TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20208044401 Humaitá
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . ART. 7.º , INCISO VI DA LEI N.º 8.137 /1990. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Oferecida a peça acusatória, incumbe ao magistrado realizar um juízo de admissibilidade da denúncia, devendo recebê-la quando atendidos os seus aspectos formais, previstos no art. 41 c/c art. 395 , inciso I do Código de Processo Penal , assim como quando identificar a presença dos pressupostos processuais elencados no art. 395 , inciso II do Código de Processo Penal e de um lastro probatório mínimo a embasá-la, nos moldes do art. 395 , inciso III do Código Processual Penal. 2. Dessa forma, mantém-se o decisum impugnado que rejeitou a denúncia oferecida ante a existência de inequívoca atipicidade formal da conduta do Recorrido, mormente porque a sua recusa em prestar o serviço de instalação de película de vidros na viatura policial da cidade de Humaitá, não está inserida em nenhuma cadeia de produção ou preparação de um produto ou serviço, de maneira que não se subsume no conceito de insumo previsto no art. 7.º , inciso VI da Lei n.º 8.137 /1990, que exige, necessariamente, a existência de um processo de produção para a configuração do delito. 3. Assim, malgrado nesse momento processual prevaleça o princípio do in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza do Julgador, imperioso que, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, se evidencie a presença de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico, de modo que, in casu, não há o que falar em submissão do Recorrido aos trâmites do processo criminal diante de ter sido demonstrado, de maneira inequívoca, a atipicidade da sua conduta. 4. Nesse sentido, diante de patente causa de atipicidade formal da conduta do Recorrido, está demonstrada a impossibilidade jurídica do pedido para o prosseguimento da persecução penal, nos moldes do art. 395 , inciso II do Código de Processo Penal . 5. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e DESPROVIDO.