Recurso Contra Diplomacao em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRE-CE - : Acórdão XXXXX ALTO SANTO - CE XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REUNIDAS E CONEXAS. PRELIMINARES. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEITADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. ART. 10 , § 3º , DA LEI Nº 9.504 /97. COMPROVADA FRAUDE À LEI ELEITORAL . CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE BURLA À LEGISLAÇÃO. CASSAÇÃO. INELEGIBI L IDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PRECEDENTES DO TSE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso interposto em razão do inconformismo dos recorrentes com a decisão de primeiro grau que reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, estabelecida pelo art. 10 , § 3º , da Lei das Eleicoes . 2. Na sentença recorrida foi reconhecida a indigitada fraude quanto a duas candidaturas femininas registradas pelo PDT de Alto Santo/CE, ao cargo de vereadora nas Eleições 2020. 3. Inegável que fomentar e ampliar a participação feminina na política é um dos grandes desafios da democracia brasileira. 4. A fraude na cota de gênero de candidaturas, infelizmente, ainda ocorre de forma corriqueira no cenário eleitoral, notadamente diante da reconhecida dificuldade de se localizar mulheres com interesse político, ante o itinerário histórico percorrido, o que reclama enérgica atuação da Justiça Eleitoral no intuito de assegurar a execução do real objetivo do legislador. Preliminar - Sentença citra petita 5. Afirmam os recorrentes ser a sentença citra petita, por não ter abordado três teses de defesa por eles levantadas. Todavia, rejeitada a preliminar, porque, além de ter havido o enfrentamento de tais teses, não se pode confundir sentença citra petita com aquela em que o Juiz deixou de se manifestar sobre alguns pontos levantados pela defesa, mas muito bem expôs suas razões de decidir, pois, nesta segunda situação, inexiste defeito no decisum. Preliminar - Nulidade por falta de citação 6. Alega o recorrente a nulidade do processo, por falta de citação, pois não se pode "falar de citação de membro do partido, mas sim da sigla partidária em si", o que, segundo alega, não ocorreu. Não assiste razão aos recorrentes. A tesoureira à época recebeu a citação como representante do partido recorrente e tinha capacidade para receber tal comunicação, e, mesmo que não tivesse poderes para representar, a agremiação apresentou contestação, com procuração assinada por sua presidente, o que supriria a falta de citação, nos termos do art. 239 , § 1º , do CPC . Mérito 7. A Corte Superior Eleitoral - no julgamento do REspe XXXXX-92/PI , sob a Relatoria do Ministro Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019, leading case do assunto - , definiu balizas para o reconhecimento de fraude mediante candidaturas femininas fictícias. 8. Em privilégio ao princípio in dubio pro sufragio, a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97. 9. Imprescindível, portanto, a demonstração segura da existência de candidaturas "laranja" e/ou fictícias, lançadas apenas para compor a cota de gênero exigida por lei. 10. Não se exige uma candidatura viável, do ponto de vista de potencial de votos a ser aferido naquele momento que antecede a convenção e registro, mas sim que a candidatura seja real, sendo importante para tanto a verificação dessa intenção, o que pode ocorrer em diversos momentos. 11. A fraude deve ser provada, e para tanto é possível averiguar se a soma de circunstâncias revelam sua ocorrência, apontando uma situação de aparência de candidatura. A fraude pode se evidenciar ainda na convenção e registro, como também na campanha propriamente dita e, ainda, na prestação de contas e pelo resultado obtido. A prova de que a candidatura foi efetiva pode se dar mediante atos contemporâneos à précampanha e ausentes estes, a comprovação dos atos de campanha também podem revelar ser a candidatura real, e também a efetivação de gastos e até o resultado. 12. A fraude ocorre quando do registro, com a formação das chapas, contendo candidaturas fictícias, mas as evidências surgem em momentos posteriores, principalmente exteriorizadas pelo resultado das urnas, revelando votação ínfima e até inexistente, levando às demais, no caso a ausência de campanha efetiva e de gastos ou então a maquiagem contábil. 