Recurso Especial de Alcyr Albino Dias Júnior em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-42.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – Descabimento – Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA – Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva – Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada - Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios mês a mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS – TERMO FINAL – Matéria não aduzida em primeiro grau – Não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO – Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – Inocorrência – Prazo prescricional que na espécie é vintenário – Inteligência do art. 177 , do CC – Entendimento jurisprudencial do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO – É quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo – Prefacial de mérito rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - Execução individual – Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença, necessidade de observância do disposto no art. 475-E , do CPC/1973 , hoje o art. 509 , inc. II , do CPC/2015 – Descabimento, contudo, do reconhecimento da nulidade do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba indevida – Depósito realizado dentro do prazo legal – Hipótese de decisão proferida em incidente processual – Entendimento jurisprudencial do STJ – Pagamento voluntário no prazo estabelecido no caput, do art. 523 , § 1º , do CPC . Agravo conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2032334 - DF (2021/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ALICE SANTOS BARRETO AGRAVANTE : ANGELINA RONCHI AGRAVANTE : JOAO SETE DE ABRIL AGRAVANTE : JOAO... MARIA REGINA CONCEICAO RODRIGUES AGRAVANTE : MARIA ELIETE FRANCA GUABIRABA BARRETO AGRAVANTE : MARIA FREITAS GOMES AGRAVANTE : VERA LUCAS SANDRI AGRAVANTE : JOSE GENEROSO AGRAVANTE : JOAO DE SOUZA JUNIOR... QUIRINO AGRAVANTE : WELIDA IRACY FIALHO DRUMMOND AGRAVANTE : WALDIR ALVES DE SOUZA AGRAVANTE : CLINIO DA SILVEIRA NUNES AGRAVANTE : SOPHIA PARENTE DE ANGELO AGRAVANTE : ARTHUR HERMETO CORREA DA COSTA JUNIOR

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240045

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-51.2022.8.24.0045 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Segunda Vice-Presidência, j. 15-02-2024).

    Encontrado em: de Santa Catarina Orgão Julgador: Segunda Vice-Presidência Julgado em: Thu Feb 15 00:00:00 GMT-03:00 2024 Classe: Apelação Citações - Art. 927 , CPC : Súmulas STJ: 280, 211, 284, 7 Súmulas STF: 280 RECURSO... ESPECIAL EM Apelação Nº XXXXX-51.2022.8.24.0045 /SC RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) RECORRIDO: ADEMIR INACIO DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO (A): RICARDO PALUDO CALIXTO... REQUERENTE) RECORRIDO: ALBERTINA DE SOUSA (REQUERENTE) RECORRIDO: ALCEDIR DECARLI (REQUERENTE) RECORRIDO: ALCIBIADES JULIO BASTOS (REQUERENTE) RECORRIDO: ALCIDES JOSE HUNZCKER TAVARES (REQUERENTE) RECORRIDO: ALCYR

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240045

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. PROGRAMA "LAR LEGAL". ATIVIDADE JUDICIAL DIALÓGICA. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL. DESÍGNIO DE DESBUROCRATIZAÇÃO. ARROJO AO DIREITO A MORADIA DIGNA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREA CONHECIDA COMO CAMPOS DE ARAÇATUBA OU MASSIAMBÚ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N. 08/2014-CM. BEM PÚBLICO. LEGISLAÇÃO A RESPEITO. LEGALIDADE PRESERVADA. DICÇÃO DOS ARTIGOS 15, 17, 23 E 71 DA LEI NACIONAL 13.465 /2017 E ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL 18.320/2021. ASSENTO CONSTITUCIONAL TANTO NA CARTA MAGNA FEDERAL COMO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A promoção de regularização da propriedade constitui-se erigível no atual ordenamento normativo à luz de preceitos constitucionais, civilistas e infraconstitucionais, estratificados pela Lei n. 13.465 /2017 (legitimação possessória urbana), Lei Estadual n. 18.320/2021 (Programa de Aproveitamento e Gestão de Bens Imóveis), Resolução n. 08/2014-CM (que regulamenta o "Programa Lar Legal") e art. 142 da Constituição do Estado de Santa Catarina (versante sobre Política Habitacional), todos alinhados ao escopo da aquisição digna de moradia. 2. A expedição de título dominial, a benfazeja matrícula do imóvel, constitui parâmetro de concretização da segurança jurídica, por estabilizar relações jurídicas imbricadas ou marginalizadas, antes melindradas pela atividade estatal. 3. Não persiste iniquidade na aquisição de terra pública porquanto o imóvel (público) é partícipe de programa estadual, parametrizado e topografado na consecução do propósito habitacional contido no artigo 142 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Ademais, a própria Lei Estadual n. 18.320/2021 avaliza anuência do Estado para regular o objeto fim da legitimação insculpida no Projeto Lar Legal. 4. Agrega-se ao autorizativo infraconstitucional, atinente à dispensa de desafetação, o enunciado do art. 15 e 17 da Lei 13.465 /2017, na medida em que poderá ser empregado o instituto jurídico da "legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei". 5. Terras devolutas, adita-se, são áreas remanescentes de sesmarias não colonizadas e transferidas ao domínio do Estado, definidas como terras públicas sem destinação pelo poder público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular. O Decreto Federal n. 30.443/1952, bem como a Lei Estadual n. 652/1904 mantiveram o status das terras, reluzindo tangível o pertencimento ao Estado de Santa Catarina (Lei Estadual 14.661/2009) e sua destinação ao programa Lar Legal, subsidiando justamente o propósito do art. 15 da Lei 13.465 /2017. 6. O escrutínio dos requisitos basilares à efetivação do registro dominial são conhecidos, exigindo-se três núcleos objetivos: a) apresentação de provas fornecidas pelo poder público, desde que elaboradas por profissional técnico com anotação de responsabilidade, e capazes de demonstrar a real situação do imóvel objeto da regularização registrária; b) constatação de consolidação urbana na área objeto da regularização e c) mensuração ambiental e locacional das terras, repelindo tratar-se de área de risco. 7. Sentença mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. XXXXX-51.2022.8.24.0045 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2023).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240045

