Questionamento de Atos Normativos Expedidos para a Execução da Lei em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC XXXXX-91.2020.4.04.7208

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. PERTUZUMABE. CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. RESSARCIMENTO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. A Portaria MS/SCTIE n.º 57, de 04 de dezembro de 2017, após deliberação unânime da CONITEC1, tornou pública a decisão de incorporar o PERTUZUMABE no tratamento do câncer de mama HER2-positivo metastático em primeira linha de tratamento 4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 5. Eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que os corréus proponham execução judicial para este fim, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados.

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  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218260000 SP XXXXX-49.2021.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA Impetração por academia de ginástica contra o Prefeito do Município de São Paulo, tendo por objeto o Decreto Municipal nº 60.118, de 12 de março de 2021, determinando o cumprimento integral das medidas emergenciais previstas no Decreto Estadual nº 65.563/21. Impetração contra lei em tese. Inocorrência. Súmula nº 266 não se aplica a atos normativos de efeitos concretos, como os de natureza proibitiva, os quais atingem diretamente a esfera jurídica de seus destinatários, como no caso dos autos. Precedentes desta Eg. Corte em casos análogos. Orientação aplicável ao writ coletivo. Carência afastada. Perda de objeto. Inocorrência. Possibilidade de reabertura do estabelecimento não enseja perda de objeto. Persiste possibilidade de regressão e questionamento da submissão às normas sanitárias. Entendimento desta C. Corte. Afasto as preliminares. Direito líquido e certo. Ausência. Impõe-se observar nos exatos termos o 'Plano São Paulo'. Impossibilidade de norma municipal, de caráter suplementar, flexibilizar regras do Plano São Paulo. Ausente direito líquido e certo. Ordem denegada.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-67.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. PIRFENIDONA (ESBRIET). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI). NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Quanto à administração da PIRFENIDONA para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), esta Turma já fixou, é verdade, jurisprudência no sentido da imprescindibilidade do referido fármaco. 4. Nada obstante, a equipe do Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, elaborou a Nota Técnica n.º 24.368, de XXXXX-12-2020, cuja conclusão é no sentido de desaconselhar a administração da PIRFENIDONA para o caso concreto, pois faltariam dados clínicos para que o diagnóstico de FPI pudesse ser firmado com segurança. 5. Não resta perfectibilizada a verossimilhança do direto alegado, o que impede a outorga da medida satisfativa. Isso porque estar-se-á diante de dúvida razoável acerca da eficácia do medicamento com relação à patologia específica que consterna a autora.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190007

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito à Saúde. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Barra Mansa, objetivando a autora que o réu seja compelido a fornecer o medicamento prescrito ao tratamento da sua moléstia. Sentença de procedência. Apelo do ente municipal réu quanto ao fornecimento do medicamento ARAVA (r) (Leflunomida) 20mg. Pleito de improcedência do pedido. 1. Autora que é portadora de Artrite Reumatoide Grave (CID10: M05.8). 2. Preliminar de ilegitimidade que se rejeita. Alegação de distribuição de competência, dentro do Sistema Único de Saúde (Lei n.º 8.080 /1990), que não serve como justificativa a afastar a responsabilidade do ente municipal, e não deve representar óbice à prestação de atendimento àquele que depende do medicamento. Súmula 115 do TJRJ (A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento do processo). 3. REsp nº 1.657.156/RJ fixou os critérios para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos. Presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. 4. Laudo médico atesta que a autora sofre processo alérgico ao ser tratada com o medicamento genérico, de mesmo princípio ativo, sentido falta de ar. Ente público que, embora afirme a existência de alternativas fornecidas pelo SUS, não as elencou nos autos. 5. Parte autora hipossuficiente, eis que é aposentada pelo INSS, percebendo menos de um salário-mínimo mensal. 6. Medicamento registrado na ANVISA com indicação para a moléstia da qual a autora é portadora. 7. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX19865040005

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consoante entendimento jurisprudencial reiterado da Seção Especializada em Execução, inclusive já pronunciado na presente execução, a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente inicia-se a partir do descumprimento, pela parte exequente, de determinação judicial no curso da execução, a teor do artigo 11-A , § 1º , da CLT . Decisão originária, contudo, que contempla comando no sentido de que apenas "a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente", exorbitando das disposições legais e demais atos normativos a respeito da matéria. Agravo parcialmente provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. I - QUESTIONAMENTO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À EXECUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. O Habeas Corpus, por seu rito célere e específico, não é a via judicial adequada ao questionamento acerca dos dispositivos legais referentes à execução da pena. Isso porque, considerando a destinação específica do writ de tutelar, única e diretamente, a liberdade de locomoção, não se mostra possível, por intermédio da via processual eleita, a pretensão da impetrante que se equivale a um controle abstrato de constitucionalidade. II - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão do condenado é ato subsequente e necessário para o início da execução da pena, se ele não o fizer espontaneamente. Assim, não há ilegalidade decorrente do decreto de prisão expedido com tal finalidade. Inteligência do art. 674, caput do Código Penal , e art. 105 da LEP . ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220014

