Regularidade Formal da Peça Acusatória em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART 93 , IX , DA CF . INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DO RECURSO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O julgador, ao proferir decisão, não se obriga a rebater um a um, destacada e individualizadamente, todos os argumentos suscitados pela parte, sendo suficiente que a motivação apresentada permita entrever os fundamentos com base nos quais aceitou ou rejeitou as pretensões deduzidas. III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando estiverem comprovadas, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade ou causa de extinção de punibilidade ou, enfim, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. IV - Nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do CPP como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade. V - As palavras do colaborador, embora sejam suficientes para o início da investigação preliminar, não constituem fundamento idôneo para o recebimento da peça acusatória, ao passo que os documentos produzidos unilateralmente por ele não têm o valor probatório de elementos de corroboração externos, visto que a colaboração premiada é apenas meio de obtenção de prova. VI - In casu, o Ministério Público Federal imputa ao recorrente a prática de diversos crimes de lavagem de capitais (art. 1º , caput, da Lei n. 9.613 /98). Narra-se, em síntese, que o recorrente, na condição de sócio do Grupo Petrópolis e de administrador das empresas Leyroz e Praiamar, teria, em concurso com demais agentes, disponibilizado vultosa quantia ao Grupo Odebrecht para pagamento de vantagens ilícitas a agentes públicos e políticos e feito numerosas doações eleitorais em nome da construtora, mediante o recebimento, em contrapartida, de valores ilícitos em contas bancárias mantidas em nome de empresas offshore no exterior pelo Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht. VII - Nos estreitos limites da cognição sumária, conclui-se que a peça acusatória preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP , bem como demonstra suficiente e adequadamente, com fundamento em colaborações premiadas e em numerosos elementos de informação reunidos no curso da investigação preliminar, a prova de materialidade e os fundados indícios de autoria para a deflagração da ação penal, i. e., apresenta o suporte probatório mínimo que permite divisar a relevante probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. VIII - A verificação da alegação de que em todas as colaborações premiadas e documentos anexos e nos mais de quatrocentos elementos que subsidiam a peça acusatória não haveria menção ao nome do recorrente é providência que exorbita dos limites objetivos que delimitam a atividade cognitiva do habeas corpus, por exigir aprofundado revolvimento do vasto acervo documental e probatório que instrui a ação penal na origem. IX - Descabe a esta Corte, nesta ação constitucional de garantia, que, por não possuir fase instrutória, exige a demonstração manifesta da ilegalidade, adentrar questões societárias ou indagar da veracidade das declarações de colaboradores premiados e dos documentos que as corroboram, especialmente porque um provimento jurisdicional nos termos reclamados pelo recorrente, na prática, resultaria em supressão do próprio juízo natural para o processo e julgamento da ação penal. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ) XXXXX20138090006 ANÁPOLIS

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    DUPLO APELO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA POR RECEPTAÇÃO SIMPLES DOLOSA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO DA RESPOSTA PENAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES INEPTAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. RECONHECIMENTO POR IMPULSO OFICIAL, COM PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. 1) Constatado que o arrazoado ministerial não especificou qual ou quais dos oito vetores dosimétricos previstos no artigo 59 do Código Penal recebeu ou receberam avaliação imprópria ou desacertada pelo magistrado sentenciante e nem tampouco em que consistiria a suposta impropriedade ou incorreção; não indicou qual ou quais das oito circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal seria (m) desfavorável (is) ao condenado e justificaria (m) o pleiteado recrudescimento da resposta penal; não apontou nenhum motivo concreto para agravar-se ainda mais reprimenda basilar corporal já estabelecida bem acima do mínimo legal pela instância de primeiro grau; e não precisou onde a sentença impugnada desconsiderou ou contrariou as diretrizes doutrinárias de individualização penal contidas em sua peça recursal, o não conhecimento do apelo, porque inepto/acéfalo, é solução jurídica que se impõe. 2) Verificado que, com o não conhecimento da insurgência ministerial, entre as datas da recepção da peça acusatória e da publicação da sentença condenatória recorrível, transcorreu tempo suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa, imperativa é a sua declaração por impulso oficial, com a consequente decretação da extinção da punibilidade do condenado, ficando prejudicado o exame do mérito de seu recurso. APELO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. APELO DEFENSIVO CONHECIDO, SENDO DECRETADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CONDENADO, COM PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO DE SEU RECURSO.

