Prova da Existência do Crime e de Indícios Mínimos de Autoria Delitiva em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX22242471001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. A rejeição da denúncia só é cabível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal, seja pela ausência de tipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de provas da materialidade ou de indícios da autoria delitiva. Demonstrados nos autos elementos de informação mínimos que amparem a peça acusatória, não há que se falar em sua rejeição por ausência de justa causa.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260288 SP XXXXX-13.2019.8.26.0288

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    FURTO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. DÚVIDA FUNDADA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APELO PROVIDO. Materialidade demonstrada nos autos, ante os atos de investigação produzidos, as declarações da vítima e o depoimento judicial do policial civil Thiago, responsável pelas investigações do caso noticiado à polícia, que, pelas vestimentas, identificou o réu como autor do furto. Dúvida fundada quanto à autoria delitiva. Existência. Acusado, silente na fase policial, disse em juízo não se recordar do fato imputado. Ausência de prisão flagrancial, de apreensão da res furtiva em poder do agente e de confissão do acusado, ainda que informal. Identificação do acusado pelas vestimentas que constituiu indício suficiente à deflagração da ação penal, mas não à condenação criminal, dada sua fragilidade. Absolvição do réu que se impõe, por insuficiência de provas. Apelo defensivo provido, para absolver o apelante Thiago André Furtado do crime de furto noturno, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160174 União da Vitória XXXXX-93.2020.8.16.0174 (Acórdão)

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ARTIGO 155 , § 1º e § 4º , INCISO IV DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ACOLHIMENTO DA TESE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INAPTOS A ATESTAR COM A DEVIDA CERTEZA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ( CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , ARTIGO 386 , INCISO VII ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-93.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 27.06.2022)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260482 SP XXXXX-45.2019.8.26.0482

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    FURTO NOTURNO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. DÚVIDA FUNDADA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APELO PROVIDO. Materialidade demonstrada nos autos, ante os atos de investigação produzidos e as declarações da vítima, que confirmou o furto ocorrido em sua clínica odontológica e obteve imagens da câmera de segurança do vizinho. Imagens enviadas a policiais que identificaram a moça estampada nas imagens, já conhecida nos meios policiais, e indicaram possíveis suspeitos como coautor. Dúvida fundada quanto à autoria delitiva. Existência. Acusado, não ouvido na fase policial, disse em juízo que não se encontrava no local do crime quando do ocorrido. Ausência de prisão flagrancial, de apreensão da res furtiva em poder do agente e de confissão do acusado, ainda que informal. Atos de investigação que constituíram indícios suficientes à deflagração da ação penal, mas não à condenação criminal, porquanto insuficiente a elidir a presunção de inocência que atua em favor do apelante. Absolvição do réu que se impõe, por insuficiência de provas. Apelo defensivo provido, para absolver o apelante João Paulo Pereira do crime de furto noturno duplamente qualificado, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP , a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP ), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP , deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. "Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena' imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar" (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 210). 5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. 6. No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente em desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico absolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e no qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características muito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar que foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve efetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum suspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois a vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer especificamente o denunciado. 7. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado posteriormente. 8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do item anterior.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS ESCASSAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL NÃO REPETIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TESTEMUNHA DE “OUVIR DIZER”. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS ESCASSAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL NÃO REPETIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TESTEMUNHA DE “OUVIR DIZER”. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVAS ESCASSAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL NÃO REPETIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TESTEMUNHA DE “OUVIR DIZER”. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.. PROVAS ESCASSAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL NÃO REPETIDOS SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. TESTEMUNHA DE “OUVIR DIZER”. INVIABILIDADE PARA PRONÚNCIA E CONSEQUENTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Em que pese não ser necessária prova plena quanto à autoria para a prolação da decisão de pronúncia, recai sobre o juiz togado o dever legal de verificar a existência de indícios suficientes de autoria, refutando-se, assim, eventuais acusações infundadas ou hesitantes, sob pena de sujeitar um cidadão a julgamento por seus pares e, eventualmente, condená-lo, à míngua de qualquer amparo probatório judicial. 2. O testemunho de “ouvir dizer”, chamado no direito comparado de hearsay testimony, não é prova suficiente para embasar a decisão de pronúncia. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes, não bastando para tanto somente o acervo probatório colhido na fase policial e não repetido em juízo.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260664 SP XXXXX-25.2016.8.26.0664

