988 , cabe à lei complementar definir quais serão os contribuintes do tributo. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989 /1995. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. - A Lei nº 8.989 /1995, posteriormente alterada, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade - A vedação contida na Lei nº 8.989 /1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos - A transferência do veículo para o patrimônio da seguradora deu-se por força de contrato, a fim de poder efetivar o pagamento da indenização integral à segurada - Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da seguradora - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) improvida. Pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte autora em sede de contrarrazões não conhecido, por inadequação da via eleita.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260292 SP XXXXX-60.2020.8.26.0292

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    Apelações. Ação de indenização por danos morais. Compra e venda de produto alimentício "Saco de batatas". Corpo estranho no alimento ("Roedor"). Sentença de procedência, condenando as Corrés em reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recursos apresentados por ambas as Corrés. Preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Supermercado Corréu que não prospera. Estabelecimento comercial que disponibilizou o produto em sua gondola, integrando a cadeia de consumo, devendo, portanto, responder de forma solidária, nos termos do art. 7º , parágrafo único , e 12 do CDC . Conjunto probatório consistente de depoimentos de várias testemunhas, dando conta de que o saco de batata estava contaminado com corpo estranho. Forte indício de que a Autora ingeriu alimento contaminado em razão da hospitalização. Todavia, é irrelevante a ingestão do alimento contaminado nos termos dos precedentes do STJ. Dano moral in re ipsa, em razão da exposição da saúde do Autora a risco concreto de lesão. Quantum indenizatório que merece ser mantido não comportando redução em razão da enorme gravidade da situação fática, levando-se em conta que a Autora passou em consulta médica apresentando náuseas e vômitos, após os fatos o que agrava a situação. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE. EXTENSÃO ÀS FABRICANTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844 , § 3º , DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor , deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil . 2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor , não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto ( CDC , art. 18 e seguintes). 3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC . Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis ( CDC , art. 13 , incisos I a III ). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 5. Na hipótese, é possível concluir que a ré Sendas Distribuidora, na condição de comerciante, por ser a responsável pelo estabelecimento comercial em que a autora adquiriu o produto contaminado (Assaí Atacadista), não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC , considerando a identificação clara dos fabricantes do produto (Coca Cola Indústrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. - atual denominação Del Valle), além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem. 6. Logo, se a ré Sendas Distribuidora, ao invés de alegar sua ilegitimidade passiva ou, considerando a teoria da asserção, tentar defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu firmar um acordo com a parte autora, tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo ser estendido o efeito da transação, considerando a inaplicabilidade da regra do art. 844 , § 3º , do Código Civil ao caso. 7. Recurso especial desprovido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX CE

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    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. IMUNIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102 , III , a , da Lei Maior , nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85 , § 11 , do CPC , o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130439 Muriaé

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRODUTO ALIMENTICIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - CORPO ESTRANHO - PRODUTO NÃO INGERIDO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, afastando eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20530430001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR -AQUISIÇÃO DE PRODUTO VENCIDO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO PRODUTO- INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A ATESTAR A OCORRÊNCIA DE DANOS A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A simples aquisição de produto vencido, por si só, não gera dano moral indenizável. Para tanto, é necessária comprovação da ingestão de tal produto e as consequências danosas daí decorrentes, ônus que deve ser atribuído ao consumidor - Ante a ausência, nos autos, de prova apta a compra que a parte autora tenha padecido de infecção intestinal, em razão da suposta ingestão de produto adquirido após expirado o prazo de validade, não é possível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de dano moral - Como cediço, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , do CPC , o qual não se desincumbiu, no caso em tela - Recurso ao qual se dá provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. IPI. Benefício fiscal de isenção. Lei nº 8.989 /95. Alterações promovidas pela MP nº 1.034 /21. Restrição. Majoração indireta de tributos. Ocorrência. Observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Necessidade. 1. A restrição do benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos por portadores de necessidades especiais deve observar a anterioridade nonagesimal de que trata o art. 150 , inciso III , alínea c , da Constituição Federal . Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 3. Condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021 , § 4º , do Novo CPC , caso seja unânime a votação. 4. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 512 /STF.

