Reclamante Portador do Vírus Hiv em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090668

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. O princípio da não discriminação está ligado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas. As condutas discriminatórias de empregadores contra empregados decorrem de condutas por parte do empregador, que ofendem os arts. 3º , IV , 5º , "caput", e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 9.029 /1995. A dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029 /1995 e seu artigo 1º dispõe que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal ". Por outro lado, a Súmula nº 443 do TST, assim dispõe: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Inaplicável aqui a Súmula nº 443 do TST, porquanto a enfermidade que acomete o autor (hérnia inguinal) não se presume que suscite estigma ou preconceito. Logo, não se pode presumir aqui a dispensa discriminatória, devendo o tema ser avaliado conforme o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC . No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa. Sentença mantida.

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  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180052

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    "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A teor da súmula 443 do c. TST,"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A presunção que milita em favor da empregada portadora de doença grave é relativa, ou seja, admite prova em contrário e, para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível que o fato gerador da despedida seja a discriminação cometida pelo empregador. Não evidenciado nos autos que a doença da reclamante foi a causa da dispensa, não constatado, ainda, o tratamento discriminatório alegado na inicial, não há se falar em irregularidade da rescisão contratual. Conquanto seja lamentável a situação de uma trabalhadora perder o emprego, sabe-se que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, conforme dispõe o art. 7º, I, da Constituição Federal , que encontra obstáculo para ser exercido somente em determinadas situações, não constatadas nos autos." da 18ª Região; Processo: XXXXX-35.2022.5.18.0104 ; Data: 11-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator (a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215180082

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    "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."(Súmula nº 443 do TST).

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020611

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. PRESUNÇÃO RELATIVA. A jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 443, entende por presumidamente discriminatória a despedida do empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. No que diz respeito ao ônus da prova, o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo pela sua inversão, tendo em vista o princípio protetivo e o da aptidão da prova, vez que o empregado dificilmente consegue comprovar que a dispensa foi discriminatória. Dessa forma, competia à reclamada demonstrar que a dispensa do reclamante ocorreu de forma legal, nos termos do art. 818 , II da CLT , ônus do qual se desincumbiu eficazmente. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155230002

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    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO PORTADOR DE HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV, cabendo ao empregador demonstrar que a despedida se fundou em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (aplicação analógica do artigo 165 da CLT ). No presente caso, a Ré não logrou êxito em demonstrar que a demissão se deu em razão do término da obra do Edifício "Spazio Cristalli", tendo a prova oral e documental demonstrado que o trabalhador encontrava-se em fase terminal (desnutrição) à data da dispensa sem justa causa, sendo fato notório que estava acometido de AIDS.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010483

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    DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. Não havendo causa de suspensão contratual e à falta de prova de que a condição de saúde tenha motivado a dispensa, não se vislumbra discriminação no encerramento do contrato de trabalho.

    Encontrado em: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito... A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito... EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,26 e 27.09.2012

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090006

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. NEOPLASIA (CÂNCER). PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO RESTRITA AOS CASOS DA SÚMULA 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPENSA LÍCITA. Tratando-se de alegação de dispensa discriminatória com suposta origem em doença, um parâmetro objetivo e seguro a ser seguido é o estabelecido pela Súmula 443 do TST, que restringe a presunção de discriminação às despedidas de empregados portadores do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O mero acometimento de doença, ainda que grave, por si só, não constitui elemento suficiente ao reconhecimento da prática discriminatória na dispensa, pois não basta que o empregado esteja doente ou esteja em tratamento de doença para que a dispensa seja presumida discriminatória. A doença deve ser "grave" e, concomitantemente, gerar repercussão social na vida do empregado portador da doença, na forma de "estigma ou preconceito", situação que não se verifica no caso. A neoplasia (câncer), embora indiscutivelmente grave, não se trata de doença infectocontagiosa que suscite estigma ou preconceito no ambiente de trabalho, capaz de causar hostilidade, rejeição ou injusta repulsa ao trabalhador afetado, como ocorre, por exemplo, com o empregado portador do vírus HIV. No caso dos autos, sequer ficou demonstrado que a empregadora tivesse ciência da gravidade do estado de saúde do empregado no momento em que optou pela não prorrogação do contrato de experiência, não havendo se falar, assim, em atitude discriminatória da reclamada. Ato ilícito não caracterizado. Danos morais indevidos. Sentença mantida.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020006

