Requerimento Administrativo para Habilitação de Créditos Fiscais em Jurisprudência

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  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058300

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 100, § 3º, DA IN RFB Nº 1.717/2017. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para declarar o direito da impetrante de ter seu Procedimento de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado (nº 10480.729848/2018-50) apreciado pela autoridade impetrada, conforme art. 100, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17. 2. O objeto deste mandamus não é o prazo para exame da integralidade do pedido administrativo de restituição de credito tributário, mas tão somente o prazo para que a administração analise a etapa inicial de habilitação dos créditos tributários da impetrante, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. 3. Especificamente sobre o pedido de habilitação de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 deixa claro que deve ser examinado no prazo de trinta dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendências (art. 100, § 3º). A mencionada instrução tem amparo na Lei nº 9.784 /99 (art. 49), que é norma geral que disciplina os processos administrativos e também se aplica aos processos administrativos fiscais. Também encontra respaldo no princípio constitucional de razoável duração do processo e no direito de petição (art. 5º , XXXIV , a , e LXXVIII , da CF ). 4. No caso concreto, é incontroverso que, até a data do ajuizamento do presente mandamus, em 08/05/2019, a administração não havia examinado o pedido da impetrante de habilitação dos créditos tributários, formulado administrativamente em 13/11/2018 (Processo nº 10480.729848/2018-50). Portanto, ultrapassado o prazo legal de 30 dias, tem o particular o direito líquido e certo de ver os pedidos em debate analisados administrativamente, sem que isto importe qualquer juízo de mérito acerca do pedido. 5. Remessa necessária improvida. nab