    Encontrado em: As referidas alterações restringiram a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de veículos automotores por portadores de necessidades especiais referida nos arts. 1º... industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros ou por pessoas com deficiência, mais precisamente no que toca ao valor do automóvel a ser adquirido e... suas razões, sustenta a agravante que as alterações promovidas pela MP nº 1.034 /21, posteriormente convertida na Lei nº 14.183 /21, se relacionam à fruição do benefício da isenção do imposto sobre produtos

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047115 RS

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    ementa TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. APLICAÇÃO DO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.989 , ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. POSSIBILIDADE. 1. A isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo automotor está prevista legalmente no art. 1º da Lei nº 8.989 /1995. 2. Ainda que a deficiência auditiva não esteja listada no rol do inciso IV, da Lei nº 8.989/95, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Parcial nº 30 (Relator: Dias Toffoli, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data da Publicação: 06/10/2020), declarou a "inconstitutionalidade por omissão da Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, determinando-se a aplicação de seu art. 1º , inciso IV , com a redação dada pela Lei nº 10.690 /03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa". 3. Tendo a parte autora comprovado a sua condição de deficiente auditivo, tanto com o laudo de avaliação para a isenção de IPI, quanto acostando aos autos exames de avaliação auditiva em que foi constatada a perda auditiva de grau severo na orelha direita e de grau moderadamente severo na orelha esquerda, há de ser reconhecido o seu direito à isenção do IPI para aquisição de veículo automotor. 4. Recurso da União desprovido. ( XXXXX-53.2021.4.04.7115 , QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 01/10/2021)

    Encontrado em: Sob tal enfoque, observe-se o que estatui a lei nº 8.989 /95 acerca da isenção de IPI a deficientes físicos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros... Em relação à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituída pela Lei nº 8.989 /95, tal requisito não se estabelece, uma vez que a legislação de regência, em momento algum, relaciona... A isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo automotor está prevista legalmente no art. 1º da Lei nº 8.989 /1995: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20054036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. “TAHITIAN NONI”. PRODUTO NÃO CLASSIFICADO COMO BEBIDA. DECRETO Nº 2.314 /97, ARTIGO 2º , INCISO I. CANCELAMENTO DE REGISTRO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS. COMPETÊNCIA DA ANVISA. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. A par da perícia técnica ter sido realizada por engenheira de alimentos, a impugnação da nomeação do expert possui momento adequado para ser formulada em Juízo, não podendo ocorrer após a entrega do laudo desfavorável à pretensão da recorrente, mas sim, na primeira oportunidade em cabia falar nos autos, vale dizer, após a respectiva nomeação pelo juiz. Não tendo a parte se manifestado nessa oportunidade, nos termos do artigo 473 do CPC/73 , atual 507 do CPC , a questão foi alcançada pela preclusão. Nulidade afastada. Desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que a prova foi produzida por profissional expert da área e de confiança do juízo, bem como foram devidamente respondidos os quesitos apresentados e os esclarecimentos suplementares solicitados pelas partes. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, a “Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva. Súmulas 346 e 473 do STF”. ( RE 1.167.100 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29/11/2019). O Ministério da Agricultura (MAPA), constatando a errônea classificação do produto até então importado pela apelante como suco, sujeito, portanto, aos procedimentos descritos no Decreto nº 2.134, de 04.09.07, passou a negar autorização para a importação dessa bebida, ao tomar conhecimento de sua forma de comercialização no Brasil, ou seja, era apresentado como um produto de finalidade terapêutica e medicamentosa, passando a ser responsabilidade da ANVISA. O Decreto nº 2.134 /97, em seu artigo 2º, inciso I, define que a bebida é “todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica”, razão pela qual entendeu o MAPA não mais atuar como órgão anuente da importação do produto “Tahitian Noni”, competindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA deliberar a respeito da forma de comercialização do mesmo, tendo em vista resguardar a segurança dos produtos ofertados ao consumo no Brasil. Não há falar-se, pois, em nulidade por ausência de fundamentação adequada da decisão que entendeu pela negativa de registro para importação do produto em questão, entendendo pela competência da ANVISA para tal mister, por ter sido clara, objetiva e satisfatória. A competência para autorizar a importação do produto “Tahitian Noni” é da ANVISA. Não havendo autorização do órgão competente, não se pode concluir pela sua liberação, não havendo motivo para liberar a importação e comercialização do produto, ainda que sob o manto autorizativo do Judiciário, que não pode nem deve usurpar a competência legal deferida à Agência Reguladora (ANVISA), sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo quando ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Apelação improvida.

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