  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE CALÚNIA. ART. 138 DO CP . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Concluindo o Julgador pela existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, não está ele vinculado ao parecer ministerial que propõe o arquivamento do processo por ausência de justa causa, antes cabendo-lhe decidir com base no livre convencimento motivado. 2. A decisão que recebe a queixa-crime, anotando a regularidade formal da peça acusatória bem como a existência de elementos probatórios suficientes para sustentar a instauração da ação penal, não está contaminada pelo vício da imotivação. Trata-se, consoante jurisprudência remansosa, de ato judicial de natureza interlocutória que prescinde de fundamentação complexa. Precedentes do STF. 3. Por fim, não havendo notícia da abertura da fase instrutória, descabe falar em constrangimento, atual ou iminente, ao direito de locomoção do paciente. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 71008077471, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 22/10/2018).

  • TJ-PR - XXXXX20178160126 Palotina

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    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 9.º , CP ). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AVENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. APONTADA FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELA DEFESA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA, NA SENTENÇA, QUE HÁ “REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIA” E QUE NÃO HÁ NULIDADES HÁ SEREM RECONHECIDAS. MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS, COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. 3) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO QUE O RÉU DELIBERADAMENTE AGREDIU A OFENDIDA, CAUSANDO-LHE LESÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160126 PR XXXXX-57.2017.8.16.0126 (Acórdão)

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    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 9.º , CP ). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AVENTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. APONTADA FALTA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ARGUIDA PELA DEFESA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSIGNAÇÃO EXPRESSA, NA SENTENÇA, QUE HÁ “REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIA” E QUE NÃO HÁ NULIDADES HÁ SEREM RECONHECIDAS. MOTIVAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 2) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS, COM AS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. 3) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO QUE O RÉU DELIBERADAMENTE AGREDIU A OFENDIDA, CAUSANDO-LHE LESÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-57.2017.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 14.03.2019)

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198090175 GOIÂNIA

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DELITUOSO. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. VIABILIDADE. Conforta o juízo de admissibilidade da acusação contra o denunciado, observada a regularidade formal e material do requisitório ministerial, descrevendo fato penalmente típico, furto qualificado, art. 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal Brasileiro, assentado nos elementos de convicção do inquérito policial, documentos, vídeos e depoimentos testemunhais, pelo que não pode ser rejeitado, à indicação de crime impossível, em razão da existência de sistema de monitoração por câmeras e a presença de seguranças do estabelecimento comercial, a incidência da Súmula 567 , do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20208044401 Humaitá

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . ART. 7.º , INCISO VI DA LEI N.º 8.137 /1990. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Oferecida a peça acusatória, incumbe ao magistrado realizar um juízo de admissibilidade da denúncia, devendo recebê-la quando atendidos os seus aspectos formais, previstos no art. 41 c/c art. 395 , inciso I do Código de Processo Penal , assim como quando identificar a presença dos pressupostos processuais elencados no art. 395 , inciso II do Código de Processo Penal e de um lastro probatório mínimo a embasá-la, nos moldes do art. 395 , inciso III do Código Processual Penal. 2. Dessa forma, mantém-se o decisum impugnado que rejeitou a denúncia oferecida ante a existência de inequívoca atipicidade formal da conduta do Recorrido, mormente porque a sua recusa em prestar o serviço de instalação de película de vidros na viatura policial da cidade de Humaitá, não está inserida em nenhuma cadeia de produção ou preparação de um produto ou serviço, de maneira que não se subsume no conceito de insumo previsto no art. 7.º , inciso VI da Lei n.º 8.137 /1990, que exige, necessariamente, a existência de um processo de produção para a configuração do delito. 3. Assim, malgrado nesse momento processual prevaleça o princípio do in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza do Julgador, imperioso que, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, se evidencie a presença de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico, de modo que, in casu, não há o que falar em submissão do Recorrido aos trâmites do processo criminal diante de ter sido demonstrado, de maneira inequívoca, a atipicidade da sua conduta. 4. Nesse sentido, diante de patente causa de atipicidade formal da conduta do Recorrido, está demonstrada a impossibilidade jurídica do pedido para o prosseguimento da persecução penal, nos moldes do art. 395 , inciso II do Código de Processo Penal . 5. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208044401 Humaitá

