V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - REJEIÇÃO DA INICIAL - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO DOLO APONTADO - ART. 17 , § 6-B, DA LEI Nº 8429 /92. 1. O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se ao direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei nº 14.230 /21, em benefício dos réus, na ação de improbidade administrativa. 2. As normas processuais orientam-se pela teoria dos atos isolados, pelo que os atos processuais são analisados separadamente, permitindo determinar a lei que os rege. 3. Ainda que a admissibilidade da ação de improbidade administrativa esteja sujeita ao princípio do in dubio pro societate, a Lei nº 14.320/2021 exige, expressamente, a necessidade de individualização da conduta imputada ao réu e a necessidade de que a inicial seja instruída com documentos ou com razões que contemplem indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. v.v EMENTA PARCIAL: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 23 , § 4º , I , e § 5º , DA LEI Nº 8.429 /92, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230 /21. NORMA DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. CABIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 1. Inserindo-se a ação de improbidade no microssistema do direito sancionador, afigura-se cabível a incidência dos princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição da Republica , dentre eles, o da retroatividade da norma mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius) (art. 5º , XL , da CR/88 ). 2. Nos termos do disposto no art. 23 , caput, da Lei nº 8.429 /92, com redação conferida pela Lei nº 14.230 /21, a ação para a aplicação das sanções de improbidade prescreve em 8 (oito) anos, contados da ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessada. Interrompida a prescrição, pela propositura da ação, o prazo volta a correr pela metade (§ 4º, I, e § 5º). 3. Constatado que entre a data da propositura da ação (2018) e a prolação da sentença (2021) não transcorreram 04 (quatro) anos, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição intercorrente.