Qualificadora no Furto em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160028 Colombo XXXXX-97.2020.8.16.0028 (Acórdão)

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    embargos de declaração CRIMINAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. OPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A figura do furto privilegiado consubstancia direito de caráter subjetivo do réu, de modo que estando presentes os seus pressupostos autorizadores, o sentenciado deve ser beneficiado. II - No particular, depreende-se das certidões de antecedentes criminais colacionadas aos autos que o acusado é primário. Outrossim, a res furtiva foi avaliada em R$ 450,00, importância inferior ao valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devendo, portanto, ser considerada de pequeno valor. III - Não é demais ressaltar que, segundo a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” (Súmula 511 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11 / 06 / 2014 , DJe 16 / 06 / 2014 ). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-97.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo e não foi apresentada qualquer das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal , exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260559 SP XXXXX-09.2020.8.26.0559

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    Apelação. Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada durante o repouso noturno. Recurso defensivo postulando a absolvição por atipicidade da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação, nos moldes em que proferida. Conduta típica. Reconhecimento do furto privilegiado com redução da pena na fração de metade mantida. Qualificadora da escalada suficientemente comprovada nos autos. Afastada a alegada quebra na cadeia de custódia da prova. Majorante do repouso noturno bem evidenciada nos autos. Pena, regime prisional e substituição da pena corporal por uma restritiva de direito que não comportam alteração. Recurso defensivo não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabe falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois, conforme o reconhecido pela Corte de origem, havendo a presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não forem previstas como agravantes. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070003 DF XXXXX-70.2018.8.07.0003

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    PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELA FRAUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA ACOLHIDO. CONFIANÇA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação. 2. Deve ser afastada a qualificadora relativa ao abuso de confiança quando não se demonstrar que a vítima tinha especial confiança na apelante, a ponto de facilitar a prática criminosa. 3. No caso, tendo a vítima afirmado que seu quarto era mantido trancado e que a apelante não sabia onde ele guardava o cartão bancário, nem a senha eletrônica, e tendo essa versão sido confirmado pela Apelante, inviável a manutenção da qualificadora, ainda que entre os envolvidos haja relação de parentesco e que eles residissem na mesma casa, no momento dos fatos. 4. Afastada a qualificadora, deve ser readequada a pena corporal e a pena de multa. 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260593 Marília

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    Furto qualificado – Pretendida absolvição por insuficiência probatória, bem como a mitigação da pena e do regime carcerário - Inviabilidade – Autoria e materialidade comprovadas pelos elementos constantes dos autos – Absolvição descabida – Qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo comprovada apenas em relação a um dos delitos - Imprescindibilidade de laudo pericial – Pena que merece retoque pontual – Reconhecimento da confissão devido – Regime fechado imposto na origem – Adequação, todavia, do intermediário para o início do desconto da corporal – Detração indevida – Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar a matéria, não apresentou qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada, que afastou a qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal . 3. Agravo regimental não provido.

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