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º , LXXVIII , CF ). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA A PROLAÇÃO DE DESPACHO DECISÓRIO (ART. 100, § 3º, IN 1.717). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.A Constituição Federal , em seu art. 5º , inciso LXXVIII , assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2. A Lei nº 9.784 /1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, por seu turno, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 3. Especificamente a respeito do pedido administrativo de habilitação de crédito, prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, em seu artigo 101, os requisitos formais a serem observados para o respectivo deferimento, sendo certo que, nos termos do § 3º do art. 100 da mesma IN, tem a autoridade administrativa o prazo de até 30 (trinta) dias para a prolação de despacho decisório. 4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, em especial tendo-se em conta que a análise da habilitação se limita tão somente à verificação do cumprimento dos requisitos formais do artigo 101 da IN 1.717/2017, caracterizado o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 5. A conclusão do processo administrativo sob análise por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. 6 . Remessa necessária não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REJULGAMENTO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.941 /2009. Cediço que constitui faculdade do contribuinte optar pelo recebimento de seu crédito por meio de precatório ou por compensação, o que foi consolidado pela Súmula 461 do STJ. Por outro lado, a Súmula nº 150 do STF estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Ainda no concernente à prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, e não para realizá-la integralmente. Logo, o que importa é que o pedido de habilitação do crédito tenha sido protocolado dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Significa dizer, de acordo com o disposto no artigo 71 da IN nº 900/2008, não há como exercer o direito reconhecido em juízo antes da prévia habilitação do crédito e a eventual inércia da parte devedora não pode fazer prescrever o direito do credor. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 20/10/2002 e a declaração de compensação foi protocolizada em 29/01/2003, dentro, portanto, do lustro prescricional. A habilitação administrativa interrompe o prazo prescricional atinente ao aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente, não havendo, após o início da compensação, prazo máximo para a sua conclusão. O pedido de adesão da impetrante ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 /2009, inobstante configure confissão de dívida, não constitui óbice ao prosseguimento do processo administrativo fiscal de que se cuida, ante o pedido expresso do contribuinte de desconsideração de tal pleito. Desse modo, deve prevalecer a interpretação no sentido de que a desistência e a renúncia exigidas no art. 6º da Lei nº 11.941 /09 e no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009 afetam somente o débito, mantendo-se incólume o direito creditório que porventura esteja sendo discutido incidentalmente nos processos administrativos nos quais se pediu a desistência. Não por outra razão que o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em recurso repetitivo, que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. LUIZ FUX, rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/03/2011), mesmo quando feita por meio de adesão a parcelamento. De fato, a finalidade da desistência e da renúncia para fins de aproveitamento das benesses previstas na lei que autoriza o parcelamento de débitos, é impedir que se prossiga com a discussão acerca deles ou que estes venham a ser novamente questionados em outras ações judiciais ou processos administrativos. Ademais disso, a adesão a regime de parcelamento fiscal é faculdade do contribuinte, que dele pode desistir, legitimando a administração fiscal ao cancelamento dos benefícios concedidos, restabelecendo-se o valor original do débito, ex vi do artigo 1º , § 14 da Lei nº 11.941 /2009. Nessa linha de intelecção, não há empeço para o prosseguimento do pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, objeto do processo administrativo nº 18186.729187/2011-22, eis que de acordo com o disposto no artigo 71 da IN RFB nº 900/2008. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN . ART 74 , § 14 , DA LEI 9.430 /96. IN RFB 1.717/17. HABILITAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. PROJEÇÃO NO TEMPO. 1. Argumenta a apelante que o prazo quinquenal para restituição, previsto pelo art. 168 do CTN , aplica-se à utilização da integralidade dos créditos, iniciado da data do trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu, meramente suspenso quando do pedido de habilitação até a ciência da decisão administrativa, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910 /32. 2. Os art. 168 do CTN e art. 74 da Lei 9.430 /96 não discriminam a situação em que, formulado Pedido de Compensação dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, haja ainda saldo parcial favorável ao contribuinte. Desse modo, o disposto pela Instrução Normativa desbordaria seu caráter meramente regulamentar. 3. Inclina-se o C. Superior Tribunal de Justiça para o entendimento de que basta a formulação dos Pedido de Habilitação e Pedido de Compensação – mesmo o último relativo à fração dos créditos – dentro do quinquênio, abrindo-se a possibilidade de posterior utilização do restante após cinco anos do trânsito em julgado da sentença que reconheceu os créditos. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Apelo improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-78.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FORTCOLOR TINTAS E VERNIZES LTDA ADVOGADO: Jean Victor Nunes Saraiva e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.717/2017. INÉRCIA DA AUTORIDADE FISCAL. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito. O impetrante objetivava que a autoridade coatora analisasse o pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado. 2. Em suas razões recursais, o apelante relata que obteve judicialmente o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ocorrendo o trânsito em julgado em 16/09/2019. Afirma que, em 27/04/2020, requereu a análise do pedido de habilitação de crédito nos autos do processo administrativo 10166-XXXXX/2020-90, mas o Fisco quedou inerte. Embasa suas alegações no artigo 100, § 3º, da Instrução Normativa nº 1.717/2017 que determina despacho decisório sobre o pedido no prazo de trinta dias contado do protocolo. Alega que até a presente data o pedido sequer foi apreciado, ficando impossibilitado de utilizar os créditos em suas compensações. 3. O magistrado extinguiu o feito em razão da falta de interesse de agir, considerando que a pretensão deveria ter sido satisfeita no âmbito do cumprimento de sentença. No entanto, entende-se que o pedido do impetrante pode ser analisado em ação autônoma. 4. O artigo 5º , inciso LXXVIII , da CF/88 assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5. A Instrução Normativa RFB 1.717/2017 estabelece em seu artigo 100, § 3º, que no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o parágrafo 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. 6. No caso, o contribuinte distribuiu o pedido de habilitação de crédito na data de 27/04/2020. No entanto, até a presente data, o requerimento ainda não foi apreciado. Observa-se que transcorreu o prazo previsto na IN RFB 1.717/2017 sem qualquer decisão, restando configurada a mora da Administração. 7. A Segunda Turma já decidiu nos seguintes termos: "Nos termos do art. 100, parágrafos 2º e 3º, da IN RFB 1.717/2017, constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. Também no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o parágrafo 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito. Transcorreu o prazo máximo previsto na Instrução Normativa RFB 1.717/2017, sem que tenha havido qualquer decisão acerca do aludido requerimento, pelo que resta configurada a mora da administração, a justificar a intervenção do Judiciário". Precedente: TRF5, Processo nº XXXXX20194058300 , Rel. Des. Fed. Convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, Julgado em 23/08/2019. 8. Desse modo, determina-se a apreciação do pedido de habilitação de crédito no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Apelação provida. [01]

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224058100

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    O requerimento administrativo (Processo 19614.723919/2022-07) foi protocolado em 10 de janeiro de 2022, requerendo a habilitação de crédito reconhecido judicialmente. 3... REMESSA OFICIAL DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA RECONHECENDO À IMPETRANTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE TER APRECIADO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIO JUDICIALMENTE... mais de cinco meses, superando os trinta dias previstos pela legislação, não houve apreciação do requerimento administrativo