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO . ART. 7.º , INCISO VI DA LEI N.º 8.137 /1990. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Oferecida a peça acusatória, incumbe ao magistrado realizar um juízo de admissibilidade da denúncia, devendo recebê-la quando atendidos os seus aspectos formais, previstos no art. 41 c/c art. 395 , inciso I do Código de Processo Penal , assim como quando identificar a presença dos pressupostos processuais elencados no art. 395 , inciso II do Código de Processo Penal e de um lastro probatório mínimo a embasá-la, nos moldes do art. 395 , inciso III do Código Processual Penal. 2. Dessa forma, mantém-se o decisum impugnado que rejeitou a denúncia oferecida ante a existência de inequívoca atipicidade formal da conduta do Recorrido, mormente porque a sua recusa em prestar o serviço de instalação de película de vidros na viatura policial da cidade de Humaitá, não está inserida em nenhuma cadeia de produção ou preparação de um produto ou serviço, de maneira que não se subsume no conceito de insumo previsto no art. 7.º , inciso VI da Lei n.º 8.137 /1990, que exige, necessariamente, a existência de um processo de produção para a configuração do delito. 3. Assim, malgrado nesse momento processual prevaleça o princípio do in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza do Julgador, imperioso que, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, se evidencie a presença de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico, de modo que, in casu, não há o que falar em submissão do Recorrido aos trâmites do processo criminal diante de ter sido demonstrado, de maneira inequívoca, a atipicidade da sua conduta. 4. Nesse sentido, diante de patente causa de atipicidade formal da conduta do Recorrido, está demonstrada a impossibilidade jurídica do pedido para o prosseguimento da persecução penal, nos moldes do art. 395 , inciso II do Código de Processo Penal . 5. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-79.2019.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DO CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional e somente autorizada quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, nas hipóteses de manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa, presença de causa extintiva da punibilidade, ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal, hipóteses não configuradas no caso em exame. 2. O exame de admissibilidade da denúncia é limitado à existência de elementos probatórios mínimos e à validade formal da peça inicial, de modo que, se presentes os requisitos legais, bem como os indícios de autoria e prova da materialidade, não há ilegalidade na decisão que recebe a peça acusatória. 3. Ordem denegada.

  • TRF-5 - HC: HC XXXXX20184050000

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    PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSOS DO FUNDEB. MALVERSAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSITÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA À PEÇA ACUSATÓRIA. 1. Cuida-se dehabeas corpusimpetrado em favor de João Ribeiro Lemos com o fito de, em sede de liminar, ver declarada a nulidade do processo criminal desde o seu nascedouro e afastar eventual coação à sua liberdade por parte da autoridade impetrada. 2. Noticia a impetração que o ora paciente foi denunciado, juntamente com outros indivíduos, por suposta prática do capitulado no art. 1º , I e III, do Decreto-lei nº 201 /1967, e no art. 89 da Lei nº 8.666 /1993, por no período de junho de 2011 e junho de 2012 aplicar irregularmente recursos recebidos pelo Município de Camaragibe/PE, no âmbito do FUNDEB. 3. Aduz, em síntese, a incompetência da Justiça Federal, ao entendimento de ser o FUNDEB recurso estritamente estadual arrecadado através de transferências constitucionais e administrado pelos Estados; a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; e o desvio de regularidade formal do rito processual aplicado, por não respeitado o previsto no art. 104 da Lei nº 8.666 /1993, acrescentando que "A 'fumaça do bom direito' deflui de todos os argumentos jurídicos perfilados, e 'o perigo na demora' consiste na perda injusta de sua liberdade, em virtude de sentença condenatória prolatada em processo-crime manifestadamente nulo". 4. A questão suscitada quanto à incompetência da Justiça Federal e à ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal restou exaustivamente enfrentada na decisão que recebeu a denúncia, em 2 de outubro de 2018, cujo teor se insere nas informações prestadas pelo juízo impetrado, ali sendo carreada jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, e esposada por este eg. Regional. Nesse sentido: INQ-3061, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, Pl., DJe 03.03.2016, p. 59; ACR-11845 , rel. Des. Federal Cid Marconi, 3ª T., DJe 12.07.2016, p. 42. 5. Imputada ao ora paciente a suposta prática dos crimes do art. 1º , I e III, ambos do Decreto-lei nº 201 /1967 e do art. 89 da Lei nº 8.666 /1993, o rito a ser seguido é o previsto no primeiro diploma legal, sendo ali oportunizado o oferecimento de resposta à peça acusatória antes do recebimento da denúncia. 6. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.719 /2008 no Código de Processo Penal , alçando o interrogatório ao derradeiro ato da instrução processual, mostra-se mais benéfico à defesa, não se podendo falar de constrangimento ilegal a adoção de tal rito processual. 7. Ordem denegada.

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