Recurso Especial de Alcyr Albino Dias Júnior em Jurisprudência

58 resultados

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (TATIANA MATOS BARROS). OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA QUE IMPLICOU A REDUÇÃO DA LAPSO PRESCRICIONAL (ART. 109 , V , DO CP ). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (JOSIVAL BEZERRA DE MELO). REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PERDA DO CARGO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA DO EMBARGANTE. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL, NEM NA APELAÇÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO DEBATEU O TEMA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 /STF). ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA DE PERDA DE CARGO (ART. 92 , I , A, DO CP ). HIPÓTESE LEGAL QUE NÃO ABRANGE A PERDA DA APOSENTADORIA, QUE SÓ PODERÁ OCORRER PELA VIA ADMINISTRATIVA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (MARCUS VINÍCIUS COSTA). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR E GEANE AUGUSTA MENDES). CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (MANOEL CANTO DA SILVA FILHO). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VENCIDO O RELATOR NO PONTO. PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERESP N. 1.619.087/SC. Embargos de declaração opostos por Tatiana Matos Barros acolhidos para declarar extinta a punibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; embargos de declaração opostos por Josival Bezerra de Melo rejeitados, com concessão de habeas corpus de ofício; embargos de declaração opostos por Marcus Vinícius Costa, Daniela Fleitas Branco dos Santos, Alcyr Albino Dias Júnior, Geane Augusta Mendes, Adriana Giglioli de Oliveira, Ítalo José de Sá Carvalho e Manoel Canto da Silva Filho rejeitados; pedido de execução provisória das penas indeferido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-02.2020.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INTERNO COM COMORBIDADES SÉRIAS. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os argumentos de que a administração penitenciária não tem estrutura necessária para tratar de custodiados e, ainda, lhes expõe ao risco da pandemia viral COVID-19, não se mostraram suficientes; e nem com lastro nessas circunstâncias, para conceder-se indistintamente prisão domiciliar humanitária. Muito pelo contrário, o isolamento é uma das medidas preventivas indicadas para a prevenção da doença. 2. O fato de se está passando por uma pandemia, não tem o condão de embasar o deferimento de uma prisão domiciliar humanitária, em todos os casos, tendo em conta que o sistema prisional já tomou as providências necessárias, a fim de salvaguardar a vida e integridade dos detentos. Além do mais, o confinamento prisional se mostra a medida profilática mais adequada à saúde dos presos. 3. A Defesa não demonstrou que as comorbidades do interno seriam graves, a ponto de diferenciá-lo dos demais, que, também, passam por problemas de saúde, deixando dúvidas, assim, quanto à sua vulnerabilidade. 4. Negado provimento ao recurso.