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-34.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Bruno Macedo Dantas RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI. REQUERIMENTO DE CO-HABILITAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, aprecie os pedidos de habilitação nos Processos Administrativos n.º 13083.097507/2021-80, n.º 13083.038594/2021-33, n.º 13083.038567/2021-61, n.º 13083.038535/2021-65, n.º 13083.038498/2021-95 e n.º 13083.038452/2021-76. 2. Em suas razões, a apelante defende, em breve síntese, a impossibilidade de redução do prazo previsto em lei para análise de pedidos em processo fiscal, qual seja o prazo específico da Lei nº 11.457 /2007. Aduz que o pleito de habilitação ou co-habilitação no REIDI, desde que atendidos os requisitos, engloba autorização ao contribuinte para a fruição dos benefícios fiscais assegurados na Lei nº 11.488 /2007, tratando-se, portanto, de pedido formulado por contribuinte, nessa qualidade, voltado a obtenção de benefício fiscal consistente na suspensão de tributos, junto a órgão da Administração Tributária. Desse modo, sendo pedido de índole tributária/fiscal (enquadramento em benefício fiscal com suspensão de tributos), haveria de ser aplicado ao caso concreto o prazo específico previsto no art. 24 da Lei nº 11.457 /2007, e não o prazo previsto para os processos administrativos em geral da Lei nº 9.784 /99. 3. O caso em tela trata originalmente de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional determinando a apreciação dos requerimentos de co-habilitação ao REIDI, formulados no âmbito administrativo fiscal, sob o fundamento de demora injustificada da Administração. 4. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 /2007, constitui benefício fiscal que visa a desonerar a carga tributária que recai sobre obras de infraestrutura com a suspensão da exigibilidade de tributos (contribuições do PIS e da COFINS) incidentes sobre aquisições e importações de bens e serviços. 5. É beneficiária do citado regime especial a pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. 6. Por sua vez, o Decreto nº 6.144 /2007, ao regulamentar a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, permitiu a co-habilitação de empresa que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI. 7. Sucede que a análise do requerimento de co-habilitação, a ser procedida pela autoridade administrativa, não exige qualquer apreciação de questão fiscal propriamente dita, eis que deve se limitar a averiguar o cumprimento dos requisitos formais do REIDI, sendo, em vista disso, procedimento resumido (sumário) diverso do procedimento administrativo fiscal. 8. Registre-se, nesse sentido, que, afastando a aplicação das normas que regem o procedimento administrativo fiscal, o Decreto nº 6.144 /2007 expressamente consignou que "A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação e co-habilitação ao REIDI". 9. Essa intelecção não discrepa de entendimento já acolhido por este TRF da 5ª Região, segundo o qual "como a habilitação no REIDI não envolve análise de mérito sobre o teor dos projeto para implantação de obras de infra-estrutura, mas mera conferência formal das portarias do Ministério das Minas e Energia, bem como verificação da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, não se tem aí procedimento administrativo de natureza fiscal, não sendo o caso, pois, de se aplicar o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 /2007. Como nem a Lei 11.457 /2007 nem o Decreto nº 6.144 /2007 estabeleceram prazo para a Receita Federal realizar a análise do pedido de habilitação e de co-habilitação ao REIDI, deve-se aplicar o disposto no art. 49 , da Lei nº 9.784 /99, que determina expressamente a necessidade de análise de pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias". (PROCESSO: XXXXX20204058401 , REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020) 10. Nessa linha, conforme bem ressaltado pelo juiz sentenciante, "não há de se aplicar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias disposto no art. 24 da Lei n.º 11.457 /07, visto que tal período de tempo se destina aos procedimentos administrativos fiscais, em que se examina, basicamente, o mérito da existência ou não de créditos tributários". 11. No caso em tela, verifica-se que o requerimento administrativo se encontra instruído para apreciação desde 11/03/2022, permanecendo pendente de análise por mais de 90 (noventa) dias, circunstância que evidencia a existência de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, enquanto diretrizes fundamentais da Administração Pública. 12. Portanto, havendo demora excessiva, sem justificativa, deve ser fixado prazo para a conclusão da análise do requerimento administrativo. 13. De fato, não se pode exigir da requerente que aguarde, indefinidamente, um posicionamento da Administração Tributária, sobretudo quando essa indevida interrupção seja capaz de frustrar a justa expectativa de uma resposta ao pleito em um intervalo temporal satisfatório. 14. Nesse sentido, a Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49 , que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 15. Em verdade, a inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. 16. Com efeito, não se justifica que um requerimento de co-habilitação permaneça sem definição mesmo após passados mais de 90 (noventa) dias. 17. Assim, caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo ante a demora excessiva para a análise do requerimento administrativo, deve ser confirmada a sentença. 18. Apelação não provida.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 Nova Andradina

