Recurso Contra Diplomacao em Jurisprudência

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  • TRE-PB - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA: RCED XXXXX BREJO DOS SANTOS - PB 240

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    RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. PREFEITO. ALEGADA INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO ACÓRDÃO TCE. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. PREFEITO. ALEGADA INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO ACÓRDÃO TCE. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. PREFEITO. ALEGADA INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO ACÓRDÃO TCE. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. PREFEITO. ALEGADA INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO ACÓRDÃO TCE.. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Conforme preceitua o art. 262 do Código Eleitoral o Recurso Contra a Expedição de Diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. - Tratando-se de Inelegibilidade infraconstitucional preexistente, decorrente de condenação na Corte de Contas Estadual, prevista no art. 1º, inc. II, L da LC nº 64 /90, o momento oportuno para arguí-la é no prazo para a Impugnação ao Registro de Candidatura, por meio da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, (art. 3º da LC/ nº 64 /90), transcorrendo o lapso temporal em branco, a matéria é alcançada pela preclusão. - Extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 , V do CPC .

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  • TRE-PB - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA: RCED XXXXX20166150067 REMIGIO - PB 36565

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    RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. VEREADOR. ALEGADA INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. PARENTESCO. PRELIMINAR. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SUBSCRITA PELO VICE-PRESIDENTE DO PARTIDO EM DISCONFORMIDADE COM ESTATUTO. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Verificando-se que a procuração outorgada ao causídico subscritor da Exordial, foi subscrita pelo Vice-Presidente do PRB, que não detinha atribuição e nem legitimidade para autorizar a propositura de demandas em Juízo, é de se reconhecer o vício de representação. - Conforme precedentes do Colendo TSE, o defeito da representação processual - pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - conduz à extinção do feito sem resolução do mérito.

  • TRE-PB - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA: RCED XXXXX CAJAZEIRAS - PB 222

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    RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. VEREADOR. ALEGADA INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 , INC. I E IV DA LEI Nº 8.429 /92APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO (TJ/PB).PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. Tratando-se de Inelegibilidade superveniente decorrente de suspensão de Direitos Políticos por de ilicitude prevista na Lei nº 8.429 /92, que disciplina atos de Improbidade Administrativa, praticados por Agentes Públicos, prolatada por Órgão Colegiado posteriormente ao término do prazo final de julgamento dos Pedidos de Registro de Candidatura, inclusive os impugnados e os respectivos Recursos, pelas instâncias ordinárias, previsto para o dia de 12 de setembro de 2016, nos termos do art. 57 da Resolução TSE nº 23.455/20151, logo, a única forma útil e adequada para deduzir inelegibilidade da espécie ocorre por meio do Recurso Contra Expedição de Diploma. Conforme precedentes do Colendo TSE, a inelegibilidade superveniente apta a fundamentar o Recurso Contra Diplomação é a que ocorre depois do Registro de Candidatura até o dia das Eleições. Consoante jurisprudência da Egrégia Corte Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da LC nº 64 /1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, simultaneamente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

  • TRE-GO - RECURSO ELEITORAL: RE 3065 GO

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    RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO À DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO FUNDADA NO ART. 262 , INCISO I , DO CÓDIGO ELEITORAL . AJUIZAMENTO ANTES DO ATO DE DIPLOMAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL PARA APRECIAR A MATÉRIA ATINENTE À IMPUGNAÇÃO DE DIPLOMAÇÃO. 1 - INDEPENDENTEMENTE NO NOMEM JURIS ATRIBUIDO À IMPUGNAÇÃO DE DIPLOMAÇÃO RELATIVA A ELEIÇÕES MUNICIPAIS, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA (FUNCIONAL) PARA JULGAMENTO DESTA MATÉRIA É DO TRE; 2 - PADECE DE VÍCIO INESCUSÁVEL A SENTENÇA DE JUIZ ELEITORAL QUE DECIDE FEITO RELATIVO A DIPLOMAÇÃO, AINDA QUE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO; 3 - CABE À INSTÂNCIA COMPETENTE, SE SUPERIOR, AVOCAR O FEITO E APRECIÁ-LO COMO""RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA", NA FORMA PREVISTA NO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL . 5 - ANTES DO ATO DE DIPLOMAÇÃO, FALECE INTERESSE PROCESSUAL À SUA IMPUGNAÇÃO. I - RECURSO ELEITORAL PROVIDO EM PARTE, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, FACE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ ELEITORAL PARA A MATÉRIA RELATIVA A IMPUNAÇÃO DE DIPLOMAÇÃO. II - EX OFFICIO, APRECIADA ORIGINARIAMENTE A MEDIDA AJUIZADA SOB TÍTULO DE" AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DIPLOMA COMO "RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA". III - RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