  • TJ-DF - 20170110158178 DF XXXXX-98.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE CHAVE FALSA E ARROMBAMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS AUTOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA E ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. MULTA PECUNIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. MANUTENÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS. 1. Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade em face do recebimento de denúncia que seria genérica, pois, ao analisar a peça acusatória, verifica-se que os fatos pelos quais os réus foram denunciados e condenados foram expostos de forma clara e em todas as suas circunstâncias pelo órgão acusador, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal . 2. Deve ser mantida a competência do MM. Juízo da Quarta Vara Criminal de Brasília/DF para o processamento e julgamento do feito, quando a maior parte dos crimes de furto narrados nos autos ocorreu no Distrito Federal, havendo nítida conexão probatória em relação aos fatos praticados nas demais comarcas. 3. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa no crime de furto, consoante o art. 158 do Código de Processo Penal , sendo aceitável a prova testemunhal somente quando os vestígios desaparecem, ou haja impossibilidade de realização do laudo pericial. 4. No presente caso, os próprios apelantes admitiram o arrombamento de cofres e uso de chave falsa para entrar nos apartamentos, não podendo os seus aguardar a realização de perícia pericial, sob o risco de comprometer a própria segurança, razão pela qual deve ser mantidas as qualificadoras referentes ao uso de chave falsa e rompimento de obstáculo. 5. As provas dos autos demonstraram que os apelantes associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada de crimes patrimoniais, especialmente furtos, em nítida união de desígnios e divisão de tarefas entre os integrantes, motivo pelo qual resta inviável a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto na lei nº 12.850 /13. 6. Não há como os apelantes serem absolvidos quanto ao crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que as amplas investigações criminais, por meio de interceptações e mandados de busca e apreensão deferidos judicialmente, indicaram que os apelantes transformaram bens oriundos de práticas criminosas em ativos lícitos, de forma a dar aparência legal às condutas praticadas. 7. Nos termos de entendimento jurisprudencial e doutrinário, o dolo subjetivo do delito de receptação deve ser extraído das circunstâncias fáticas do evento criminoso, sendo necessário que o agente tenha prévio conhecimento da origem ilícita do bem apreendido. 8. No presente caso, era plenamente possível aos apelantes envolvidos nesta conduta terem ciência da origem ilícita dos bens (joias e relógios de alto padrão) que adquiriam, pois eram comerciantes experientes neste ramo de negócio, e não exigiam qualquer documentação por ocasião da aquisição destes produtos. 9. Nos termos de entendimento doutrinário e jurisprudencial, o tipo penal previsto no artigo 304 c/c artigo 297 , do Código Penal , caracteriza-se com a simples utilização de documento inidôneo que o acusado sabe ser falso, sendo que, no caso concreto, a própria apelante admitiu em juízo a utilização de documento público que sabia não pertencer a ela. 10. Deve a pena-base dos apelantes ser readequada, quando a fundamentação expendida pelo d. sentenciante em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime referem-se a elementos inerentes aos próprios tipos penais em que foram condenados. 11. A multa pecuniária deve ser estabelecida em patamar adequado e proporcional à pena privativa de liberdade, razão pela qual deve ser reduzida quando fixada em patamar elevado em relação à sanção corporal. 12. Nos casos de crime continuado, deve ser observada quanto à multa pecuniária a fração de aumento utilizada na exasperação da pena privativa de liberdade, e não as disposições previstas no artigo 72 do Código Penal . 13. Inviável a restituição de bens, no presente caso quatro automóveis, quando os mesmos foram adquiridos com dinheiro proveniente de práticas criminosas, e as investigações criminais concluíram que, por ocasião da prisão de alguns integrantes da organização criminosa, um dos apelantes tentou transferir a propriedade dos bens a terceiros. 14. Preliminares rejeitadas. Dado parcial provimentos aos recursos das Defesas para reduzir as penas privativas de liberdade e a multa pecuniária dos apelantes.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20064030000

    Jurisprudência • Decisão • 

    ALBINO DIAS JUNIOR ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DAS EXEC... ORIG. : 2003.61.82.046615-5 7F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de agravo interno contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial em que se discute a possibilidade de responsabilização pessoal... DE TOLEDO AGRAVADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA PARTE RÉ : PAO UNION DEVELOPMENT COML/ LTDA e outros(as) : GEANA AUGUSTA MENDES : ALCYR ALBINO DIAS JUNIOR

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20064030000

    Jurisprudência • Decisão • 

    ALBINO DIAS JUNIOR ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA DAS EXEC... Vale destacar, por oportuno, que o sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, consistente no agravo... TOLEDO AGRAVADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA PARTE RÉ : PAO UNION DEVELOPMENT COML/ LTDA e outros (as) : GEANA AUGUSTA MENDES : ALCYR ALBINO DIAS JUNIOR

  • TRF-3 - : XXXXX20064030000

    Jurisprudência • Decisão • 

    ALBINO DIAS JUNIOR ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA DAS EXEC... Vale destacar, por oportuno, que o sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, consistente no agravo... TOLEDO AGRAVADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA PARTE RÉ : PAO UNION DEVELOPMENT COML/ LTDA e outros (as) : GEANA AUGUSTA MENDES : ALCYR ALBINO DIAS JUNIOR

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20064030000 SP

    Jurisprudência • Decisão • 

    ALBINO DIAS JUNIOR ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA DAS EXEC... ORIG. : 2003.61.82.046615-5 7F Vr SÃO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de agravo interno contra decisão de negativa de seguimento a recurso especial em que se discute a possibilidade de responsabilização pessoal... TOLEDO AGRAVADO (A) : União Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA PARTE RÉ : PAO UNION DEVELOPMENT COML/ LTDA e outros (as) : GEANA AUGUSTA MENDES : ALCYR ALBINO DIAS JUNIOR

