Produto Industrializado em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPI. DEFINIÇÃO DOS CONTRIBUINTES. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos arts. 153 , IV , e § 3º, da Constituição Federal , e 46 a 51 do CTN , é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46 , parágrafo único , do CTN ). 2. Dada a sua marcante extrafiscalidade, em que sobreleva a função de regular a atividade econômica, a Constituição Federal conferiu ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas do tributo (art. 153 , § 1º , CF/1988 ). Não obstante, o art. 146 , III , a , da CF/1988 , dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Foi o que fez o Código Tributário Nacional (Lei 5.172 /1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, ao regulamentar o IPI, definindo os contribuintes do imposto. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que, nos termos do art. 146 , III , a , da CF/1988 , cabe à lei complementar definir quais serão os contribuintes do tributo. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208213001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE. FÁCIL IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 , DO CDC . 1. Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo), o comerciante é subsidiariamente responsável nos casos em que ficar configurada alguma das hipóteses do art. 13 do Código de Defesa do Consumidor . 2. No caso, o acidente de consumo não tem relação com a má conservação do alimento (suco de caixa, produto industrializado) e o fabricante do produto está devidamente identificado, o que conduz a ilegitimidade do comerciante para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes jurisprudenciais. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do comerciante, de ofício. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989 /1995. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. - A Lei nº 8.989 /1995, posteriormente alterada, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade - A vedação contida na Lei nº 8.989 /1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos - A transferência do veículo para o patrimônio da seguradora deu-se por força de contrato, a fim de poder efetivar o pagamento da indenização integral à segurada - Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da seguradora - Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) improvida. Pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte autora em sede de contrarrazões não conhecido, por inadequação da via eleita.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.779 /99 A PERÍODO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.980/SC , Relator p/acórdão o Ministro Marco Aurélio, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário da União, consolidando a tese de que, antes do advento da Lei nº 9.779 /99, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não-cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíquota zero. 2. Acórdão proferido pela Primeira Turma que, ao reconhecer o direito ao creditamento do IPI, por meio da aplicação dos efeitos da Lei nº 9.779 /99 em período anterior à sua vigência, destoou do posicionamento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral. 3. Recurso especial desprovido, em juízo de retratação, mantendo-se, na íntegra, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260000 SP XXXXX-85.2020.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Alegação de que o acórdão conteria omissão – Inexistência. Decisão embargada que indica expressamente os fundamentos e as conclusões que a amparam - Caráter infringente - Prequestionamento – Desnecessidade – Precedentes do C. STJ – Embargos rejeitados.

    Encontrado em: Trata-se de embargos de declaração opostos por ABAD ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS contra acórdão (fls. 69/75 dos principais) que negou provimento ao... INDUSTRIALIZADOS - ABAD, é embargado PARAPUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA... e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-85.2020.8.26.0000 /50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047100 RS XXXXX-25.2019.4.04.7100

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    AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. COMPOSIÇÃO GRÁFICA PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE COM O ISS. FATOS GERADORES DIFERENTES. POSSIBILIDADE. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSTO INDEVIDO. 1. O fato gerador do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial (art. 46 , II , do CTN ), absolutamente diverso, portanto, dos possíveis fatos geradores do ISS e do ICMS. 2. A incidência do ISS exclui a do ICMS - caso um mesmo serviço seja fato gerador de ambos -, mas não exclui a do IPI, caso haja industrialização, porque o fato gerador desse último imposto nunca será a prestação de um serviço. 3. A saída, do estabelecimento industrial, de produto resultante de composição gráfica personalizada e sob encomenda - desde que não realizada nos moldes previstos no artigo 5º , V , do Decreto nº 7.212 , de 2010 - está sujeita à incidência do IPI, malgrado também seja devido o ISS em função da prestação do serviço, haja vista serem diferentes os fatos geradores dessas obrigações tributárias. 4. É indevido o lançamento de créditos de IPI quando os produtos elaborados pelo contribuinte, corretamente classificados na TIPI, estejam sujeitos à alíquota zero no período fiscalizado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. PRODUTO SEMIELABORADO. QUALIFICAÇÃO. ART. 1º DA LC 65 /1991. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No período anterior à EC 42 /2003, somente os produtos industrializados eram imunes ao ICMS sobre exportações. Incidia o tributo estadual sobre a saída de semielaborados, conforme definidos em lei complementar federal (art. 155 , § 2º , X , a , da CF ). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o produto deve preencher cumulativamente os três requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65 /1991 para qualificar-se como semielaborado e, portanto, submeter-se à incidência do ICMS. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que houve modificação na natureza química originária do produto. Esse fato incontroverso impõe reconhecer que não se preencheu o requisito do art. 1º , II , da LC 65 /1991 e que o produto, portanto, não é semielaborado, mas sim industrializado, o que afasta a incidência do ICMS. 4. Agravo Regimental não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260292 SP XXXXX-60.2020.8.26.0292

