Rejeição da Denúncia por Ausência de Justa Causa Mantida em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10006239001 Botelhos

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - ELEMENTOS DE PROVA CONTRADITÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO. A denúncia para que seja recebida necessita preencher requisitos, dentre os quais a justa causa, ou seja, um mínimo de lastro probatório coerente para que o denunciado seja processado, situação que não se verifica no caso concreto. Assim, necessária a manutenção da decisão de rejeição da denúncia.

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  • TJ-MG - Ação Penal - Ordinário: AP XXXXX11118443000 MG

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    EMENTA: AÇÃO PENAL - QUEIXA-CRIME - DELITO CONTRA A HONRA - INJÚRIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEIÇÃO DA INICIAL. Imperiosa a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa para a propositura da ação penal, diante da inexistência de prova suficiente da autoria e prova documental válida, que seja minimamente apta a indicar a existência do fato típico, em tese, narrado na inicial. Rejeição da queixa-crime é medida que se impõe.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP , a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP ), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP , deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. "Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena' imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar" (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 210). 5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. 6. No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente em desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico absolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e no qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características muito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar que foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve efetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum suspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois a vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer especificamente o denunciado. 7. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado posteriormente. 8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do item anterior.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20238260072 Bebedouro

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    QUEIXA-CRIME. INJÚRIA MAJORADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O rigor e seriedade do processo penal exigem que a denúncia ou queixa-crime venha acompanhada de prova da materialidade de um crime e indícios mínimos de autoria, o que não se verifica no caso em julgamento. Sentença mantida, com rejeição da queixa-crime.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208260510 Rio Claro

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    Recurso em Sentido Estrito - Homicídio - Rejeição da denúncia por ausência de justa causa - Insurgência ministerial - Reconsideração sobre o recebimento da denúncia após resposta à acusação – Possibilidade - Elementos indiciários insuficientes a sugerir minimamente a autoria do delito - Inexistência de justa causa para o exercício da ação penal - Decisão mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX01265360001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a inexistência de lastro probatório mínimo dos elementos informativos colhidos na fase policial, a fim de que o juiz receba a peça acusatória, resta ausente o pressuposto da justa causa para a deflagração do respectivo processo criminal em desfavor dos recorridos. Portanto, a rejeição da denúncia nos termos do art. 395 , III , do CPP é medida que se impõe.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-42.2020.8.07.0016

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PALAVRA DA VÍTIMA SEM SUPORTE EM OUTROS ELEMENTOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE NÃO APRESENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL. 1. Consoante o artigo 395 do Código de Processo Penal , a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, isto é, a ausência de lastro probatório mínimo que indique a existência de materialidade e autoria do delito impede a inauguração do processo punitivo. 2. É cediço que a palavra da vítima nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica apresenta especial relevância, pois comum a ausência de testemunhas oculares. No entanto, esse contexto não dispensa a apresentação de outros elementos que possam dar respaldo à versão da ofendida. 3. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX60996757001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL - SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. Inexistindo indícios suficientes de autoria aptos a ensejar a deflagração da ação penal, recebimento da denúncia por ausência de justa causa.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10064057001 Paracatu

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DENÚNCIA PAUTADA APENAS NOS ELEMENTOS DO HISTÓRICO DE OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Há de se manter a rejeição da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395 , inciso III , do CPP , pautando-se a denúncia somente nos elementos constantes no histórico de ocorrência.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198050113

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    EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. I – Recurso interposto pelo Ministério Público, em face de decisão terminativa na qual o Juízo de Primeiro Grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, mais precisamente por insuficiência de indícios acerca da autoria delitiva. II - Inicialmente, sobreleva registrar que a denúncia descreveu adequadamente o fato delituoso, com a presença das circunstâncias elementares do tipo penal, bem como apresentou a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP . III - Todavia, conquanto não se exija prova irrefutável da autoria delitiva para dar início à persecução criminal, é imperativo que se tenha prova da materialidade do fato e indícios mínimos de autoria, os quais devem estar revestidos de certo grau de segurança. Os referidos requisitos constituem a justa causa para o exercício da ação penal, conforme prevê o art. 395 , inc. III , do CPP . E, no caso em concreto, embora exista prova suficiente da materialidade delitiva, oriundas do Inquérito Policial, inexistem indícios razoáveis de autoria a autorizar o recebimento da peça incoativa. IV – Verifica-se dos autos que substâncias entorpecentes foram encontradas no interior das celas do estabelecimento penal, as quais, é de conhecimento público e notório, são superlotadas. Por outro lado, não há no depoimento colhido do Agente Penitenciário, único elemento indiciário acerca da autoria delitiva, descrição pormenorizada acerca das circunstâncias em que se deram a apreensão das drogas a justificar a imputação de sua propriedade aos Recorrentes. Causa estranheza, ainda, o fato dos demais agentes penitenciários que presenciaram os fatos ocorridos, não terem sido ouvidos na fase investigativa ou mesmo arrolados como testemunha da acusação. Não há nos autos, ainda, qualquer laudo ou mesmo requisição de perícia Papiloscópica/Datiloscopia aos cadernos de anotações apreendidos, a fim de verificar seu autor. V - Cumpre salientar que a fase processual da ação não é o meio apropriado para investigar, propriamente, a materialidade e a autoria dos delitos, pois devem ser efetivadas durante o inquérito policial, nos termos das normas vigentes. Autorizar o recebimento da denúncia e o seguimento do feito seria atribuir ao Poder Judiciário, durante a instrução processual, função investigativa. VI - Logo, tendo em vista a ausência de indícios mínimos de que tenham os Recorridos praticado os fatos que lhe estão sendo imputados, tenho que inexiste justa causa para a ação penal, impondo-se, portanto, a rejeição da denúncia. Destarte, mantém-se a rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 , inciso III , do CPP . VII - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao recurso interposto, prestigiando, em sua integralidade, a decisão de rejeição da denúncia proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RESE XXXXX-32.2019.8.05.0113 - ITABUNA/BA RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER

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