TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DA FRAUDE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PENAS REDUZIDAS. Suficiência Probatória. Materialidade e autoria comprovadas em depoimento de testemunha que reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que efetuou compras em estabelecimento comercial com o cartão bancário da vítima e na confissão do réu, que admitiu os fatos nas duas fases do processo. Condenação mantida. Exclusão de Culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa e ausência de consciência livre. Causa supralegal de exclusão de culpabilidade inaplicável, não podendo a simples alegação de drogadição servir como salvo-conduto para prática de crimes. Qualificadora. Não há falar em fraude, pois o acusado não fez uso de artifício ou ardil para obter a posse do cartão e tampouco enganou o sistema bancário para efetuar os saques. Penas Reduzidas. Diante da desclassificação dos fatos, a pena foi reduzida para 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pena de multa cumulativa de 12 dias-multa, à razão unitária mínima legal. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70077623387, Sexta Câmara... Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 26/11/2018).