  • TJ-DF - 20180110087659 DF XXXXX-58.2018.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, USO DE CHAVE FALSA E ARROMBAMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE ARROMBAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a competência do MM. Juízo da Quarta Vara Criminal de Brasília/DF para o processamento e julgamento do feito, quando a maior parte dos crimes de furto narrados nos autos ocorreu e foi desvendado no Distrito Federal, havendo nítida conexão probatória em relação aos fatos praticados nas demais comarcas. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela proibição de repetição de provas já colhidas anteriormente. 3. Em regra é indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa no crime de furto, consoante o art. 158 do Código de Processo Penal , sendo, entretanto, aceitável a prova testemunhal quando os vestígios desaparecem, ou haja impossibilidade de realização de referida prova técnica. 4. As provas dos autos demonstraram que a apelante associou-se de forma estável e permanente, com diversas outras pessoas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais, especialmente furtos, em nítida união de desígnios e divisão de tarefas entre os integrantes, motivo pelo qual resta inviável a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto na lei nº 12.850 /13. 5. Inviável a absolvição da ré quanto ao crime de lavagem de dinheiro, tendo em vista que as amplas investigações criminais, por meio de interceptações e mandados de busca e apreensão deferidos judicialmente, indicaram que a apelante, mediante emprego de documento falso, transformou bens oriundos de práticas criminosas em ativos lícitos, de forma a dar aparência legal às condutas praticadas. 6. A dosimetria da pena deve guardar proporção com o crime praticado, de forma razoável e com a devida ponderação entre as circunstâncias fáticas do delito e as condições pessoais dos réus. 7. Preliminares rejeitadas. Dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena aplicada.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. I - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA DOS ACUSADOS 1. Sobre o tema da denúncia genérica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos delitos de autoria coletiva, não se torna imprescindível a explicitação pormenorizada da conduta de cada um dos acusados, admitindo-se que a denúncia seja relativamente genérica, desde que possibilite a ampla defesa dos acusados. No caso dos autos, o insigne promotor de justiça especificou adequadamente as condutas imputadas aos denunciados. Com base em tais elementos e na farta documentação constante dos autos, puderam os denunciados elaborar suas defesas, no pleno exercício de sua garantia constitucional à ampla defesa. Assim é que a inicial acusatória descreve adequadamente a conduta dos recorrentes, de modo que não há que se falar em denúncia genérica na hipótese dos autos. Ressalte-se que este TJPE, em habeas corpus impetrado em favor da acusada Adriana Giglioli de Oliveira (nº 128177-6), de Relatoria do Des. Roberto Ferreira Lins, reconheceu a adequação da denúncia ao art. 41 do CPP . À unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares. II - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO ART. 514 DO CPP 2. Os réus Manoel Canto e Josival Bezerra de Melo arguiram preliminar de nulidade do processo por violação ao art. 514 do CPP , sob o argumento de que ambos, na qualidade de funcionários públicos à época dos fatos, deveriam ter sido notificados, antes do recebimento da denúncia, para apresentação de suas defesas preliminares. Através do Habeas Corpus de nº 125903-4, impetrado em favor de Josival, este TJPE, através desta 2ª Câmara Criminal, decidiu sobre o tema em referência que a resposta prévia contida no art. 514 do CPP (em sua redação original) é dispensável quando a denúncia for oferecida com esteio em inquérito policial, de modo que, em relação ao referido acusado, a matéria se encontra preclusa. Quanto ao acusado Manoel Canto, o mesmo entendimento se aplica, o qual se encontra pacificado no STJ através daSúmula 330 , que dispõe: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal , na ação penal instruída por inquérito policial". Preliminar não conhecida quanto ao réu Josival Bezerra e rejeitada quanto ao acusado Manoel Canto. Decisão unânime. III - PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) 3. É pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de utilização de prova produzida em feito diverso, ainda que se trate de interceptação telefônica, desde que seja possível o exercício da ampla defesa. In casu, verifica-se que os acusados puderam analisar o teor das interceptações telefônicas, exercendo adequadamente seu direito constitucional