STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-5
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART 93 , IX , DA CF . INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DO RECURSO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O julgador, ao proferir decisão, não se obriga a rebater um a um, destacada e individualizadamente, todos os argumentos suscitados pela parte, sendo suficiente que a motivação apresentada permita entrever os fundamentos com base nos quais aceitou ou rejeitou as pretensões deduzidas. III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. IV - Nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do CPP como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. V - As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo para o recebimento da peça acusatória, ao passo que os documentos produzidos unilateralmente por ele não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova. VI - In casu, o Ministério Público Federal imputa ao recorrente a prática de diversos crimes de lavagem de capitais (art. 1º , caput, da Lei n. 9.613 /98). Narra-se, em síntese, que o recorrente, na condição de sócio do Grupo Petrópolis e de administrador das empresas Leyroz e Praiamar, teria, em concurso com demais agentes, disponibilizado vultosa quantia ao Grupo Odebrecht para pagamento de vantagens ilícitas a agentes públicos e políticos e feito numerosas doações eleitorais em nome da construtora, mediante o recebimento, em contrapartida, de valores ilícitos em contas bancárias mantidas em nome de empresas offshore no exterior pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht. VII - Nos estreitos limites da cognição sumária, conclui-se que a peça acusatória preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP , bem como demonstra suficiente e adequadamente, com fundamento em colaborações premiadas e em numerosos elementos de informação reunidos no curso da investigação preliminar, a prova de materialidade e os fundados indícios de autoria para a deflagração da ação penal, i. e., apresenta o suporte probatório mínimo que permite divisar a relevante probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. VIII - A verificação da alegação de que em todas as colaborações premiadas e documentos anexos e nos mais de quatrocentos elementos que subsidiam a peça acusatória não haveria menção ao nome do recorrente é providência que exorbita dos limites objetivos que delimitam a atividade cognitiva do habeas corpus, por exigir aprofundado revolvimento do vasto acervo documental e probatório que instrui a ação penal na origem. IX - Descabe a esta Corte, nesta ação constitucional de garantia, que, por não possuir fase instrutória, exige a demonstração manifesta da ilegalidade, adentrar questões societárias ou indagar da veracidade das declarações de colaboradores premiados e dos documentos que as corroboram, especialmente porque um provimento jurisdicional nos termos reclamados pelo recorrente, na prática, resultaria em supressão do próprio juízo natural para o processo e julgamento da ação penal. Agravo regimental desprovido.