  • TRE-MG - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA: RCED XXXXX MG

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    Recurso contra Expedição de Diploma. Art. 262 , I , do Código Eleitoral . Inelegibilidade. Vereador. Perda de direitos políticos. Art. 15 , IV , da Constituição da Republica .Preliminares argüidas: 1 - Inadmissibilidade do recurso. Rejeitada. Recurso contra expedição de diploma manejado com amparo legal. 2 - Ilegitimidade ativa do recorrente. Rejeitada. Legitimidade ativa dos candidatos para interposição de recurso contra diplomação, independentemente de benefício direto com o provimento do recurso. Nos feitos eleitorais há interesse público na lisura das eleições.Mérito. Recusa de cumprimento de serviço militar obrigatório, motivado por convicção religiosa, e recusa de prestação de serviço alternativo. Perda de direitos políticos. Irregularidade detectada após o deferimento do registro de candidatura e sanada antes da diplomação.Pleno exercício dos direitos políticos desde o ano de 1990. Regularidade da diplomação do recorrido.Pedido julgado improcedente.

  • TRE-TO - RECURSO DE DIPLOMACAO: RD 2806 TO

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    RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. ERRO NA REPRESENTAÇÃO. SANADO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROVIMENTO. - A ausência de diplomação quando da interposição do recurso contra a diplomação configura a falta de interesse de agir. Entretanto, em ocorrendo a diplomação após a interposição do recurso, ficará sanada tal irregularidade, sendo o recorrente considerado detentor do interesse processual. - Não verificado erro grosseiro na indicação do dispositivo legal em que é embasado o recurso este há que ser conhecido. - Preliminares rejeitadas. - Unânime. - O recurso contra a diplomação, com base no artigo 262 , IV do Código Eleitoral que não venha acompanhado de prova pré-constituída há que ser improvido. - Unânime.

  • TRE-GO - RECURSO ELEITORAL: RE 1223 GO

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    RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INELEGIBILIDADE. I - Acostadas à exordial os documentos indispensáveis à propositura da ação, que têm por fim demonstrar a existência dos fatos constitutivos do pedido, não há que se falar em inépcia da inicial. Não está preclusa a arguição de inelegibilidade quando a decisão final que a ela se refere é publicada após as eleições. A noticiada declaração de inelegibilidade tem aptidão para sustentar o recurso contra a diplomação, o que afasta a alegação de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Afastadas as preliminares suscitadas, é de se rejeitar o pedido de extinção do processo. II - Não prospera o Recurso contra a Diplomação quando a inelegibilidade em que se sustenta é afastada pela Corte Superior. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX MG

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    Recurso Eleitoral. Medida cautelar visando impedir a diplomação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, sob alegação de abuso de poder econômico. Extinção do processo sem julgamento do mérito.Para demandar contra a diplomação do candidato eleito, o interessado possui dois tipos de ação, quais sejam a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra diplomação.Não se concebe a medida cautelar - ação de cognição sumária, que impõe a existência do perigo na demora do provimento jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado - como meio idôneo ao fim perseguido pelo requerente, que deveria ter se valido dos instrumentos próprios. Tampouco pode ser utilizada com a finalidade preparatória de uma das ações cabíveis, pois a propositura destas está limitada no tempo, com março inicial contado da diplomação.Recurso a que se nega provimento.

  • TRE-MS - MEDIDA CAUTELAR: MC 1 MS

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    MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUTORIEDADE IMEDIATA DE decisão PROFERIDA EM RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.O recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova pré-constituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial com trânsito em julgado. Ante a falta de juízo defenitivo por parte da Justiça Eleitoral sobre a AIJE, essas podem ser analisadas nos autos do recurso contra a diplomação.

  • TRE-TO - INVESTIGACAO JUDICIAL: IJ 4643 TO

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    RECURSO ELEITORAL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (REPRESENTAÇÃO). DESCUMPRIMENTO DO ART. 41-A DA LEI 9.504 /97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RITO PROCESSUAL PRÓPRIO. ARTIGO 22 , INCISO I A XIII DA LC 64 /90. NÃO APLICAÇÃO DO INCISO XV. DECISÃO POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. EFEITO IMEDIATO. - As decisões fundadas no art. 41-A da Lei 9.504 /97, têm aplicação imediata, mesmo que proferidas após a diplomação dos eleitos. - Não há necessidade de interposição de recurso contra diplomação ou de ação de impugnação de mandato eletivo. - Recurso conhecido e improvido - Unânime.

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