TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090668
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA QUE NÃO SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. O princípio da não discriminação está ligado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas. As condutas discriminatórias de empregadores contra empregados decorrem de condutas por parte do empregador, que ofendem os arts. 3º , IV , 5º , "caput", e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 9.029 /1995. A dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029 /1995 e seu artigo 1º dispõe que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal ". Por outro lado, a Súmula nº 443 do TST, assim dispõe: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Inaplicável aqui a Súmula nº 443 do TST, porquanto a enfermidade que acomete o autor (hérnia inguinal) não se presume que suscite estigma ou preconceito. Logo, não se pode presumir aqui a dispensa discriminatória, devendo o tema ser avaliado conforme o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC . No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa. Sentença mantida.