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. PROGRAMA "LAR LEGAL". PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREA CONHECIDA COMO CAMPOS DE ARAÇATUBA OU MASSIAMBÚ. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL REJEITADO. TESES ENFRENTADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC . INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A oposição de aclaratórios restringe o campo de discernimento em relação aos demais, pois se compactua estritamente com: obscuridade, consistente na falta de clareza do pronunciamento; contradição, quando o decisório resplandece proposições inconciliáveis entre si; omissão, consubstanciada na lacuna deixada a partir de pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes. 2. Obscuridade, contradição e omissão não condizem com descontentamento do intento jurídico. A adoção de premissa julgadora em detrimento de outra consolida prestação jurisdicional, que é pedido e resposta estatal, em nada se configurando com vícios tipificados no art. 1.022 do CPC . Em outras palavras, a insatisfação não viabiliza a oposição de aclaratórios.

    Encontrado em: Assim, o cabedal de bens (antes públicos) migraram formalmente para composição jurídica especial, voltada para fim específico, adequadamente legitimidade no ordenamento jurídico... Na espécie, faltantes tais critérios, tenho que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada... SOARES DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO (A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: CELIA DENISE MOSER (REQUERENTE) ADVOGADO (A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: CESAR BERNARDO JUNIOR

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240045

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. PROGRAMA "LAR LEGAL". ATIVIDADE JUDICIAL DIALÓGICA. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL. DESÍGNIO DE DESBUROCRATIZAÇÃO. ARROJO AO DIREITO A MORADIA DIGNA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREA CONHECIDA COMO CAMPOS DE ARAÇATUBA OU MASSIAMBÚ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO N. 08/2014-CM. BEM PÚBLICO. LEGISLAÇÃO A RESPEITO. LEGALIDADE PRESERVADA. DICÇÃO DOS ARTIGOS 15, 17, 23 E 71 DA LEI NACIONAL 13.465 /2017 E ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL 18.320/2021. ASSENTO CONSTITUCIONAL TANTO NA CARTA MAGNA FEDERAL COMO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A promoção de regularização da propriedade constitui-se erigível no atual ordenamento normativo à luz de preceitos constitucionais, civilistas e infraconstitucionais, estratificados pela Lei n. 13.465 /2017 (legitimação possessória urbana), Lei Estadual n. 18.320/2021 (Programa de Aproveitamento e Gestão de Bens Imóveis), Resolução n. 08/2014-CM (que regulamenta o "Programa Lar Legal") e art. 142 da Constituição do Estado de Santa Catarina (versante sobre Política Habitacional), todos alinhados ao escopo da aquisição digna de moradia. 2. A expedição de título dominial, a benfazeja matrícula do imóvel, constitui parâmetro de concretização da segurança jurídica, por estabilizar relações jurídicas imbricadas ou marginalizadas, antes melindradas pela atividade estatal. 3. Não persiste iniquidade na aquisição de terra pública porquanto o imóvel (público) é partícipe de programa estadual, parametrizado e topografado na consecução do propósito habitacional contido no artigo 142 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Ademais, a própria Lei Estadual n. 18.320/2021 avaliza anuência do Estado para regular o objeto fim da legitimação insculpida no Projeto Lar Legal. 4. Agrega-se ao autorizativo infraconstitucional, atinente à dispensa de desafetação, o enunciado do art. 15 e 17 da Lei 13.465 /2017, na medida em que poderá ser empregado o ins [...]

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Recursos especiais de Marcus Vinícius Costa, Adriana Giglioli de Oliveira, Josival Bezerra de Melo, Daniela Fleitas Branco dos Santos, Geane Augusta Mendes e Alcyr Albino Dias Júnior conhecidos parcialmente... AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF... Cito precedentes em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVENTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA

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