PROCESSO Nº: XXXXX-34.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DOIS A ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Bruno Macedo Dantas RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI. REQUERIMENTO DE CO-HABILITAÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, aprecie os pedidos de habilitação nos Processos Administrativos n.º 13083.097507/2021-80, n.º 13083.038594/2021-33, n.º 13083.038567/2021-61, n.º 13083.038535/2021-65, n.º 13083.038498/2021-95 e n.º 13083.038452/2021-76. 2. Em suas razões, a apelante defende, em breve síntese, a impossibilidade de redução do prazo previsto em lei para análise de pedidos em processo fiscal, qual seja o prazo específico da Lei nº 11.457 /2007. Aduz que o pleito de habilitação ou co-habilitação no REIDI, desde que atendidos os requisitos, engloba autorização ao contribuinte para a fruição dos benefícios fiscais assegurados na Lei nº 11.488 /2007, tratando-se, portanto, de pedido formulado por contribuinte, nessa qualidade, voltado a obtenção de benefício fiscal consistente na suspensão de tributos, junto a órgão da Administração Tributária. Desse modo, sendo pedido de índole tributária/fiscal (enquadramento em benefício fiscal com suspensão de tributos), haveria de ser aplicado ao caso concreto o prazo específico previsto no art. 24 da Lei nº 11.457 /2007, e não o prazo previsto para os processos administrativos em geral da Lei nº 9.784 /99. 3. O caso em tela trata originalmente de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional determinando a apreciação dos requerimentos de co-habilitação ao REIDI, formulados no âmbito administrativo fiscal, sob o fundamento de demora injustificada da Administração. 4. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 /2007, constitui benefício fiscal que visa a desonerar a carga tributária que recai sobre obras de infraestrutura com a suspensão da exigibilidade de tributos (contribuições do PIS e da COFINS) incidentes sobre aquisições e importações de bens e serviços. 5. É beneficiária do citado regime especial a pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. 6. Por sua vez, o Decreto nº 6.144 /2007, ao regulamentar a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, permitiu a co-habilitação de empresa que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI. 7. Sucede que a análise do requerimento de co-habilitação, a ser procedida pela autoridade administrativa, não exige qualquer apreciação de questão fiscal propriamente dita, eis que deve se limitar a averiguar o cumprimento dos requisitos formais do REIDI, sendo, em vista disso, procedimento resumido (sumário) diverso do procedimento administrativo fiscal. 8. Registre-se, nesse sentido, que, afastando a aplicação das normas que regem o procedimento administrativo fiscal, o Decreto nº 6.144 /2007 expressamente consignou que "A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação e co-habilitação ao REIDI". 9. Essa intelecção não discrepa de entendimento já acolhido por este TRF da 5ª Região, segundo o qual "como a habilitação no REIDI não envolve análise de mérito sobre o teor dos projeto para implantação de obras de infra-estrutura, mas mera conferência formal das portarias do Ministério das Minas e Energia, bem como verificação da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente, não se tem aí procedimento administrativo de natureza fiscal, não sendo o caso, pois, de se aplicar o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457 /2007. Como nem a Lei 11.457 /2007 nem o Decreto nº 6.144 /2007 estabeleceram prazo para a Receita Federal realizar a análise do pedido de habilitação e de co-habilitação ao REIDI, deve-se aplicar o disposto no art. 49 , da Lei nº 9.784 /99, que determina expressamente a necessidade de análise de pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias". (PROCESSO: XXXXX20204058401 , REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020) 10. Nessa linha, conforme bem ressaltado pelo juiz sentenciante, "não há de se aplicar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias disposto no art. 24 da Lei n.º 11.457 /07, visto que tal período de tempo se destina aos procedimentos administrativos fiscais, em que se examina, basicamente, o mérito da existência ou não de créditos tributários". 11. No caso em tela, verifica-se que o requerimento administrativo se encontra instruído para apreciação desde 11/03/2022, permanecendo pendente de análise por mais de 90 (noventa) dias, circunstância que evidencia a existência de ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, enquanto diretrizes fundamentais da Administração Pública. 12. Portanto, havendo demora excessiva, sem justificativa, deve ser fixado prazo para a conclusão da análise do requerimento administrativo. 13. De fato, não se pode exigir da requerente que aguarde, indefinidamente, um posicionamento da Administração Tributária, sobretudo quando essa indevida interrupção seja capaz de frustrar a justa expectativa de uma resposta ao pleito em um intervalo temporal satisfatório. 14. Nesse sentido, a Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49 , que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta dias) para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 15. Em verdade, a inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. 16. Com efeito, não se justifica que um requerimento de co-habilitação permaneça sem definição mesmo após passados mais de 90 (noventa) dias. 17. Assim, caracterizada a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo ante a demora excessiva para a análise do requerimento administrativo, deve ser confirmada a sentença. 18. Apelação não provida.