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Presume-se discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, conforme redação da súmula nº 443 do C TST. O Reclamante é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), estando enquadrado na hipótese da súmula nº 443 do C. TST. Assim, é ônus da Reclamada comprovar que a dispensa não foi discriminatória em função da doença. Ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque, ao contrário do alegado na defesa, a dispensa não decorreu de crise financeira ou reestruturações internas, pois o preposto afastou a tese ao confessar que foi contratado outro funcionário no lugar do Reclamante. Ou seja, houve simples substituição do Reclamante por outra pessoa. Ademais, o depoimento da testemunha do Reclamante não deixa dúvidas quanto a dispensa discriminatória, pois afirmou que a funcionária do RH ("Cris") lhe informou que o Reclamante foi dispensado por ser portador de HIV, afirmando que a empresa preferiu dispensar e não afastar o obreiro por ser portador de tal doença. Desta forma, nego provimento ao apelo.

  • TST - RO XXXXX20155170000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI . INC. V DO ART. 485 DO CPC DE 1973 . EMPREGADO PORTADOR E HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, INC. IV, E 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , 4º DA LEI 9.029 /1995 e 1º, INC. III , DA LEI 12.984 /2014 E À SÚMULA 443 DESTA CORTE. 1. A decisão rescindenda registra que o reclamante era portador de HIV desde 4 anos anteriores à demissão; não usufruiu de nenhum auxílio-doença; não estava incapacitado para o trabalho; que a prova pericial atestou não haver quadro de infecção ativa, apesar de haver a contaminação; que o reclamante não vem fazendo uso de medicamentos. Em face dessas premissas, concluiu não ter sido comprovada a dispensa discriminatória, conferindo validade à demissão do reclamante. 2. Em se tratando de ação rescisória ajuizada na vigência do CPC de 1973 , é inviável o corte rescisório com fundamento em afronta à Súmula 443 desta Corte. Incidência da Orientação Jurisprudencial 25 da SDI-II deste Tribunal. 3. Os arts. 3º, inc. IV, e 7º, inc. I, da Constituição da Republica e o art. 4º da Lei 9.029 /1995 nada dizem sobre a caracterização, como discriminatória, da demissão do empregado portador de HIV. 4. Embora capitule como crime a dispensa discriminatória de empregado portador de HIV, o art. 1º, inc. III, da Lei 12.984 /2014 não estabelece que a demissão de empregado nessa condição tem natureza absoluta de discriminatória. A comprovação de que a dispensa foi discriminatória é um pressuposto para a incidência da referida norma. 5. Assim ao indeferir o pedido de reintegração sob o fundamento de que a dispensa do reclamante, portador de HIV, não foi discriminatória, a sentença rescindenda não incorreu em manifesta afronta aos dispositivos de lei e da Constituição da Republica indicados pelo autor . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090009

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    DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO . Conforme a inteligência da Súmula 443 do C. TST, doenças como AIDS são consideradas estigmatizantes, causando preconceito em relação ao portador. Por esse motivo, o ordenamento jurídico tutela a privacidade quanto à informação de saúde, referente ao empregado ser portador do vírus HIV, sendo considerado dado sensível de natureza de direito fundamental. No caso, ficou comprovado que o reclamante se encontrava com suspeita de ter adquirido o vírus. Em razão disso, foi retirado de seu local de trabalho, bem como descobriu que os demais empregados tinham conhecimento da sua situação de saúde. Dessa maneira, está configurada a lesão moral. Sentença que se reforma.

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