PROCESSO – Desnecessária a produção de outras provas e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 920 , do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide – Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. PROCESSO – Descabida a pretensão das partes apelantes quanto à inversão do ônus da prova, visto que a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da causa, independentemente da imputação do ônus probatório. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – Cédula Rural Hipotecária – Título executivo extrajudicial – Cédula de crédito rural, na modalidade Cédula Rural Hipotecária, é titulo executivo extrajudicial, a teor dos arts. 9º , 10 e 41 , do DLF 167/67, e arts. 784 , XII , e 783 , do CPC/2015 – Título exequendo contém todos os requisitos dos arts. 14 e 77 do DLF 167/67 e encontra-se formalmente em ordem – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – A prorrogação dos prazos de vencimento das cédulas de crédito rural, em razão da frustração de safra deve-se dar de acordo com os atos normativos aplicáveis, editados pelo Banco Central do Brasil – O direito ao alongamento da dívida rural não é automático e está condicionado à apresentação de requerimento tempestivo pelo mutuário, com a demonstração de estarem preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 11.775 /08, oriunda da conversão da MP nº 432/05, e nos atos normativos aplicáveis, editados pelo Banco Central do Brasil – No caso dos autos, o embargante não demonstrou ter solicitado tempestivamente o alongamento da dívida junto à instituição financeira embargada – Inexistente pedido extrajudicial tempestivo: (a) desnecessário se perquirir acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.775 /08, oriunda da conversão da MP nº 432/05, e nos atos normativos aplicáveis, editados pelo Banco Central do Brasil; e (b) de rigor o reconhecimento de que a dívida representada pela "Cédula Rural Pignoratícia" é exigível. CONSUMIDOR – A relação contratual entre as partes, produtor rural, pessoal física, e instituição financeira, está subordinada ao CDC – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento rural, inclusive cédula de crédito rural, ainda que para incremento de sua atividade negocial de produtor rural, pessoal física. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque existe previsão contratual expressa, clara e precisa, que a autoriza. JUROS REMUNERATÓRIOS – Não há a cobrança abusiva de juros remuneratórios, porquanto sequer foi apontada, pela mutuária, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA – Para o período de inadimplência, ausente cobrança de comissão de permanência, ilícita a opção da parte credora da exigência, nos termos do demonstrativo de débito, que instruiu a execução, do que exceder ao apurado com incidência de taxa de juros remuneratórios de 6,5% ao ano, elevada de 1% a título de juros de mora, correção monetária, e multa moratória, visto que expressamente pactuada no contrato dos autos. INDÉBITO – Caracterizada a cobrança abusiva de encargos exigidos de forma ilícita, de rigor, a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação dessa cobrança indevida, de forma simples, em montante a ser apurado por recálculo do débito. EXCESSO DE EXECUÇÃO – O reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargo, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. RECÁLCULO – Houve excesso de execução, impondo-se o recálculo da dívida, para exclusão das parcelas exigidas de forma ilícita, nos termos do ora julgado, com prosseguimento da execução. Recurso provido, em parte.