APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR. FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2. Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3. Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26. Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4. Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4. A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado. Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5. Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6. O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora. Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e. Relatora.