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    APELAÇÃO - Condenação pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 , caput, do CP )- Pretensão à absolvição por insuficiência probatória - Ausência de prova segura quanto à autoria delitiva para embasar o decreto condenatório - Aplicação do princípio do in dúbio pro reo - Absolvição com fundamento no art. 386 , inciso V , do CPP - Recurso provido.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-41.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES e outros (2) Advogado (s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES IMPETRADO: Juiz de Direito de Guanambi, Vara Criminal Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE NÃO REFORÇAM A IMPUTAÇÃO. PRESUNÇÃO, SEM QUALQUER BASE FÁTICA, COM GRAU DE CONFIRMAÇÃO EMPÍRICA, DE QUE O PACIENTE TERIA SIDO O MANDANTE DO CRIME. VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QuE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sustentam os Impetrantes o trancamento da Ação Penal nº 8002236- 63.2021.8.05.0088, por inépcia da exordial acusatória e ausência de justa causa. 2. Preambularmente, cabe esclarecer que o entendimento sedimentado pela jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia” (precedentes do STJ, nesse sentido: HC XXXXX/AL , DJe 05/06/2015; RHC XXXXX/SC , DJe 25/06/2015; HC XXXXX/RS , DJe 06/04/2015; AgRg no RHC XXXXX/RJ , DJe 30/08/2021; HC XXXXX/RJ , DJe 02/09/2021, entre outros). 3. Firme também é o posicionamento atual do STJ no sentido de que: “O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade” (RCD no RHC XXXXX/SP , DJe 31/05/2021). E, ainda, no sentido de que a acusação deve ostentar suporte probatório mínimo acerca da autoria e materialidade delitiva. 4. A postura nesse sentido é reiterada nos recentes julgados do STJ, os quais também apontam os limites subjacentes à caracterização, ou não, da falta de justa causa para a ação penal, na medida em que se faz necessário suporte probatório mínimo acerca da materialidade e autoria e, não, prova conclusiva e exauriente acerca de tais matérias para a deflagração da persecução penal. 5. Feitas essas breves considerações, da análise dos documentos que instruem o presente writ, depreende-se a prova da materialidade do crime de homicídio, entretanto, no tocante à autoria do delito, os elementos colhidos durante a investigação policial são imprecisos. 6. Apesar da peça acusatória apontar que Aldo Berto Castro, ora Paciente, teria sido o mandante do homicídio em apuração, não se extrai do inquérito policial, que subsidia a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, elemento indiciário que reforce tal imputação. 7. As testemunhas ouvidas perante a autoridade policial (ID XXXXX, fls. 22, 29, 32 e 34/35) mencionam o codenunciado Luciano Luiz da Silva, vulgo “MOTOR”, como o indivíduo que teria chegado ao local do crime a bordo de uma motocicleta e disparado os tiros de arma de fogo que levaram à óbito a vítima Mateus Damasceno de Almeida. No entanto, nada se colhe a respeito do Paciente. 8. De mais a mais, o Relatório de investigação criminal de ID XXXXX, fls. 39/42, que contém informações sobre o crime ora sob análise, apenas cita o Paciente ao consignar que “LUCIANO LUIZ DA SILVA, vulgo, Luciano motor, já foi preso na organização criminosa na operação beija flor, como integrante da facção denominada Rouba Cena (RC) liderada por Fabiano Almeida dos Santos, vulgo Bau como matador e vendedor de drogas e atualmente migrou para a facção denominada SALVE JORGE (SJ) liderado por ALDO BERTO CASTRO, vulgo DELTON continuando sua sagra na nova facção como matador e líder na distribuição de drogas dentro da própria facção por bairros e cidades adjacentes” – sic. 9. Por sua vez, inobstante o Relatório de investigação criminal de ID XXXXX, fls. 01/04, aponte Aldo Berto Castro como líder da facção Salve Jorge e Luciano Motor como um de seus gerentes, asseverando, ainda, que “os integrantes não fazem nada antes de consultar o chefe/líder Delton na compra e venda, na distribuição, em tudo até mesmo que deve morrer” – sic, não se colhe nenhum elemento de informação que evidencie ter o Paciente, de fato, determinado a morte de Mateus. 