à ampla defesa, não havendo, pois, que se falar em ilegalidade da referida prova por ter sido emprestada da ação criminal nº 200420900494, que tramita na 9ª Vara Criminal de Aracaju/SE. 4. O argumento de que a prova é nula porque o juízo decretante não ordenou a deprecação aos juízos competentes para materializar a decisão em Recife e São Paulo, já que os telefones eram de outros Estados, também não procede. Segundo o art. 1º da Lei 9.296 /1996 e de acordo com a jurisprudência do STJ, a competência para deferir a interceptação no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal, sendo certo que, em decorrência da materialização da interceptação, é possível que se descubram crimes cuja competência é de outro juízo, podendo a prova ser remetida ao juízo competente, como na hipótese dos autos (prova emprestada). Foi o que aconteceu no caso em tela, porquanto, durante o cumprimento das diligências determinadas pelo juízo da 9ª Vara Criminal de Aracaju (interceptação telefônica), descobriu-se a prática, em tese, de crime contra a Administração Pública por Delegado da Polícia Civil deste Estado de Pernambuco, devendo ser aproveitada a prova, na esteira da jurisprudência do STJ, acima mencionada. Não há que se falar em nulidade, portanto. 5. Sobre a identificação das vozes gravadas em interceptação telefônica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua prescindibilidade. A respeito da suposta edição das degravações, não vislumbro na interceptação telefônica constante dos autos (fls. 41/64 e 408/487) quaisquer indícios de adulteração ou edição. Assim, não há que se falar em quaisquer irregularidades formais na realização da referida prova. 6. A partir da leitura das representações de interceptação telefônica de fls. 4202/4205, verifica-se que a autoridade policial não afirmou que os telefones celulares pertenciam a membros da quadrilha, mas que os membros da quadrilha se comunicavam através dos telefones celulares ali indicados. Somente depois da realização da referida prova (interceptação telefônica) é que se constatou que os advogados Marcus Vinícius e Adriana Giglioli estavam envolvidos nos crimes de corrupção narrados na exordial, daí porque ambos não foram qualificados antes da realização da interceptação. Não houve, portanto, qualquer informação falsa prestada pela autoridade policial e tampouco qualquer irregularidade na interceptação telefônica em referência. Segundo o STJ, evidenciando-se imperiosa a apuração da prática de crimes, deve-se relativizar a inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado, para que seja possível a apuração de delitos em relação aos quais há indícios de sua participação. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação ao sigilo profissional. 7. Por todo o exposto, não há qualquer ilegalidade na interceptação telefônica constantes destes autos, motivo pelo qual devem ser rejeitadas todas as preliminares concernentes a essa matéria. Afastando-se a ilegalidade da referida prova, cai por terra o pleito de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Decisão unânime. IV - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS NA FASE DO ART. 499 DO CPP 8. Observando-se o teor do despacho de fls. 4407/4409, constata-se que o indeferimento das diligências requeridas na fase do art. 499 encontra-se devidamente fundamentado. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o deferimento de diligências trata-se de ato discricionário do magistrado, que poderá indeferi-las, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias ao descobrimento da verdade. V - MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIAS ADEQUADAS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME. 9. Analisando-se detidamente os autos, tem-se que a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia encontram-se sobejamente comprovadas nos autos, notadamente pelas gravações de conversas telefônicas obtidas pela Polícia Civil de Sergipe e transcritas nos laudos periciais audiográficos de fls. 41/64 e fls. 408/487 e, bem assim, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão de alguns dos acusados. Ressalte-se que os crimes de corrupção ativa e passiva são formais, consumando-se com a simples solicitação da vantagem ou aceitação da promessa, ainda que esta não se concretize. A) APELO DO RÉU MANOEL CANTO 10. Não há que se falar em crime de concussão na hipótese dos autos. A prova evidencia que o ex-delegado MANOEL CANTO solicitou vantagem indevida ao acusado ALCYR ALBINO, em troca de benefícios na condução do inquérito relativos ao referido acusado e também às rés DANIELA FLEITAS e GEANE AUGUSTA. A partir dessa solicitação inicial, empreenderam-se as negociações relacionadas ao modo, à data e ao valor do pagamento (que, iniciado em R$500.000,00, foi reduzido para R$350.000,00), negociações essas intermediadas pelos advogados MARCUS VINICIUS e ADRIANA GIGLIOLI, com a participação dos demais acusados: TATIANA MATOS, JOSIVAL BEZERRA e ÍTALO JOSÉ. Não houve uma exigência de vantagem desarrazoada, desproporcional, mas uma verdadeira solicitação de propina por parte do réu MANOEL e, bem assim, a correspondente aceitação por parte dos réus ALCYR, GEANE e DANIELA, com a participação dos advogados ADRIANA e MARCUS, inclusive com o oferecimento de contra-proposta em valor reduzido e sempre em troca de favores, de benesses que efetivamente ocorreram ao arrepio da lei. Assim, deve ser mantida a acusação no tocante à tipificação dos delitos praticados pelos réus (corrupção ativa e passiva). 11. Os fatos, comprovados pela interceptação telefônica e pelos depoimentos dos próprios acusados e das testemunhas, demonstram que se tratavam de negociações reais e não simuladas. O fato de ser o réu MANOEL CANTO profissional respeitado entre seus colegas e superiores hierárquicos e de ter ele recebido premiações e sido promovido, não impede a prática de condutas criminosas por ele, com a versada nestes autos, não servindo o referido argumento para afastar a condenação, a qual deve ser mantida. 12. Nada há de irregular na dosimetria realizada pelo magistrado quanto ao acusado Manoel Canto, evidenciando-se adequada a fixação da pena-base em quatro anos de reclusão, considerando-se que o crime previsto no art. 317 do CP tem pena cominada de 02 a 12 anos. 13. Não há como acolher o pleito de exclusão da causa de aumento prevista no art. 317 , § 1º do CP , visto que, de fato, em consequência da vantagem ilícita solicitada/prometida, o réu MANOEL CANTO efetivamente praticou diversos atos infringindo dever funcional, além de ter deixado de praticar atos de ofício, conforme assinalado linhas atrás, devendo, portanto, incidir a referida causa especial de aumento de pena. 14. Também não se deve aplicar a atenuante da confissão espontânea, porquanto o acusado não confessou a prática delitiva, mas disse que não praticou nenhum crime e que sua conduta tratou-se de uma "estratégia" policial. Não houve confissão, logo, não pode ser aplicada a atenuante respectiva. 15. Considerando-se o quantitativo da pena definitiva aplicada (cinco anos e quatro meses de reclusão), verifica-se adequada a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas, estando devidamente fundamentada a sentença também nesse aspecto. B) APELO DO RÉU MARCUS VINICIUS COSTA 16. Não há que se falar em crime de concussão, conforme argumentos contidos no item 10 acima. 17. O MM Juiz a quo, na sentença, utilizou os mesmos fundamentos para condenar os réus ADRIANA e MARCUS porque a conduta de ambos foi exatamente a mesma: intermediar as negociações entre os réus ALCYR, DANIELA e GEANE e o réu MANOEL CANTO no esquema de propina, notadamente no que concerne ao valor e ao modo de pagamento do valor solicitado. A sentença especifica a conduta dos advogados de forma suficientemente clara, razão pela qual não há que se falar em condenação genérica. 18. Não convence a versão de que o réu MARCUS VINÍCIUS e a ré ADRIANA, por desconfiarem que se tratava de uma simulação por parte do réu MANOEL CANTO a solicitação da vantagem indevida, orientaram seus clientes ALCYR, DANIELA e GEANE a fingirem aceitar a proposta, por medo de represálias. As circunstâncias fáticas evidenciam que foi praticado o crime de corrupção ativa pelo réu MARCUS VINÍCIUS, em conluio com os demais acusados. 19. O momento em que foi realizada a interceptação telefônica, se antes ou depois da consumação do delito de corrupção passiva praticado pelo réu MANOEL CANTO, não tem relevância para a configuração do crime de corrupção ativa praticado pelo ora acusado, que intermediou as negociações entre o réu MANOEL e seus clientes ALCYR, DANIELA e GEANE, relacionadas ao valor e modo de pagamento. Destarte, deve ser mantida a condenação em relação ao referido acusado. 20. Não houve questionamentos quanto à dosimetria da pena, mas se deve destacar que a sentença encontra-se bem fundamentada, estando devidamente apreciadas as circunstâncias judiciais e adequadamente fixada a sanção penal pela prática do crime previsto no art. 333 , parágrafo único do CP em quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 120 dias-multa. A pena foi também corretamente substituída por duas penas restritivas de direito a serem designadas pela Vara de Execução de Penas Alternativas. 21. Destarte, nada há que ser alterado na sentença quanto ao referido acusado. C) APELO DA RÉ ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA 22. Não há que se falar em crime de concussão, conforme argumentos contidos no item 10 acima. 