Questionamento de Atos Normativos Expedidos para a Execução da Lei em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208260000 SP XXXXX-27.2020.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO FORMULADA POR MUNICÍPIO CONTRA ATO NORMATIVO EDITADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL – DECRETOS Nº 64.881 /2020 E 64.920 /2020 – IMPOSIÇÃO DE QUARENTENA 'HORIZONTAL' NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.979 /2020 – QUESTIONAMENTO QUE ENVOLVE AS PARTICULARIDADES DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS BASES TÉCNICO-CIENTÍFICAS QUE FUNDAMENTARAM A EDIÇÃO DOS ATOS ATACADOS, OBJETIVANDO MAIOR FLEXIBILIZAÇÃO NA ESFERA LOCAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA ATO CONCRETO, IMPUGNÁVEL PELA ESTRITA VIA MANDAMENTAL – ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO C. STF – PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL E DOS C. TRIBUNAIS SUPERIORES – SEGURANÇA DENEGADA.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-70.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. IBRUTINIBE. LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo, equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 6.623, de XXXXX-07-2020, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora. 4. Esta Turma Regional Suplementar, via de regra, tem fixado multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), montante a ser solidariamente suportado pelos réus, com eventual acerto na via administrativa. 5. O direcionamento da obrigação de fazer em matéria de direito à saúde deve ficar a cargo do juízo da execução.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-47.2019.8.26.0482

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    APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS – Aplicação do REsp XXXXX/RJ (Tema 106 STJ) – Tese fixada pelo STJ – "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" – Não adequação aos requisitos delineados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260660 SP XXXXX-73.2018.8.26.0660

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    APELAÇÃO CÍVEL – Obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS – Aplicação do REsp XXXXX/RJ (Tema 106 STJ) – Tese fixada pelo STJ – "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" – Não adequação aos requisitos delineados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 – Sentença mantida – Recurso voluntário improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4872 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constitucional e Administrativo. Tribunais de Contas. 3. Resolução 28 /2011 e Instrução Normativa 61/2011, ambos diplomas normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). 4. Não conhecimento quanto ao art. 8º, § 1º, II; art. 18, § 3º; incisos do art. 21; e art. 24 da Resolução 28 /2011 ; bem assim quanto ao art. 1º; art. 2º; art. 3º, I; art. 5º, II e V; art. 9º; e art. 13, da Instrução Normativa 61/2011, ambas do TCE/PR. Conhecimento parcial. 5. Regulamentação de práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT). Ausência de usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo. 6. Exercício do poder de controle externo dos Tribunais de Contas. Relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal , na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação. Constitucionalidade. Pedidos julgados improcedentes.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 242 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONTRA AS RESOLUÇÕES NS. 5/2001 E 3/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. CONDICIONANTES PARA RETOMADA DA CONSTRUÇÃO DA USINA DE ANGRA 3, PELA ELETROBRÁS-ELETRONUCLEAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSIDERADAS AS LEGISLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DE REGÊNCIA. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Impugnação de atos normativos de efeitos concretos com implicações de direito intertemporal alcançado diplomas normativos anteriores à Constituição de 1988 . Cabimento da ação. Conhecimento. 2. A escolha da localidade de início das obras da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, nela incluída a unidade de Angra 3, deu-se sob a égide da Carta de 1967, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 1 , de 1969, nos termos da al. i do inc. XVII do art. 8º. Monopólio da União sobre minérios nucleares disciplinado por normas infraconstitucionais (Lei n. 4.811, de 27.8.1962). 3. Inexistência, no ordenamento constitucional pretérito, de exigência de lei formal para escolha de localidades que receberiam usinas nucleares. O art. 10 da Lei n. 6.189 , de 16.12.1974, atribuía ao Poder Executivo competência para “autorizar a construção e operação” de usinas nucleoelétricas por concessionárias de serviços de energia elétrica, “mediante Decreto, ouvidos os órgãos competentes do Ministério das Minas e Energia”. 4. Recepcionado pela Constituição de 1988 como lei ordinária, teve-se o início das obras de Angra 3 sob a égide do Decreto n. 75.870 /1975, não se havendo cogitar de submissão da matéria a novo processo legislativo. 5. A Constituição de 1988 manteve a opção política pela exploração da energia nuclear, de monopólio da União (inc. XXIII do art. 21, inc. XXIV do art. 22 e inc. V do art. 177), restrito o exercício dessa atividade, em território nacional, apenas “para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional” (al. a do inc. XXIII do art. 21). 6. Histórico da legislação infraconstitucional pós 1988. As deliberações administrativas dos órgãos do Poder Executivo, legalmente habilitados à condução da política energética nuclear, não desbordaram da previsão legal do art. 10 da Lei nº 6.189 , de 16.12.1974, nos termos mantidos pela Lei nº. 7.781 , de 27.6.1989. Discussão remanescente quanto ao órgão executivo competente para decidir sobre a retomada das obras de Angra 3: exame de legislação infraconstitucional, incabível nas ações de controle abstrato de constitucionalidade. 7. Arguição julgada improcedente.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-13.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NINTEDANIBE (OFEV) PARA TRATAMENTO DE PNEUMONIA INTERSTICIAL NÃO-ESPECÍFICA IDIOPÁTICA. TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Quanto à administração do NINTEDANIBE para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), esta Turma já fixou, é verdade, jurisprudência no sentido da imprescindibilidade do referido fármaco 4. Doutro vértice, a equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, a teor da Nota Técnica n.º 3.795, de XXXXX-06-2020, desaconselhou o emprego do NINTEDANIBE nos casos em que, a despeito da constatação de eventual doença pulmonar intersticial com fibrose, inexiste diagnóstico fechado de FPI.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260341 SP XXXXX-95.2018.8.26.0341

