Reconhecimento da Incapacidade do Segurado para a Vida Laborativa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047213

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    PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. NECESSIDADE. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55 , II , da Lei nº 8.213 /91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF). 2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições". Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. Precedentes da TNU e deste TRF4. 4. Ao julgar o Tema nº 998, o Tribunal da Cidadania fixou tese jurídica no sentido de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Almodando-se a hipótese dos autos à tese fixada, deve ser garantido ao segurado o cômputo diferenciado. 5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 . No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-84.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e temporária por doença psiquiátrica que se estende há mais de 20 anos, a possibilidade de agravamento com o labor e as condições pessoais desfavoráveis, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, levam ao reconhecimento da incapacidade permanente. 3. Concedido o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20234049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade, circunstância que preservaria sua qualidade de segurado enquanto permancesse em situação de incapacidade laboral. 3. Havendo a demonstração de que o segurado estava incapacitado para o trabalho desde a cessação de seu último vínculo laboral, assim permanecendo até a data do seu óbito, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que não perde a qualidade de segurado enquanto se manteve incapacitado para o trabalho, tendo requerido benefício previdenciário por incapacidade, o qual foi indeferido na via administrativa. Consequentemente, seus dependentes previdenciários fazem jus à pensão por morte.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-12.2020.8.07.0001

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CDC . INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE QUE A INVALIDEZ SEJA PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro de vida em grupo para militar encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor , na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º , da Lei 8.078 /1990. 2. A interpretação do instrumento contratual e da apólice deve ser a mais benéfica à parte hipossuficiente, no caso, ao segurado, em obediência ao que dispõem os artigos 47 e 51, inciso IV, ambos do Código Consumerista. 3. Sob esse prisma, a interpretação dada pela seguradora, no sentido de exigir que, para receber o prêmio, se deve comprovar a invalidez permanente não só pra a atividade militar deve ser afastada, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem, representando verdadeira violação aos princípios da equidade e boa-fé, sobretudo porque esvazia o verdadeiro objetivo da contratação, qual seja, acobertar os riscos de uma atividade laboral específica, no caso o serviço militar. 4. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar no Exército, impõe-se a cobertura securitária prevista, ainda que o segurado não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil, pois a incapacidade deve ser aferida em relação às suas atividades profissionais habituais, dado que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso, a atividade militar. 5. Recurso conhecido e provido. Maioria

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59 , CAPUT, DA LEI Nº 8.213 /91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59 , caput, da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 3. Sobre a alegação do INSS de que a parte autora não comprovou o requisito de carência, nem a qualidade de segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, necessária ao deferimento do pleito na espécie, a opção de contribuição como segurado facultativo pertencente à família de baixa renda, no percentual reduzido de 5% (cinco por cento), depende do preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a) que o segurado não possua renda própria; b) que o segurado se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; c) que o segurado pertença a família de baixa renda, assim considerado aquele cuja família esteja inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (art. 21 , § 4º , da Lei n 8.212 /91). 4. Todavia, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21 , § 2º , II , b e § 4º , II, da Lei nº 8.212 /91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. 5. Transcrevo trecho do comando monocrático, entendimento que perfilho para afastar as razões da apelação interposta: (...) Vale destacar, outrossim, que, conforme a jurisprudência a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo baixa renda. 6. Apelação do INSS desprovida. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC , pela apelante.