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO A ESTE, NA MATRÍCULA DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – CONFIRMAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada que indeferiu o pedido da recorrente para habilitação de crédito na execução fiscal, porquanto ausente averbação na matrícula do imóvel, quanto à cessão de crédito, decorrente de garantia hipotecária.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    PJE XXXXX-54.2022.4.05.0000 - AGTR EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PERANTE A RECEITA FEDERAL. FORMULAÇÃO HÁ MENOS DE 360 DIAS. INÉRCIA DA AUTORIDADE FISCAL. ART. 24 DA LEI 11.457 /2007. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo CENTRAL PET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, nos autos de ação mandamental, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, através do qual objetiva que a Receita Federal analise seu pedido de habilitação em crédito tributário no prazo de 48 horas. 2. Sustenta o agravante que: a) o direito creditório que fundamenta o Pedido de Habilitação decorre do trânsito em julgado da ação judicial XXXXX.2020.4.05.8300 , onde foi reconhecido o crédito; b) formalizou o pedido de habilitação ao aludido crédito em 13.4.2022, mas passados 70 dias a Autoridade não despachou no procedimento; c) o prazo para análise é de trinta dias, conforme determinado no § 3º do artigo 102 da Instrução Normativa IN RFB 2.055/2021; d) a demora atenta contra os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração dos processos administrativos, além de violar os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784 /1999, e à própria instrução normativa. 3. A questão devolvida diz respeito à fixação de prazo para a Administração analisar pedidos de habilitação de crédito judicial. 4. Consta na decisão agravada que: (...) Comprova a impetrante que, em 13 de abril de 2022, protocolou pedido de habilitação em crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, cujo procedimento administrativo foi tomado sob o número 19614.744313/2022-05. O mesmo documento indica que não houve nova movimentação no dito procedimento desde a data da distribuição (id. XXXXX). Não foi, entretanto, descumprido o limite temporal (360 dias) expressamente estipulado no art. 24 da Lei nº 11.457 /2007. 5. Configura violação a direito líquido e certo a ausência de apreciação de requerimento administrativo apresentado perante a Administração Pública, eis que o art. 5º, XXXIV, alíneas a e b, da Carta Magna, assegura ao requerente o direito de petição e consequentemente de resposta às pretensões formuladas junto ao Poder Público. De igual modo, fere o princípio da razoável duração do processo, erigido à garantia constitucional através da Emenda 45 /2004, que o elegeu dentre os direitos fundamentais insertos no art. 5º , inciso LXXVII, a mora da autoridade fiscal em apreciar pedidos de restituição de contribuição previdenciária em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, instituído pela Lei 11.457 /2007. 6. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp XXXXX , submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista pelo art. 543-C, consolidou o entendimento de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, razão pela qual, por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457 /2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7. No caso, restou comprovado nos autos que o impetrante protocolou, perante a Secretaria da Receita Federal, em 13/04/2022, solicitação de habilitação em crédito decorrente de decisão judicial. Contudo, ajuizada a ação mandamental em jul./2022, não restou ultrapassado o prazo de 360 dias, de modo que há de ser mantida a decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. act

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA COMPENSAÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 11.457 DE 2007. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal/CE, a qual denegou a segurança pleiteada pela impetrante, ora recorrente, objetivando a obtenção de provimento judicial que impusesse à Fazenda Nacional a imediata análise e conclusão do pedido administrativo de habilitação de crédito pertinente ao indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado de nº 19614.752423/2022-32. 2. Em suas razões recursais (id. XXXXX.26753275), a impetrante aduz que, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, nos pedidos administrativos de habilitação de crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado, a autoridade fiscal deve proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõem: 1) o art. 102, § 3º, da Instrução Normativa nº 2055 de 2021, que disciplina a matéria em questão, e 2) o art. 49 da Lei de nº 9.784 /99, ao tratar do processo administrativo com instrução concluída. 3. A impetrante defende a aplicação ao caso do art. 49 da Lei de nº 9.784 /99, que prevê a decisão do processo administrativo em 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução. No entanto, o processo administrativo tributário encontra-se especificamente regulado pelo Decreto 70.235 /72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784 /99. 4. Ainda sobre o Processo Administrativo Fiscal, a Lei 11.457 /07 estabelece, em seu artigo 24 , o prazo máximo de 360 dias para a autoridade administrativa fiscal apreciar petições, defesas ou recursos administrativos apresentados pelo contribuinte. Extrai-se, pois, que a decisão sobre o pedido de compensação deve observar o prazo fixado para a conclusão do processo administrativo fiscal, por se exigir a decisão sobre pedido de habilitação de crédito uma análise detalhada por parte da Administração Pública Tributária. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457 , quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. Neste sentido: REsp XXXXX/RS , min. Luiz Fux , Primeira Seção, Julgamento em 09 de agosto de 2010. 6. In casu, o pedido administrativo de compensação foi apresentado pela impetrante em 20/05/2022, estando a administração dentro do prazo do art. 24 da Lei 11.457 , que fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de requerimentos para que proferida decisão administrativa. Assim, extrai-se não haver se esgotado o prazo legalmente previsto para resposta da administração. 7. Apelo improvido. Ausência de condenação em honorários sucumbenciais por se tratar de processo de mandado de segurança.

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