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    PROCESSO – Desnecessária a produção de outras provas e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 920 , do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide – Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. PROCESSO – Descabida a pretensão das partes apelantes quanto à inversão do ônus da prova, visto que a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da causa, independentemente da imputação do ônus probatório. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – Cédula Rural Hipotecária – Título executivo extrajudicial – Cédula de crédito rural, na modalidade Cédula Rural Hipotecária, é titulo executivo extrajudicial, a teor dos arts. 9º , 10 e 41 , do DLF 167/67, e arts. 784 , XII , e 783 , do CPC/2015 – Título exequendo contém todos os requisitos dos arts. 14 e 77 do DLF 167/67 e encontra-se formalmente em ordem – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – A prorrogação dos prazos de vencimento das cédulas de crédito rural, em razão da frustração de safra deve-se dar de acordo com os atos normativos aplicáveis, editados pelo Banco Central do Brasil – O direito ao alongamento da dívida rural não é automático e está condicionado à apresentação de requerimento tempestivo pelo mutuário, com a demonstração de estarem preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 11.775 /08, oriunda da conversão da MP nº 432/05, e nos atos normativos aplicáveis, editados pelo Banco Central do Brasil – No caso dos autos, o embargante não demonstrou ter solicitado tempestivamente o alongamento da dívida junto à instituição financeira embargada – Inexistente pedido extrajudicial tempestivo: (a) desnecessário se perquirir acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.775 /08, oriunda da conversão da MP nº 432/05, e nos atos normativos aplicáveis, editados pelo Banco Central do Brasil; e (b) de rigor o reconhecimento de que a dívida representada pela "Cédula Rural Pignoratícia" é exigível. CONSUMIDOR – A relação contratual entre as partes, produtor rural, pessoal física, e instituição financeira, está subordinada ao CDC – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento rural, inclusive cédula de crédito rural, ainda que para incremento de sua atividade negocial de produtor rural, pessoal física. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque existe previsão contratual expressa, clara e precisa, que a autoriza. JUROS REMUNERATÓRIOS – Não há a cobrança abusiva de juros remuneratórios, porquanto sequer foi apontada, pela mutuária, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA – Para o período de inadimplência, ausente cobrança de comissão de permanência, ilícita a opção da parte credora da exigência, nos termos do demonstrativo de débito, que instruiu a execução, do que exceder ao apurado com incidência de taxa de juros remuneratórios de 6,5% ao ano, elevada de 1% a título de juros de mora, correção monetária, e multa moratória, visto que expressamente pactuada no contrato dos autos. INDÉBITO – Caracterizada a cobrança abusiva de encargos exigidos de forma ilícita, de rigor, a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação dessa cobrança indevida, de forma simples, em montante a ser apurado por recálculo do débito. EXCESSO DE EXECUÇÃO – O reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargo, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. RECÁLCULO – Houve excesso de execução, impondo-se o recálculo da dívida, para exclusão das parcelas exigidas de forma ilícita, nos termos do ora julgado, com prosseguimento da execução. Recurso provido, em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047208 SC XXXXX-91.2020.4.04.7208

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. PERTUZUMABE. CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. RESSARCIMENTO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. A Portaria MS/SCTIE n.º 57, de 04 de dezembro de 2017, após deliberação unânime da CONITEC1, tornou pública a decisão de incorporar o PERTUZUMABE no tratamento do câncer de mama HER2-positivo metastático em primeira linha de tratamento 4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 5. Eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que os corréus proponham execução judicial para este fim, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-66.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO STJ. PEMBROLIZUMABE. SEGUNDA LINHA. CÂNCER DE PULMÃO. PD-L1 NEGATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. A equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, ao analisar a eficácia do PEMBROLIZUMABE no tratamento do câncer de pulmão, por intermédio da Nota Técnica n.º 2.9471, de XXXXX-04-2020, informou que o uso da droga em segunda linha de tratamento, consideradas as evidências científicas atuais, se restringe a pacientes com tumores que expressam ao menos 1% de PD-L1, o que não é o caso da autora.

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