13. São evidências de fraude nos presentes autos: i) ausência total de votação e outra candidata com apenas dois votos; ii) existência de vínculo de familiar de uma das candidatas com candidato do mesmo partido e concorrente ao mesmo cargo e, ainda, marido da candidata; iii) apoio em redes sociais a outros candidatos; iv) ausência de receitas e despesas de campanha até o dia 23/10/2020; v) registro de gasto e arrecadação de recursos, declarados somente na prestação de contas final, nos valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos), para publicidade por adesivos; vi) doação de uma das candidatas em favor de seu esposo, no dia 25/11/2020; vii) ausência no banner afixado no comitê central, onde figuram todos candidatos, 14. Ausência de provas de que as candidatas participaram da convenção e praticaram atos de início de campanha e que distribuíram santinhos e adesivos, cuja contratação se deu somente na véspera do pleito, o que impede o reconhecimento da desistência tácita. 15. Há um concatenado de situações que, quando somadas, permitem inferir a certeza da ocorrência da fraude na cota de gênero. 16. O percentual instituído pela norma tem a intenção de incrementar a participação feminina, mas não somente para exigir um número mínimo de candidatas e sim para espelhar uma projeção de êxito e uma formação das casas legislativas com um percentual aproximado ao da cota ali estabelecida. 17. Permitir que dentre o percentual estabelecido pela norma fosse aceitável desconsiderar evidências de fraude para não prejudicar outra candidata do gênero feminino seria admitir que a cota não existe ou que é somente um número aleatório. Apenas para ilustrar, se tal entendimento fosse seguido, as candidaturas femininas dos recorrentes representariam apenas 18,18 % (duas candidatas no universo total de onze candidaturas). 18. A gravidade das sanções não pode impedir o reconhecimento da fraude e nem permitir se afastar a fraude com base na análise de um padrão de comportamento do partido, o que poderia ocorrer mediante a consideração da votação de uma única candidatura feminina. O requerimento (DRAP) é coletivo e a fraude enseja nulidade de todas candidaturas, pois houve ofensa à cota. 19. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que "o círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175 , §§ 3º e 4º , do Código Eleitoral ), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060046112 , Acórdão, Relator (a) Min. Luís Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 05/08/2020). 20. O padrão de comportamento somente pode ser tomado como um dos fundamentos para afastar a incidência das sanções quando tiver o poder de afastar os indícios e/ou evidências, ou seja, para afastar a robustez das provas. Entretanto, caso a fraude esteja suficientemente comprovada, o simples padrão de comportamento não pode afastar a incidência das sanções. 21. Acervo probatório robusto e convincente. 22. "Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral." ( Recurso Especial Eleitoral nº 162 , Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 127, Data 29/06/2020, Página 49/59). 23. A jurisprudência do TSE e deste Regional, como citado acima, é no sentido de que a consequência da fraude à cota de gênero é a cassação de todos os candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência. 24. Prescindível, assim, diferentemente do que sustentam e tentam fazer crer os recorrentes, a participação ou anuência de todos os candidatos integrantes do DRAP para seja reconhecida a fraude e para que sejam cassados todos os mandatos eventualmente conquistados. 25. Ainda que a fraude se limite a certas candidatas, a glosa parcial compensaria o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato. Apenas incidiriam as sanções em quem realmente não pretendia participar do processo eleitoral, o que não resultaria razoável. 26. Diferentemente da inelegibilidade, que constitui sanção personalíssima, devendo alcançar somente quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário, como bem a aplicou o Juiz de primeiro grau. 27. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010063 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. O desvio de função consiste no exercício de função diversa daquela para a qual o trabalhador foi contratado, sem que haja alteração no seu salário. Assim, o desvio de função envolve a hipótese em que um empregado exerce a mesma função de outro, embora não esteja registrado como tal e perceba salário diferente, nos termos do art. 460 da CLT . Comprovado nos autos que o empregado trabalhava desviado da função para a qual foi contratado, impõe-se o pagamento de diferenças salariais e reflexos pertinentes.

  • TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: RE XXXXX20206180015 REDENÇÃO DO GURGUÉIA - PI

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PROTOCOLO NO DIA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS EM HORÁRIO POSTERIOR À CERIMÔNIA. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL. 1. O prazo final para a propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a data (dia) da diplomação dos eleitos, sendo irrelevantes o horário exato do protocolo da exordial no Sistema PJe (desde que no mesmo dia) e o horário de realização da cerimônia. 2. Decadência afastada. 3. Recurso provido para anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.

  • TRE-PI - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20206180015 REDENÇÃO DO GURGUÉIA - PI XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PROTOCOLO NO DIA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS EM HORÁRIO POSTERIOR À CERIMÔNIA. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL. 1. O prazo final para a propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a data (dia) da diplomação dos eleitos, sendo irrelevantes o horário exato do protocolo da exordial no Sistema PJe (desde que no mesmo dia) e o horário de realização da cerimônia. 2. Decadência afastada. 3. Recurso provido para anular a sentença, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.

  • TRE-TO - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20206270022 ARRAIAS - TO XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CANDIDATO A VEREADOR. 1 - O partido coligado não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral a não ser para questionar a validade da coligação a qual pertence, nos termos do art. 6º , §§ 1º e 4º da Lei 9.504 /97. 2- As coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente. 3 -A ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2020, após as eleições e antes da diplomação, data em que os partidos recorrentes estavam coligados para as eleições majoritárias, o que demonstra a ilegitimidade ativa ad causam para, de forma isolada, proporem Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra os candidatos a prefeito e vice-prefeita. 4- A diplomação dos eleitos é o marco temporal final do processo eleitoral, como expresso na própria legislação no art. 41-A, § 3º e art. 73 , § 12 todos da Lei n.º 9.504 /97 que tratam das representações por captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. 5 - O fato do Presidente do PSD, ter concorrido ao cargo de Prefeito não torna o partido parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois a parte ativa não foi o presidente, enquanto candidato a prefeito, e sim o próprio partido, atuando isoladamente, sendo parte ilegítima. 6 - a assunção do polo ativo não pode ser uma obrigação imposta a Promotoria Eleitoral, nem ato a ser objeto de determinação judicial, mas de matéria que deve ser submetida ao respectivo membro, que poderá ou não assumir o polo ativo no exercício de sua independência funcional. 7 - Admite-se o prosseguimento do feito em relação ao candidato a vereador eleito, uma vez que, por determinação legal, não há coligação para as eleições proporcionais e os partidos concorreram de forma isolada. 8. Parcial provimento

  • TRE-MT - Recurso Eleitoral: RE XXXXX ROSÁRIO OESTE - MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. AIJE PROTOCOLADA NO DIA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS EM HORÁRIO POSTERIOR À CERIMÔNIA. DIES AD QUEM. DATA DA DIPLOMAÇÃO. HORÁRIO DA SOLENIDADE. IRRELEVANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA AIJE. RECURSO PROVIDO. 1. A solenidade de diplomação não altera o prazo para ajuizamento das ações e representações eleitorais que têm como dies ad quem tão somente o dia (data) da diplomação dos eleitos, independentemente do horário do ato da diplomação.

  • TRE-SE - : Acórdão XXXXX ROSÁRIO OESTE - MT 28733

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA. AIJE PROTOCOLADA NO DIA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS EM HORÁRIO POSTERIOR À CERIMÔNIA. DIES AD QUEM. DATA DA DIPLOMAÇÃO. HORÁRIO DA SOLENIDADE. IRRELEVANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ZONA ELEITORAL PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA AIJE. RECURSO PROVIDO. 1. A solenidade de diplomação não altera o prazo para ajuizamento das ações e representações eleitorais que têm como dies ad quem tão somente o dia (data) da diplomação dos eleitos, independentemente do horário do ato da diplomação.

