Réu Pobre em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    EMENTA HABEAS CORPUS – AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – PEDIDO DE DISPENSA POR HIPOSSUFICIÊNCIA – ISENÇÃO DA FIANÇA – PROFISSÃO DE SERVIÇOS GERAIS POR MEIO DE DIÁRIAS, ARRIMO DE FAMÍLIA, REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JULGADOS DO STJ E TJMT – ORDEM CONCEDIDA PARA OUTORGAR LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. “A imposição da fiança, quando afastada pelo Magistrado os requisitos/pressupostos da prisão preventiva, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, em especial quando o réu declarou-se pobre e permaneceu segregado ante o inadimplemento do valor estipulado. [...].” (STJ, AgRg no HC nº 561.310/PR; STJ, AgRg no HC nº 379.408/SP ) “Se a situação econômica do réu não lhe permite arcar com a fiança arbitrada, deve o juiz dispensá-la, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal.” (TJMT, HC NU XXXXX-48.2021.8.11.0000 )

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  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20198020001 Maceió

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATIVIDADE COMERCIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES OU CULPOSA. SEM RAZÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVAS NOS AUTOS DE QUE O APELANTE ADQUIRIU BEM QUE SABIA OU DEVERIA SABER SER PRODUTO DE CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA NEGADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- No caso de receptação, sendo constatado que o objeto ilícito estava em poder do agente, cabe ao réu apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. II- A versão apresentada em juízo não foi suficiente para o apelante se eximir do dolo e dos meios de provas suficientes que ensejam manutenção da sua condenação. Comprovado que o réu, no exercício de atividade comercial, adquiriu bem que sabia ou deveria saber ser produto de crime. III - Pleito de afastamento da pena de multa. A pena de multa é uma espécie de sanção penal estabelecida no Código Penal Brasileiro, consistindo na imposição ao condenado do pagamento de determinado valor ao fundo penitenciário. Acrescente-se que essa sanção pecuniária pode ser cominada e aplicada de forma isolada, cumulativa, ou ainda, de forma alternativa. A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal . Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. Destaque-se que a condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. Pedido negado. IV – Pleito de substituição da prestação pecuniária por oura pena restritiva de direitos, em razão de o apelante, assistido pela Defensoria Pública, ser hipossuficiente e não ter condições de adimplir com a prestação pecuniária que lhe fora imposta. De fato, os autos evidenciam a hipossuficiência do apelante, inclusive jurídica, fazendo jus à substituição pretendida. Pedido atendido. V- Recurso parcialmente provido. Unânime.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX11449343000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA - DISPENSA DA FIANÇA - NECESSIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. Quando a prisão preventiva não for recomendável, a hipossuficiência financeira não pode ser justificativa para a manutenção do Paciente no cárcere.

    Encontrado em: Ademais, não há indícios de que efetivamente o réu tenha a intenção de evadir-se" (fl. 32). 4... Em suas razões, o impetrante alega que o paciente é pobre e somente está preso por não poder pagar o valor arbitrado a título de fiança

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 /STF. 1. Na espécie, seria aplicável o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que parece ser o caso em tela. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3. Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. XXXXX.94.2021.8.09.0051).

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20569487000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE POBRE NO SENTIDO LEGAL - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. - A prisão cautelar representa medida extrema. Assim, não havendo a adequação fática aos pressupostos processuais penais deve ser concedida a liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança - Ademais, sendo o paciente pobre na acepção legal, deve ser aplicada a regra do art. 350 do CPP , onde há expressa previsão acerca da dispensa do pagamento da fiança.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP " ( HC n. 362.907/SP , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - PRESTAÇÃO DE FIANÇA - PACIENTE SEM CONDIÇÕES PARA EFETUAR O PAGAMENTO E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE FIANÇA - NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. A dispensa da fiança é um direito do beneficiário. Presentes os requisitos que admitem a fiança e demonstrada a hipossuficiência, a concessão é de rigor. O não pagamento da fiança e a assistência pela Defensoria Pública constituem meios idôneos para demonstrar a hipossuficiência financeira.

    Encontrado em: PRESUMIDAMENTE POBRE. ORDEM CONCEDIDA. 1... SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1... Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento. 2

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Santo Antônio do Sudoeste XXXXX-55.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – HABEAS CORPUS – FURTO (ART. 155 , § 1º , CP )– PLEITO DE DISPENSA DE FIANÇA ARBITRADA PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 E POSTERIORMENTE REDUZIDA PARA R$ 400,00 – ACOLHIDO – PACIENTE SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE MANTER PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA FIANÇA – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS PELO JUÍZO A QUO – LIMINAR CONFIRMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – ATUAÇÃO DO DEFENSOR QUE NÃO RESTA ISOLADA PELA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS, TENDO EM VISTA QUE ATUA EM FAVOR DO PACIENTE NO PROCESSO CRIMINAL ORIGINÁRIO – MATÉRIA SUJEITA À ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COMUMENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO PROFERIR A SENTENÇA – WRIT CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-55.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.11.2021)

    Encontrado em: PEDIDO ACOLHIDO. dispensa do recolhimento da fiança EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. ORDEM CONCEDIDA confirmando-se a liminar anteriormente deferida... se pronunciado favoravelmente ao pedido de dispensa, o juízo a quo entendeu apenas pela redução do valor para R$ 400,00 (quatrocentos reais).Alegando a impossibilidade de pagamento, pois o paciente é pobre

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    HABEAS CORPUS Nº 5226818-25.2022.8.09. 0000 2ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : ALEXÂNIA IMPETRANTE : WESME RODRIGUES DE SOUSA PACIENTE : GEOVÁ NASCIMENTO E SILVA RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS DE ANIMAIS E RECEPTAÇÃO. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRECARIEDADE FINANCEIRA. Verificando-se que o paciente não possui condições econômicas para custear o valor arbitrado a título de fiança, máxime porque desproporcional e discrepante com a profissão por ele exercida e com as despesas que possui com sua família, impõe-se a dispensa do seu pagamento, nos termos do art. 325 , § 1º , inc. I , c/c o art. 350 , ambos do C.P.P. , sendo, mantidas, lado outro, as demais medidas cautelares diversas da prisão impostas pela autoridade judiciária impetrada. ORDEM CONCEDIDA.

    Encontrado em: Cumpre ressaltar que é assente a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o critério mais relevante a ser considerado para determinação do valor da fiança é a situação econômica do réu... situação econômica autoriza a dispensa deste tipo de cautelar, sob pena de demandar excessiva onerosidade, o que poderia implicar o sacrifício de suas necessidades mais básicas, por ser considerado pobre

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-61.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTão JUDICIÁRIO de 1º GRAU Advogado (s): 02 ACORDÃO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE HIPOSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DISPENSA DA FIANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE E. TJ/BA. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. XXXXX-61.2022.8.05.0000 , tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Unificado do 1º Grau, sendo paciente, JEORGE RODRIGUES NOVAIS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e CONCEDER da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

    Encontrado em: Esta situação é a do indiciado ou réu pobre, que não pode arcar com o valor fixado sem prejuízo à sua manutenção ou de sua família (...)".

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