23. Quanto ao argumento de que as ligações interceptadas ocorreram após a consumação do delito pelo acusado Manoel Canto, deve ser afastado, pelos mesmos fundamentos constantes do item 19 acima. 24. Se em relação ao réu MARCUS VINÍCIUS há apenas uma conversa telefônica degravada que comprova sua participação nos fatos narrados na denúncia, quanto à acusada ADRIANA GIGLIOLI verifica-se que ela participa da quase totalidade das ligações interceptadas (vide fls. 38/48 destes autos), seja conversando com seu cliente ALCYR, seja com o réu MANOEL, seja com seus intermediários TATIANA e ÍTALO. Ela conversa também com uma pessoa de nome PAULO, provável integrante da quadrilha. Pela análise do conjunto probatório constante dos autos, tem-se que a autoria restou devidamente comprovada, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 25. Não houve questionamentos quanto à dosimetria da pena, mas se deve destacar que a sentença encontra-se bem fundamentada, estando devidamente apreciadas as circunstâncias judiciais e adequadamente fixada a sanção penal pela prática do crime previsto no art. 333 , parágrafo único do CP em quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, acrescida de 120 dias-multa. 26. A pena foi também corretamente substituída por duas penas restritivas de direito a serem designadas pela Vara de Execução de Penas Alternativas. 27. Destarte, nada há que ser alterado na sentença quanto à referida acusada. D) APELO DO RÉU ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO 28. Quanto ao argumento de que as ligações interceptadas ocorreram após a consumação do delito pelo acusado Manoel Canto, deve ser afastado, pelos mesmos fundamentos constantes do item 19 acima. 29. A participação do réu ÍTALO nos fatos narrados na denúncia está demonstrado em elementos concretos de prova e não em meros indícios. Embora não haja comprovação do efetivo recebimento da propina, é certo que houve favorecimento aos presos ALCYR, DANIELA e GEANE por parte do réu ÍTALO, o qual contribuiu, assim, para o esquema de propina liderado pelo acusado MANOEL CANTO. Destarte, deve ser mantida a sua condenação. 30. Quanto à dosimetria da pena, não apenas uma circunstância judicial foi avaliada como negativa, mas quatro, e todas elas com fundamentação adequada, sem qualquer configuração de bis in idem, devendo-se chamar a atenção para o fato de que o magistrado reconheceu a menor participação do referido acusado, em comparação com a atuação do réu MANOEL CANTO. 31. Afigura-se adequada, portanto, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 03 anos de reclusão, considerando-se que a pena cominada para o crime de corrupção passiva é de 02 a 12 anos. 32. Também levando em conta as circunstâncias judiciais negativas, fixou o magistrado o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, o que se afigura também razoável, devendo-se destacar que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito. 33. Relativamente à perda do cargo público, embora o recorrente sustente que a decisão se encontra desfundamentada, observando-se a sentença hostilizada, verifica-se que o magistrado motivou adequadamente a imposição da referida pena acessória. 34. Nada há o que ser alterado na sentença quanto ao referido acusado. E) APELO DA RÉ TATIANA MATOS BARROS 35. Quanto ao argumento de que as ligações interceptadas ocorreram após a consumação do delito pelo acusado Manoel Canto, deve ser afastado, pelos mesmos fundamentos constantes do item 19 acima. 36. A participação da ré TATIANA nos fatos narrados na denúncia está demonstrada em elementos concretos de prova e não em meros indícios. 37. Não é crível a versão de que se tratava de uma mera simulação, inserida no contexto de uma estratégia investigativa. Há inúmeras evidências de que se tratou efetivamente de uma empreitada criminosa, com a participação de pessoa alheia aos quadros da polícia civil, caso da ora recorrente, que tinha absoluta ciência da conduta criminosa por ela perpetrada, tanto que, como dito acima, demonstrou preocupação com a possibilidade do pagamento da propina ser feito através de depósito em sua conta, ante o receio de ser descoberta.38. Não há, portanto, que se falar em inexistência de dolo na conduta da apelante e, tampouco, na incidência da regra prevista no art. 20 , § 1º do CP . Desse modo, deve ser mantida a condenação.39. Quanto à dosimetria da pena, não apenas uma circunstância judicial foi avaliada como negativa, mas duas, e todas elas com fundamentação adequada, sem qualquer configuração de bis in idem, devendo-se chamar a atenção para o fato de que o magistrado reconheceu a menor participação da referida acusada, em comparação com a atuação dos demais réus. 40. Afigura-se adequada, portanto, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 02 anos e 06 meses de reclusão, considerando-se que a pena cominada para o crime de corrupção passiva é de 02 a 12 anos. Ressalte-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. 