Qualificadora no Furto em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE INCABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DA FRAUDE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PENAS REDUZIDAS. Suficiência Probatória. Materialidade e autoria comprovadas em depoimento de testemunha que reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que efetuou compras em estabelecimento comercial com o cartão bancário da vítima e na confissão do réu, que admitiu os fatos nas duas fases do processo. Condenação mantida. Exclusão de Culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa e ausência de consciência livre. Causa supralegal de exclusão de culpabilidade inaplicável, não podendo a simples alegação de drogadição servir como salvo-conduto para prática de crimes. Qualificadora. Não há falar em fraude, pois o acusado não fez uso de artifício ou ardil para obter a posse do cartão e tampouco enganou o sistema bancário para efetuar os saques. Penas Reduzidas. Diante da desclassificação dos fatos, a pena foi reduzida para 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pena de multa cumulativa de 12 dias-multa, à razão unitária mínima legal. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70077623387, Sexta Câmara... Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 26/11/2018).

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso I , do Código Penal , exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. 2. Na hipótese, tendo a qualificadora sido aplicada apenas com base em prova oral e em fotografias juntadas aos autos, deve ser afastado o rompimento de obstáculo e reconhecida a prática de furto simples, pois, além de não ter sido demonstrada a impossibilidade de realização da perícia técnica, tais provas não suprem a necessidade de sua efetivação. 3. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar a matéria, não apresentou qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada, que afastou a qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal . 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20168260484

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    Apelação criminal. Furto qualificado. Aplicação da pena. Repouso noturno. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça já não admite a cumulação da causa de aumento do repouso noturno com as circunstâncias qualificadoras do furto.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20088260541 Santa Fé do Sul

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    FURTO QUALIFICADO e ESTELIONATO. Recurso que impugna a qualificadora do furto e a existência do estelionato. Escalada comprovada por laudo pericial. Ataques infundados à precisão do exame. Acesso ao interior do imóvel pelo buraco reservado para instalação de ar condicionado, a 2,5m do solo. Autoria e materialidade do estelionato bem demonstrada. Registro documental de que o apelante descontou e adquiriu produtos com as cártulas de cheque subtraídas. Penas já fixadas com o menor rigor possível. Apelo improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DA 'DESTREZA' ( CP , ART. 155 , § 4º , INC. II ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. 1. Conforme o Código Penal , ocorre "furto qualificado", entre outras hipóteses, quando é cometido "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza" ( CP , art. 155 , § 4º , inc. II ). Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a "destreza". Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são praticados às escancaras. 2. A embriaguez do agente constituirá causa especial de diminuição de pena se comprovadas as condições do § 2º do art. 28 do Código Penal . Se as instâncias ordinárias decidiram que elas não se encontram presentes, não há como conhecer do inconformismo do recorrente, pois, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a qualificadora da destreza.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160028 Colombo XXXXX-97.2020.8.16.0028 (Acórdão)

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    embargos de declaração CRIMINAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. OPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE SEJA APRECIADA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO FURTO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A figura do furto privilegiado consubstancia direito de caráter subjetivo do réu, de modo que estando presentes os seus pressupostos autorizadores, o sentenciado deve ser beneficiado. II - No particular, depreende-se das certidões de antecedentes criminais colacionadas aos autos que o acusado é primário. Outrossim, a res furtiva foi avaliada em R$ 450,00, importância inferior ao valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devendo, portanto, ser considerada de pequeno valor. III - Não é demais ressaltar que, segundo a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” (Súmula 511 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11 / 06 / 2014 , DJe 16 / 06 / 2014 ). (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-97.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2022)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155 , § 2º , DO CP ). PRIMARIEDADE DO AGENTE. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. QUALIFICADORA OBJETIVA. SÚMULA 511 /STJ. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O art. 155 , § 2º , do CP condiciona a aplicação da forma privilegiada à satisfação simultânea de duas condições: (a) a primariedade do agente, condição de ordem subjetiva; e (b) o pequeno valor da res furtiva, condição de ordem objetiva. III - Verifica-se, no particular, que a reincidência do corréu, por ser circunstância de caráter subjetivo e não configurar elementar do crime de furto, não se comunica ao paciente - que é primário -, nos termos do art. 30 do CP . Desse modo, não se revela fundamento adequado para afastar o reconhecimento do privilégio. IV - Cuida-se, no presente caso, de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV) de produtos diversos comercializados por uma unidade de rede de supermercados avaliados no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais). V - Com efeito, a coisa subtraída de pequeno valor entende este Superior Tribunal de Justiça ser aquela que não ultrapassa o equivalente a um salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Precedentes. VI - Consoante o atual entendimento desta Corte Superior de Justiça, a teor do enunciado da Súmula 511 /STJ, é possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e qualificadora de natureza objetiva. VII - Dessa forma, tendo em vista a primariedade do agente, o pequeno valor da res furtiva e o caráter objetivo da qualificadora, reconheço a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP . Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado e determinar, por conseguinte, que o eg. Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena, aplicando, como entender de direito, as medidas previstas no art. 155 , § 2º , do CP .

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20138090137

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PROCEDENTE. A subtração por arrebatamento, induz à desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, uma vez que a violência é empregada contra a coisa, e não contra a pessoa. 2- QUALIFICADORA DESTREZA. AFASTADA. É qualificado o furto pela destreza quando o agente, com especial habilidade, física ou manual, dada a perfeição dos seus movimentos, leva a efeito a subtração sem que a vítima o perceba. Lado outro, afasta-se a qualificadora se a vítima percebe a ação do acusado, assuntando-se, e empurrando-o, no momento do fato. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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