  • TRT-2 - XXXXX20195020086 SP

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    ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS E PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A AQUISIÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Lei n.º 8213.91, arts. 59 e 118; TST, Súmula 378 , I e II). Constituem pressupostos para a aquisição da estabilidade provisória no emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do segurado, por período superior a 15 dias, e a consequente percepção de auxílio doença acidentário, após o qual começa a contar o prazo de 12 meses, previsto no art. 118 da Lei n.º 8.213 /91. (TST, Súmula 378 , I e II e Lei n.º 8213 /91, art. 59 ). A omissão do empregador em providenciar a comunicação do acidente, à Previdência Social, não impede o próprio empregado de assim proceder (Lei n.º 8.213 /91, art. 22 , § 1º ). A ausência de constatação acerca de existência de sequelas e de incapacidade laborativa do autor, em perícia médica realizada nos autos, emerge como elemento adicional para a improcedência do pedido de indenização substitutiva da estabilidade Recurso autoral desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20234049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovada a qualidade de segurado especial, a carência e a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho, é devido o auxílio-doença.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120002 MS XXXXX-61.2017.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SEGURADORA REVEL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS EM GERAL – DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARÁVEL A ACIDENTE – CONCAUSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA JUNTADA DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Caso dos autos em que a seguradora foi revel, prevendo a apólice entregue ao autor, de forma ampla, a cobertura por invalidez permanente total ou parcial. 2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor é portador de incapacidade total e permanente para as atividades laborativas em geral, bem como que a atividade laboral exercida atuou como concausa para o surgimento e agravamento das lesões que incapacitaram, deve ser equiparada a acidente de trabalho. 3. O valor da indenização securitária deve ser condizente com a previsão contratual, razão pela qual a definição fica postergada para a fase de liquidação de sentença, vez que na apólice individual entregue ao autor constou apenas o valor total segurado para o grupo. 4. Deve a seguradora ser intimada para trazer aos autos, na fase de liquidação da sentença, a cópia do contrato firmado com a empresa empregadora, sob pena de a indenização devida ser aquela indicada no documento entregue ao autor. 5. Diante da ausência de comprovação de que o contrato previa o pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez do segurado, o valor da indenização a ser paga deve ser o integral previsto para os casos de invalidez permanente total ou parcial.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047200 SC XXXXX-19.2020.4.04.7200

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REQUISITOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC . 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O fato de o jusperito ter mencionado incapacidade temporária, ao invés de referir a condição de deficiência decorrente das varizes com úlcera, não inviabiliza o reconhecimento do direito ao BPC, consoante jurisprudência desta Corte. 3. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070027 CE

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    RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL ENTRE O AGRAVAMENTO E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA UNIDADE HOSPITALAR EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. Ainda que verificado o nexo concausal entre o agravamento da patologia que acomete a obreira e a atividade por ela exercida na unidade hospitalar empregadora, a conclusão do "Expert" designado para elaboração de laudo médico se deu no sentido de que o quadro clínico da periciada não compromete sua aptidão para o trabalho - o que, por si só, nos termos da disposição contida no art. 20, § 1º, 'c' da Lei nº 8.213 /1991, que não considera como doença ocupacional a que não produza incapacidade laborativa - frustra o pleito autoral de reintegração no emprego ou indenização relativa ao alegado período de estabilidade acidentária provisória, tanto mais quando não há, nos autos, qualquer outro elemento de prova capaz de elidir o remate assentado no laudo pericial . Sentença confirmada, no particular. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL E DO DANO EM SI. Para que se reconheça a responsabilidade civil, mister que haja a conjugação dos elementos dano, nexo causal e culpa da empresa (ato ilícito), sendo da parte autora, nos termos do art. 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC/2015 , o ônus de provar suas alegações. Não demonstrada a prática de ato ilícito do empregador, tampouco a efetiva ocorrência de dano, eis que a parte autora não teve redução de sua capacidade funcional, não há se falar em danos morais, sendo certo que o simples reconhecimento do nexo concausal entre a patologia e a atividade laboral exercida não é capaz de gerar, por si, o dever de indenizar. Sentença mantida, no tópico. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 950 , do CCB , "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Na hipótese, conforme laudo pericial realizado, a patologia que acomete a obreira não a incapacita para o trabalho, seja de forma temporária ou permanente, e nem a coloca sob a dependência de terceiros, não havendo razão jurídica para retoque do julgado. Sentença confirmada, no aspecto. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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