10. Por assim ser, no que concerne à Aldo Berto Castro existe apenas a suposição de autoria do crime de homicídio, ao argumento de que ele, ainda que do Estado de Santa Catarina, continuava a comandar a facção criminosa Salve Jorge e que a ordem foi dada ao corréu Luciano Luiz da Silva (Luciano Motor), por não ter a vítima Mateus Damasceno de Almeida aceitado passar a integrar o referido grupo criminoso. 11. Todavia, a mera conjectura não é suficiente para a deflagração da ação penal em desfavor do Paciente. 12. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo. 13. Com efeito, in casu, o caderno investigatório é muito escasso. Nenhum elemento indiciário objetivo acerca da autoria do Paciente foi amealhado nas investigações preliminares. 14. Inexiste, portanto, elemento concreto contrastável com base empírica que aponte que a ordem para o homicídio partiu do Paciente. 15. Apenas há no caderno inquisitório uma inferência, a partir da posição de liderança que o Paciente exerce na facção criminosa, de que, sendo ele o líder, mandou matar. 16. Ocorre que o só fato de o Paciente ser o líder da organização criminosa a que pertence o coautor (possível executor material), conforme apontam os relatórios policiais supracitados, não é capaz de associá-lo ao delito de homicídio em questão. 17. Por certo, as ações dos supostos integrantes da organização criminosa não podem ser atribuídas ilimitadamente ao Paciente. 18. Assim é que, na hipótese, existe tão somente a presunção, sem qualquer base fática com grau de confirmação empírica, de que ele teria sido o mandante do crime. 19. Não obstante se exija um grau menor de suficiência probatória para o estabelecimento dos indícios de autoria, quando do recebimento da denúncia, haja vista a cognição perfunctória, típica do momento procedimental, a hipótese de cometimento do crime pelo denunciado, ora Paciente, deve ser a mais provavelmente verdadeira, à luz de todos os elementos existentes no procedimento. 20. Mesmo que diante de um acervo probatório ainda incompleto e em momento prévio ao contraditório, impossível se mostra chancelar uma persecução penal que não encontra nenhum grau de confirmação. 21. De igual modo, a existência de outros processos instaurados em desfavor do Paciente não se prestam a tal fim. 22. Nesta linha de intelecção dirigida, diante da ausência suporte probatório mínimo para o oferecimento de denúncia em desfavor do Paciente, carece a ação penal instaurada de justa causa, sendo impositiva a concessão da ordem, com fito de trancamento da ação penal. 23. Parecer ministerial pela denegação da ordem. ORDEM CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de habeas corpus nº 8033793-41.2021.805.0000, da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, sendo Impetrantes os Béis. Alekssander Rosseau Antônio Fernandes e Alexandre Fernandes Magalhães e Paciente Aldo Berto Castro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria, em conceder a ordem impetrada, determinando o trancamento da ação penal de origem, ante a verificação da inexistência de indícios mínimos de autoria, nos termos do voto.

  • TJ-MT - XXXXX20208110042 MT

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUEIXA-CRIME REJEITADA – IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – PRETENDIDA CASSAÇÃO DA DECISÃO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO REVELANDO OS ÍNDICIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Muito embora não seja de todo acertada a decisão recorrida, que reconheceu a incidência da decadência e considerou inepta a denúncia, não há como cassar o pronunciamento judicial e receber a queixa-crime ofertada, determinando-se o regular processamento da ação penal privada, se não há justa causa para a persecutio criminis in iudicio, por ausência de suporte probatório mínimo revelando os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva; 2. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da rejeição da queixa-crime, com fulcro no art. 395 , inc. III , do CPP .

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX90214638001 Uberaba

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO DELITO. Constatando-se que os elementos probatórios dos autos são extremamente frágeis, não se trasmudando em indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, a impronúncia do réu é medida que se impõe.

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