  • TRE-GO - AGRAVO REGIMENTAL no(a) REl: REl XXXXX20226090087 ALEXÂNIA - GO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DIPLOMA. FUSÃO DE PARTIDOS APÓS ENCERRADO O RESULTADO DO PLEITO. ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. REORDENAÇÃO DA LISTA DE SUPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMAÇÃO. QUESTIONAMENTO LIMITADO ÀS HIPÓTESES LISTADAS NO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ELEITORAL CONTRA DIPLOMAÇÃO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158060154 Quixeramobim

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CONEXA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR OS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NA REGRA DO ART. 90 DO CPC . ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURREIÇÃO QUE NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC . CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. RECURSO INTERPOSTO POR UM LITISCONSORTE QUE APROVEITA AOS DEMAIS. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. ART. 1.005 DO CPC . MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses de cabimentos são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 , CPC ). 2. Na espécie, mediante acórdão que julgou o Apelo interposto por um dos réus, a sentença a quo foi reformada para condenar os promoventes, ora embargantes, em honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$15.000,00 (quinze mil reais), ao fundamento de que os promoventes, quando do acordo realizado nos autos da Ação de Inventário conexa, renunciaram expressamente ao direito pretendido na presente Ação Anulatória, fazendo incidir a regra do art. 90 do CPC . 3. Os embargantes, por sua vez, argumentam que o acórdão encontra-se eivado de contradição, haja vista que reconheceu que o feito originário (Ação Anulatória) foi extinto ex officio pelo Magistrado de Piso e, ao mesmo, condenou os ora embargantes nos ônus sucumbenciais, inobstante não haja vencedor ou vencido na ação, mas mera extinção sem mérito em função do acordo homologado na Ação de Inventário conexa. Assim, requerem o provimento dos Embargos para, reconhecendo a contradição, reformar o acórdão para afastar a condenação dos recorrentes nos honorários advocatícios. 4. Evidente se mostra a pretensão de rediscutir o mérito, objetivo ao qual não se destinam os Embargos Declaratórios, cuja função, como já destacado, é suprir omissão, contradição e obscuridade, ou corrigir erro material. Nesse contexto, a pretensão recursal não se insere em nenhuma de tais hipóteses. Na verdade, os embargantes, inconformados com o decisum que não adotou sua linha de entendimento, defendem sua própria interpretação acerca do tema, contrariedade esta que não admite a oposição de embargos. 5. Ademais, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não ocorreu não caso em comento. 6. Subsidiariamente, pugnam os embargantes, com base no princípio da personalidade recursal, que a condenação em honorários se restrinja apenas em favor do recorrente, no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), não se estendendo aos outros dois réus. 7. Mais uma vez não assiste razão aos embargantes. Isso porque, da análise detida do acórdão embargado, observa-se que o mesmo restou claro ao determinar que o valor da condenação deveria ser distribuído proporcionalmente entre os réus, haja vista a diversidade de advogados. Nesse tocante, a decisão tem guarida na regra do art. 1.005 do CPC , segundo o qual: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses." Na espécie, uma vez que se trata de litisconsórcio unitário, em que a decisão é única em relação aos réus, vez que os interesses são os mesmos, aplica-se o dispositivo supra, no sentido de que o recurso interposto por um dos réus aproveita aos demais. Precedente do STJ. 8. O simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 9. Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TRE-SP - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA: RMS XXXXX20226260001 SÃO PAULO - SP XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MANIFESTOU INTENÇÃO DE QUE, SE VACANTE CARGO DE VEREADOR, DEVE SER EMPOSSADO O PRIMEIRO SUPLENTE MAIS VOTADO, INDEPENDENTEMENTE SE AINDA FILIADO OU NÃO AO PARTIDO PELO QUAL FOI ELEITO. COM EXCEÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL TERMINA COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. COM DETERMINAÇÃO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo