Prova Indireta em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178250001

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    APELAÇÕES CRIMINAIS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO DOS APELANTES E ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS – INSURGÊNCIA APRESENTADA PELAS DEFESAS DOS RÉUS CONDENADOS – PLEITO DE NULIDADE DO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE EM PROVA TESTEMUNHAL DE “OUVIR DIZER” – TESE NÃO ACOLHIDA – QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR TODOS OS ACUSADOS APÓS A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PROFERIDO NO RESE, MANIFESTANDO-SE PELA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DOS RÉUS NA PRÁTICA DELITUOSA – CORPO DE JURADOS QUE POSSUI AUTONOMIA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO DESDE QUE AMPARADO PELO ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS ADUNADAS AO FEITO, SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E APTAS A ATESTAREM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM DESLINDE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE INVESTIGARAM O CASO QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS ACUSADOS/APELANTES – VALOR PROBATÓRIO DAS TESTEMUNHAS INDIRETAS JUSTIFICADO NOS AUTOS – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR (ART. 5º , XXXVIII , C, DA CF/88 )– RECURSOS DOS ACUSADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO EM RELAÇÃO AO ACUSADO MARCOS GUTEMBERG RIBEIRO SANTOS, POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO – CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS POR PARTE DESTE RÉU, CONTUDO, RESPONDEU AFIRMATIVAMENTE AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – ART. 564 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS – PRECEDENTES DO STJ – JULGAMENTO ANULADO SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS GUTEMBERG RIBEIRO SANTOS – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202200312569 Nº único: XXXXX-88.2017.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 21/09/2022)

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal , exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3. Agravo regimental não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR XXXXX-33.2018.8.16.0013

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    Inviável, também, conforme muito bem colocado pelo MP/PR, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”)... Trata-se, assim, de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido... medida em que o dispositivo constitucional em comento “não foi objeto de análise da Câmara julgadora” (e-STJ, fl. 1.328); e (b) eventual ofensa à Constituição Federal l, se existente, seria meramente indireta

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130407 Mateus Leme

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CTB - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES MATERIALIDADE E AUTORIA - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA APURAÇÃO DO TEOR ALCOÓLICO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DISPENSÁVEL - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que pode ser indicado, pela prova indireta, ou seja, testemunhal. 2. Estando patente a embriaguez do agente, diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica, consistente em exame de sangue ou teste do "bafômetro. 3. Desde a publicação da Lei nº 12.760/12 (que alterou a redação do artigo 306 e acrescentou o § 2º ao dispositivo do CTB ), o teste de alcoolemia não é mais o único elemento de prova a constatar a embriaguez do réu, podendo tal condição ser confirmada, também, pelo "exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos". 4. Devidamente comprovado nos autos que o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, imperiosa é a manutenção de sua condenação. 5. Recurso improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes. 2. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias decidido pela materialidade do crime de tráfico de drogas de modo fundamentado e consonante com a jurisprudência desta Corte, inviável infirmar tais conclusões, uma vez que demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20238060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II, DO CPB). RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO POR ROBUSTO CONTEÚDO PROBATÓRIO. PROVA ORAL. DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP . NECESSIDADE DE REPARO IMEDIATO PARA FINS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. QUALIFICADORA MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. 2.1 PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETOR CULPABILIDADE. DEFERIMENTO. CULPABILIDADE NORMAL AO TIPO PENAL. 2.2 MANUTENÇÃO DO VETOR MAUS ANTECEDENTES. RÉU CONDENADO COM SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO, EM MAIS DE UMA AÇÃO PENAL. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À PENA. O réu interpôs recurso de apelação, para reformar a sentença, pugnando pela exclusão da qualificadora, em razão da ausência de perícia que atestasse a existência de destruição ou rompimento de obstáculo. Requer, ainda, a reforma da dosimetria da pena, especialmente no que se refere ao afastamento do vetor judicial ¿culpabilidade¿, considerando a ausência de elementos concretos ao seu desvalor. Na hipótese dos autos, não se pode desconsiderar que há provas robustas de que o furto fora praticado com rompimento de obstáculo com o fito de subtrair a quantia de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), além de uma CPU, de dentro do estabelecimento comercial, consoante depoimentos das testemunhas e confissão do réu. 4. Refoge à razoabilidade exigir que o proprietário permaneça com seu estabelecimento comercial devassado e em situação de insegurança até a realização da perícia, mostrando-se possível a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por meio dos depoimentos testemunhais (art. 167 do CPP ) e confissão do réu em juízo 5. No que se refere à dosimetria da pena, na primeira fase, afasto o desvalor da culpabilidade, por considerar que o réu agiu com culpabilidade normal ao tipo penal e não incidiu na norma penal com dolo que desborde os elementos inerentes à tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, redimensionando a pena aplicada ao patamar de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PREJUÍZO MANIFESTO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude do falecimento da parte autora durante o transcurso da demanda, de modo que seus herdeiros não teriam legitimidade e interesse no seu prosseguimento. 2. Em razões recursais, os sucessores da demandante pugnam pela anulação da sentença, sob o fundamento de que a morte do postulante de benefício assistencial não é causa de extinção do feito sem resolução do mérito. Ato contínuo, pleiteiam o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja realizada perícia médica indireta e prolatada nova decisão (ID XXXXX). 1. Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742 /93. 2. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente técnica, notadamente realização do laudo pericial e estudo social. 3. O Estudo Social foi realizado em 21/02/2020. 4. Não houve tempo hábil para a realização da perícia médica, uma vez que a autora veio a falecer em 24/05/2020, conforme certidão de óbito trazida aos autos. 5. O agravamento do estado de saúde da parte autora e a demora na realização da perícia médica judicial não podem prejudicar o pleito da autora pelo reconhecimento à concessão do benefício assistencial. 6. Necessária a realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, com elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito do impedimento de longo prazo da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada. 7. Apelação provida. Sentença anulada. Reabertura da instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva deficiência (impedimento de longo prazo) da parte autora e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-32.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de ressarcimento de danos. Serviços odontológicos. Erro profissional. Perda do dente extraído por outro profissional que identificou vestígios de lâmina no interior do dente tratado, acarretando seu comprometimento. Ação indenizatória. Perícia indireta. Insurgência contra a determinação da prova pericial por perda do objeto periciando, contra o valor dos honorários arbitrados e contra a responsabilidade exclusiva do Agravante pelo recolhimento da remuneração do expert. Insubsistência parcial das razões de agravo. Viabilidade da prova pericial indireta. Precedente da Corte. Valor arbitrado consentâneo com as responsabilidades do expert designado. Responsabilidade pelo recolhimento dos 50% dos honorários arbitrados que deve ser compartilhada entre Agravante e Agravado, porquanto requerida a prova por ambos. Nessa fase, portanto, cabe ao Agravante recolher 25%, recolhendo mais 25% ao final dos trabalhos periciais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXXX-86.2021.1.00.0000

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    O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público” (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de Drogas anotada. 2009. p. 109)... Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena (QUEIROZ, Paulo; LOPES, Marcus. Comentários à Lei de Drogas . 2016. p. 50)... – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Das provas reunidas

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal , exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3. Agravo regimental não provido.

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