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    Apelações. Ação de indenização por danos morais. Compra e venda de produto alimentício "Saco de batatas". Corpo estranho no alimento ("Roedor"). Sentença de procedência, condenando as Corrés em reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recursos apresentados por ambas as Corrés. Preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Supermercado Corréu que não prospera. Estabelecimento comercial que disponibilizou o produto em sua gondola, integrando a cadeia de consumo, devendo, portanto, responder de forma solidária, nos termos do art. 7º , parágrafo único , e 12 do CDC . Conjunto probatório consistente de depoimentos de várias testemunhas, dando conta de que o saco de batata estava contaminado com corpo estranho. Forte indício de que a Autora ingeriu alimento contaminado em razão da hospitalização. Todavia, é irrelevante a ingestão do alimento contaminado nos termos dos precedentes do STJ. Dano moral in re ipsa, em razão da exposição da saúde do Autora a risco concreto de lesão. Quantum indenizatório que merece ser mantido não comportando redução em razão da enorme gravidade da situação fática, levando-se em conta que a Autora passou em consulta médica apresentando náuseas e vômitos, após os fatos o que agrava a situação. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20184025101 RJ XXXXX-47.2018.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A USO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por SUPER MERCADO ZONA SUL S/A (fls. 807/826) em face de sentença (fls. 782/788) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em mandado de segurança impetrado em face de ato do Sr. DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - nas importações de produtos industrializados de procedência estrangeira, bem como o direito à restituição do indébito ou à compensação administrativa na forma do art. 74 da Lei nº 9.430 /96. 2. A questão controvertida cinge-se à incidência ou não do IPI sobre as operações de importação de produtos estrangeiros não fabricados no mercado nacional, os quais se destinam ao uso próprio da impetrante e/ou não passam por nova etapa de industrialização. 3. O fato gerador do IPI não é precisamente o ato de industrialização do produto, e sim a operação jurídica que tenha por objeto a circulação de bem ou mercadoria submetida a processo de industrialização. O art. 153 , IV da CF/88 prevê a incidência do tributo sobre produtos industrializados, e não sobre operações de industrialização, de forma que nada obsta a incidência do tributo sobre produtos industrializados importados. 4. Não há dúvida de que, sob o aspecto material da hipótese de incidência, o desembaraço aduaneiro é fato gerador do IPI, e que, sob o aspecto pessoal, o importador é contribuinte do IPI, seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, inexistindo qualquer diferenciação constitucional ou legal que isente o contribuinte da exação se for ele pessoa física ou se o bem está sendo importado para uso pessoal. Precedente do STF. 5. Conforme decidido pelo STF no RE 723.651 , a Constituição não distingue aquele que se mostra como contribuinte do IPI, que "pode ser um nacional, pessoa natural ou pessoa 1 jurídica brasileira, sendo neutros o fato de não estar no âmbito do comércio ou a circunstância de adquirir o produto para uso próprio". 6. Inaplicável ao caso a não-cumulatividade, eis que inexiste cadeia de produção na importação de um bem industrializado. Além disso, a posterior alienação do bem não ensejaria nova incidência de IPI. A não-cumulatividade não pode ser articulada para, de forma indireta, criar imunidade ou isenção quanto à incidência tributária. 7. É legítima a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, sem que se exija a realização de novo processo de industrialização. Precedente do STJ: EREsp 1.403.532 da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 912). 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE. EXTENSÃO ÀS FABRICANTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844 , § 3º , DO CÓDIGO CIVIL . AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor , deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil . 2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor , não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto ( CDC , art. 18 e seguintes). 3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC . Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis ( CDC , art. 13 , incisos I a III ). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 5. Na hipótese, é possível concluir que a ré Sendas Distribuidora, na condição de comerciante, por ser a responsável pelo estabelecimento comercial em que a autora adquiriu o produto contaminado (Assaí Atacadista), não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC , considerando a identificação clara dos fabricantes do produto (Coca Cola Indústrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. - atual denominação Del Valle), além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem. 6. Logo, se a ré Sendas Distribuidora, ao invés de alegar sua ilegitimidade passiva ou, considerando a teoria da asserção, tentar defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu firmar um acordo com a parte autora, tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo ser estendido o efeito da transação, considerando a inaplicabilidade da regra do art. 844 , § 3º , do Código Civil ao caso. 7. Recurso especial desprovido.

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