41. Ante o exposto, nada há que ser alterado na sentença quanto à referida acusada. F) APELO DA RÉ DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS 42. Na análise das preliminares, já se definiu que não é necessária a realização de perícia para identificação das vozes gravadas para fins de validade da interceptação telefônica, conforme entendimento do STJ, inclusive. Daí porque não se pode acolher o argumento da recorrente, no sentido de que, ante a ausência de perícia técnica, deve prevalecer a palavra do réu. 43. As provas constantes dos autos demonstram a participação da recorrente nos crimes narrados na denúncia, notadamente a efetiva concessão de benefícios à referida acusada, demonstram a sua autoria quanto ao crime de corrupção ativa descrito na exordial.44. Assim, deve ser mantida a condenação. 45. Entende-se que as ações penais em andamento devem ser consideradas como maus antecedentes, o que autoriza o magistrado a fixar a pena-base acima do mínimo legal. Deve-se ressaltar que a Súmula 444 do STJ não tem efeito vinculante, no sentido de obstaculizar decisões de outros tribunais em sentido contrário. 46. Diversamente do que afirma a recorrente, o magistrado sopesou as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base fundamentadamente em quatro anos de reclusão, tornando-a definitiva ante a ausência de agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição da pena. 47. Não há necessidade de apreciação da totalidade das circunstâncias judiciais, desde que o aumento da pena-base esteja devidamente fundamentado, hipótese evidenciada no caso em tela. 48. Assim, não há qualquer ilegalidade reconhecida na sentença no tocante à dosimetria da pena. 49. Diversamente do que afirma a recorrente, a sentença não se encontra sem fundamentação quanto ao art. 333 , parágrafo único do CP , mas se encontra verdadeiramente omissa quanto à sua incidência na fase da dosimetria da pena. O magistrado não aplicou o dispositivo em tela, sendo que tal falha não pode ser corrigida nesta Superior Instância, ante a vedação decorrente do princípio da non reformatio in pejus. 50. A sentença se encontra devidamente fundamentada no tocante à fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (fechado) e à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tudo em face das circunstâncias judiciais negativas, notadamente em função da presença de maus antecedentes. 51. Relativamente à pena de multa, a mesma também se evidencia razoável, fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, de modo que também indefiro o pleito de redução formulado pela recorrente. 52. Por todo o exposto, deve ser mantida in totum a sentença relataivamente à acusada DANIELA. G) APELO DO RÉU ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR 53. Dos três acusados presos pela equipe do ex-delegado MANOEL CANTO, o réu ALCYR é o que participou mais ativamente das negociações que objetivavam o pagamento de propina em troca de benefícios no inquérito policial que aquele conduzia. Os elementos constantes dos autos evidenciam a autoria, de modo que deve ser mantida a condenação. 54. Entende-se que as ações penais em andamento devem ser consideradas como maus antecedentes, o que autoriza o magistrado a fixar a pena-base acima do mínimo legal. Deve-se ressaltar que a Súmula 444 do STJ não tem efeito vinculante, no sentido de obstaculizar decisões de outros tribunais em sentido contrário. 55. Diversamente do que afirma o recorrente, o magistrado sopesou as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base fundamentadamente em quatro anos de reclusão, tornando-a definitiva ante a ausência de agravantes/atenuantes e causas de aumento/diminuição da pena. 56. No que tange à apreciação das circunstâncias judiciais, o magistrado considerou negativos os maus antecedentes do acusado, a sua elevada culpabilidade e a personalidade voltada à pratica de crimes, o que é suficiente para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 57. Não há necessidade de apreciação da totalidade das circunstâncias judiciais, desde que o aumento da pena-base esteja devidamente fundamentado, hipótese evidenciada no caso em tela. 58. Assim, não há qualquer ilegalidade reconhecida na sentença no tocante à dosimetria da pena. 59. Diversamente do que afirma o recorrente, a sentença não se encontra sem fundamentação quanto ao art. 333 , parágrafo único do CP , mas se encontra verdadeiramente omissa quanto à sua incidência na fase da dosimetria da pena. O magistrado não aplicou o dispositivo em tela, sendo que tal falha não pode ser corrigida nesta Superior Instância, ante a vedação decorrente do princípio da non reformatio in pejus. 