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    Apelação cível. Saúde. Obrigação de Fazer. Medicamento. Lista do SUS. Registro na ANVISA. Laudo médico. Requisitos para fornecimento. 1. O STJ firmou entendimento que para “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” ( REsp XXXXX/RJ ). 2. Além da hipossuficiência financeira e do registro do medicamento na Anvisa, é necessária existência de laudo médico fundamentado e circunstanciado, acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como da ineficácia do tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, para impor a obrigação. 3. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001683-87.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 24/10/2022

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-34.2020.8.07.0016

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. OFF LABEL. REGISTRO. ANVISA. CONDIÇÕES. TEMA XXXXX/STJ. RELATÓRIO MÉDICO. NATJUS. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECUSA. LEGÍTIMA. 1. A Constituição Federal , no artigo 196 , insere a saúde como direito de todos e dever do Estado, o qual deve promovê-la através de políticas sociais e econômicas. 2. O fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, em que pese amparada pela legislação, exige o preenchimento de requisitos para o cumprimento de tal obrigação. 3. O c. Superior Tribunal de Justiça analisou os requisitos para o custeio, pelos Poderes Públicos, de medicamentos off label não padronizados pelo SUS, cujo julgado ensejou a formação do precedente consubstanciado no Tema Repetitivo 106, que enuncia: ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.?. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 4. O pedido autoral não preenche todos os requisitos do Tema106/STJ, tendo em vista que, diante da referida Nota Técnica do NATJUS, o medicamento não padronizado não se revela indispensável, em razão da existência de outras linhas de tratamento disponíveis. 5. Ausente prova de que os fármacos fornecidos pelo SUS são ineficazes para o tratamento da moléstia, a recusa do ente federado encontra-se legitimamente consubstanciada no art. 19-Q da Lei 8080 /90 e no Tema XXXXX/STJ. 6. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002119160

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA QUE É PORTADORA DE GLAUCOMA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. É DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO GARANTIR A SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. RESPONSABILIDADE QUE NÃO É EXCLUSIVA DO ESTADO OU DA UNIÃO, MAS TAMBÉM DO MUNICÍPIO, OBJETIVANDO, DESTA SORTE, ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DE QUE A SAÚDE É DIREITO DE TODOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE QUE FOI REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 793 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178/SE ). NA OCASIÃO, FOI FIRMADA ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL, DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, DIRECIONAR, CASO A CASO, O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. DIRECIONAMENTO QUE, POR SUA VEZ, DEVE OCORRER DURANTE A EXECUÇÃO DO JULGADO. NO MESMO SENTIDO, O STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156/RJ FIXOU OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS. PRESENÇA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: (I) COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, ASSIM COMO DA INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA, DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS; (II) INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO; (III) EXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA DO MEDICAMENTO, OBSERVADOS OS USOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE SIMILAR. ENTE PÚBLICO QUE, EMBORA AFIRME A EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS, NÃO AS ELENCOU NOS AUTOS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE, EIS QUE PERCEBE MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA COM INDICAÇÃO PARA A MOLÉSTIA DA QUAL A AUTORA É PORTADORA. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172500

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª Câmara REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº XXXXX-23.2017.8.17.2500 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Chã Grande Apelantes: MUNICÍPIO DE CHA GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE Apelado: ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO Procuradora de Justiça: Eva Regina de Albuquerque Brasil Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho CONSTITUCIONAL. AÇÃOPOPULAR. MAJORAÇÃO DESUBSÍDIOSDOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE. LEIS MUNICIPAIS Nº 649/2016 E Nº 652/2016. NULIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. VEDAÇÃO DISPOSTA NO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Considerando a disposição contida no art. 21 , § único da Lei de Responsabilidade Fiscal , taxativo ao dispor que é nulo de pleno direito o ato de que resulteaumentode despesa com pessoal expedido nos180 (cento e oitenta) diasanteriores ao final do mandato, legítima a decisão proferida em Primeiro Grau que nos autos da ação popular, declarou nulas as Leis Municipais nº. 649/2016 e 652/2016 e deferiu o pedido liminar para a suspensão dos seus efeitos financeiros. 2. Remessa Necessária improvida, prejudicado o recurso o voluntário. 3. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº XXXXX-23.2017.8.17.2500, em que figuram como apelantes, MUNICÍPIO DE CHA GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE, e, como apelado, ANDRE TADEU DA MOTA FLORENCIO, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, prejudicados os recursos voluntários, para manter a sentença em todos os termos e fundamentos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H02

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