60. A sentença se encontra devidamente fundamentada no tocante à fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (fechado) e à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tudo em face das circunstâncias judiciais negativas, notadamente em função da presença de maus antecedentes. 61. Relativamente à pena de multa, reputo-a também razoável, fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, de modo que também indefiro o pleito de redução formulado pelo recorrente. 62. Por todo o exposto, deve ser mantida in totum a sentença no que tange ao acusado ALCYR. H) APELO DO RÉU JOSIVAL BEZERRA DE MELO 63. Embora o réu JOSIVAL afirme em seu interrogatório que cedeu o número de sua conta corrente ao réu MANOEL CANTO sem saber a finalidade e que estava apenas cumprindo ordens do ex-delegado, que teria lhe dito que a conta seria utilizada para viabilizar a consecução de uma estratégia policial que ele, MANOEL CANTO, estava desenvolvendo, tem-se que tal justificativa não é plausível, diante do acervo probatório constante dos autos. 64. Conforme dito pelo juiz sentenciante, não é razoável acreditar que um policial cederia o número de sua conta bancária para outro sem que tivesse obrigação de fazê-lo, sem que estivesse subordinado ao mesmo e ainda mais sem saber a finalidade. 65. Não houve questionamentos quanto à dosimetria da pena, mas se deve destacar que a sentença encontra-se bem fundamentada, estando devidamente apreciadas as circunstâncias judiciais e adequadamente fixada a sanção penal pela prática do crime previsto no art. 317 do CP em dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 80 dias-multa. 66. A pena foi também corretamente substituída por duas penas restritivas de direito a serem designadas pela Vara de Execução de Penas Alternativas. 67. Destarte, nada há que ser alterado na sentença quanto ao referido acusado.I) APELO DA RÉ GEANE AUGUSTA MENDES 68. O teor da conversa telefônica constante dos autos, aliada aos demais elementos constantes dos autos, notadamente a efetiva concessão de benefícios à acusada GEANE, demonstra a sua autoria quanto ao crime de corrupção ativa descrito na exordial. 69. Assim, deve ser mantida a condenação. 70. Não há que se falar na hipótese em erro de proibição inescusável, argumento utilizado pela recorrente que sequer foi explicitado em suas razões recursais. 71. Quanto à exigibilidade de conduta diversa, o magistrado deixou claro que a culpabilidade acentuada relaciona-se com a tentativa da ré de se esquivar da persecução penal, de modo que nada há de irregular na dosimetria da pena. 72. No tocante à aplicação da Súmula 444 do STJ, conforme explicitado anteriormente, este Relator se posiciona no sentido de que ações penais em andamento devem ser consideradas como maus antecedentes. 73. Afigura-se adequada, portanto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 04 anos de reclusão, considerando-se que a pena cominada para o crime de corrupção ativa é de 02 a 12 anos. 74. Desse modo, nada há que ser alterado na sentença hostilizada quanto à acusada GEANE. 75. À unanimidade de votos, negou-se provimento aos apelos.

  • TJ-DF - 20170110158178 DF XXXXX-98.2017.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA OMISSÃO. APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE UMA DAS PARTES NÃO CONHECIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGANTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS DEMAIS RÉUS REJEITADOS. 1. Não se conhece dos Embargos Declaratórios de uma das partes se foi interposto intempestivamente, fora do prazo recursal. 2. O fato de o MM. Juiz utilizar termos e expressões da denúncia e alegações finais do Ministério Público na sentença não leva à conclusão de que houve ausência de fundamentação, pois ao acrescentar argumento próprio às alegações do órgão acusador, refutou a tese da defesa que negava a autoria delitiva quanto aos crimes imputados ao réu. Preliminar rejeitada. 3. Deve a pena privativa de liberdade quanto a um dos embargantes ser reduzida, quando, apesar de excluída a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais (personalidade e motivos), a pena-base foi mantida no mesmo patamar da sentença. 4. Rejeita-se os embargos de declaração quando não for constatada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, ainda mais quando as questões colocadas pela defesa foram discutidas nos autos. 5. Embargos Declaratórios de uma das partes não conhecido. Em relação aos outros embargantes, conheço dos embargos declaratórios, dando-se parcial provimento a um deles, e rejeitando-se os demais.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo