Restituição e Compensação Tributária em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260577 SP XXXXX-93.2020.8.26.0577

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    Apelação Cível – Mandado de Segurança – Tributário – ICMS – Pretendida declaração de inexigibilidade e consequente ressarcimento de créditos apurados em estabelecimentos filiais – Concessão parcial da ordem – Insurgência da impetrante e da Fazenda Estadual. R. Sentença escorreita – Desprovimento de ambos os apelos. Primeiramente, como bem demonstrado pela empresa-impetrante, detém a titularidade de filiais, onde também produz e comercializa alimentos, e entre elas e sua matriz há deslocamento de mercadoria – unidade patrimonial. Na esteira de entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça, cabível à matriz discutir relação jurídico-tributária, pleiteando restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Quanto ao outro ponto, no que pese o seu lídimo direito ao aproveitamento dos créditos, sua materialização deve ser buscada administrativamente ou em ação própria, independentemente do preenchimento das condições do art. 166 do CTN , também conforme recente jurisprudência. Apelos desprovidos.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO. MULTA DE 75%. 1. Nos termos do art. 74 , § 12 , II , a , da Lei 9.430 /96, será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros. Por esta razão não há possibilidade do débito executado ser compensado com o crédito de terceiro cedido. 2. O art. 170 do CTN é no sentido de somente admitir que se proceda ao encontro de contas entre créditos fiscais com créditos do próprio sujeito passivo, não fazendo qualquer alusão à possibilidade do aproveitamento de créditos de terceiros na compensação tributária. 3. A multa isolada traduz penalidade imposta por infração à legislação tributária, possuindo nítido caráter punitivo, visando coibir eventuais abusivas eventualmente praticadas pelos contribuintes. Sua constitucionalidade, em face disso, não é passível de discussão, vez que não viola direito de petição do contribuinte, pressupondo a prática de atos ilícitos, e não o simples indeferimento administrativo do pedido de compensação 4. Considerado não declarado o pedido de compensação, na forma da alínea 'e' do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430 /96, é devida a multa prevista no § 4º do art. 18 da Lei 10.833 /03.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047206 SC

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    TRIBUTÁRIO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de 05 anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem a impetrante o direito de compensar a integralidade de seus créditos, porquanto uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN , 73 e 74 da Lei 9.430 /1996 e 66 , § 2º , da Lei 8.383 /1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. Ressalta-se que a Súmula 269 /STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. 4. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213 /STJ. 5. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MG , sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 6. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal , já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 7. Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna , a Corte Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os recentes julgados: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022). 8. Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente, pela Súmula 271 /STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e pela Súmula 269 /STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 9. Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança. 10. Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP XXXXX/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp XXXXX/PR, de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 3. Relativamente à entrada em vigor da LC 160 /2017, a Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp XXXXX/SC, decidiu que "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp XXXXX/PR, apoiou-se a Primeira Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988 . Nesse sentido: AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls. 410-411, e-STJ): "Não obstante, com relação ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, este não merece acolhimento, visto que o Mandado de Segurança não é via adequada para cobrança e/ou restituição de valores pagos a maior, devendo a impetrante manejar demanda com referido fim."2. A pretensão do Recurso Ordinário, contudo, não consiste em promover a cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário via compensação, o que dependeria de lei específica autorizativa (art. 170 do CTN ), mas sim em apenas declarar o direito a compensação via Mandado de Segurança.3. Nos termos da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Ressalte-se que a compensação deve ser requerida na via administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.4.2022; e EDcl no AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 20.5.2022.4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20178110041 MT

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    MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADA – DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ICMS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 213 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE OU PROGRESSIVA – BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVA – RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE N. 593 . 849/MG COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (STJ, Súmula 213 ). 2. No regime de substituição tributária progressiva, autorizado pelo art. 150 , § 7º , da CF , ocorrendo venda por preço inferior ao presumido, o substituído tem legitimidade processual para discutir eventual irregularidade na incidência de tributo sobre a diferença entre preço praticado e aquele previsto para a ocorrência do fato gerador presumido, uma vez que nesta hipótese não se constata o fenômeno da repercussão tributária ao consumidor, contribuinte de fato, sobre o desconto ofertado. 3. É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida ( RE n. 593.849/MG ). 4. Ao decidir o Tema 201, em repercussão geral ( RE XXXXX/MG ), o STF firmou a tese de que: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 5. Afigura-se evidente e inconteste o direito de a empresa ter creditamento/compensação dos valores, referentes ao ICMS, pagos a maior nas operações de substituição tributária, abrangendo os fatos geradores ocorridos após a fixação do novo entendimento do STF, fixado em 19/10/2016. 6. Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de compensação, cabe, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis, sendo a via administrativa a competente para verificar a liquidez e a certeza dos créditos a serem compensados. 7. Sentença mantida. Recurso Desprovido

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90640375003 MG

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    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CRÉDITO FISCAL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA VERSUS BASE DE CÁLCULO REAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - ART. 150 , § 7º , DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG - TEMA Nº 201 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - MODUS OPERANDI DA RESTITUIÇÃO - ART. 165 DO CTN - TERMO INICIAL DECLARATÓRIO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OBSERVÂNCIA - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 22, § 10, DA LEI ESTADUAL Nº 6.763/75 - DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO NÃO LIMITADA AO DECRETO ESTADUAL Nº 47.547/18 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO ADEQUADO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBSTÁCULO ILEGAL E ABUSIVO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE - COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS QUANDO O VALOR DA OPERAÇÃO FOR MAIOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - EXIGÊNCIA LEGAL - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A decisão que, apesar de sucinta, apresenta-se suficientemente fundamentada não está eivada de nulidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 593.849/MG (Tema nº. 201), conferiu nova interpretação à norma inserta no art. 150 , § 7º , da CF/88 , e firmou entendimento no sentido de ser devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária "para frente", se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exigência contida na norma do art. 166 do CTN não se aplica aos casos de substituição tributária "para frente". 4. À mingua de previsão normativa no RICMS/MG acerca da devolução dos valores recolhidos a maior em dinheiro, aplica-se a norma contida no art. 165 , I , do CTN , devendo prevalecer a vontade do contribuinte, e não do Fisco, no modo de restituição do montante. Precedentes da Corte Superior e do TJMG. 5. Con siderando que a impetração é posterior a 19/10/2016, cumpre a observância da modulação dos efeitos do mencionado julgamento. Descabe impor termo final da declaração do direito de creditamento, tendo em vista que as limitações trazidas pelo artigo 6º, do Decreto Estadual nº. 22.549/17 (ao introduzir os artigos 31-C e 31-D no RICMS) restringem a restituição à compensação tributária, violando o direito do contribuinte. 6. A documentação exigida do contribuinte por meio do Decreto Estadual nº. 47.547/2018, para a operacionalização do direito de restituição do imposto recolhido a maior, é essencial para que se realize, de forma adequada, a real apuração do crédito a ser aproveitado, sendo regulamentação pertinente, pois, para que o exercício da fiscalização pelo Estado atenda ao que restou deliberado na decisão vinculante da Corte Suprema, proferida no RE nº. 593.849/MG. 7. Seguindo a mesma linha de raciocínio estabelecida quando do julgamento do aludido Recurso Extraordinário, para que não haja locupletamento ilícito também do contribuinte, é justo que o Fisco receba a complementação da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que o fato gerador se realizar em montante superior ao que foi efetivamente recolhido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036125 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO/COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. SÚMULA 461 STJ. VIA ADEQUADA. TEMA 265 STJ. COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento fixado na Súmula 461 do STJ. segundo o qual “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da análise do REsp XXXXX/MG , submetido ao regime da Lei nº 11.672 /08 ( Lei dos Recursos Repetitivos ), firmou o entendimento de que, uma vez reconhecido, judicialmente, indébito a favor do contribuinte, pode ele optar pela forma de recebimento: via pagamento mediante precatório ou compensação 3. Possibilidade de cumprimento do julgado do mandado de segurança, pela repetição via precatório, conforme precedentes desta Egrégia Terceira Turma. 4. Cabível o mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à restituição por precatório/compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação. 5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.137.738 (Tema 265) que a ação judicial deve ser julgada nos termos do regime jurídico vigente quando da propositura da demanda, em razão da necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. O mesmo precedente expressamente ressalva o direito do contribuinte de "proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios", de modo que não é vedado ao contribuinte realizar a compensação administrativa nos moldes de legislação posterior, desde que observados tais requisitos. Precedente do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001 201800124923

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA QUE REEXAMINE OS ACLARATÓRIOS E SANE O VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NO TOCANTE À SEGUNDA OMISSÃO APONTADA. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por MAJESTIC RIO PALACE HOTEL LTDA. contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora ora embargante, para dispensar a fase de liquidação para o levantamento dos depósitos judiciais em seu favor, mantida a sentença no tocante ao indeferimento do pedido de compensação tributária do ICMS indevidamente recolhido no último quinquênio, sobre a demanda contratada de energia elétrica. Alega a embargante a omissão do acórdão no tocante: a) à existência de leis local e federal autorizando a compensação tributária pleiteada; e b) à possibilidade de que o valor do imposto reconhecido como indevido seja restituído pela via do precatório. Decisão do e. STJ, que deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos a esta Câmara, para que reexamine os Embargos de Declaração e sane o vício de integração. No tocante ao direito à compensação dos valores já recolhidos a título de ICMS, com os valores que recolhe mensalmente sob a mesma rubrica ou a restituição dos valores pela via do precatório, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 , do e. STJ), é no sentido de que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 , da Lei nº 8.383 /1991 e 74 , da Lei nº 9.430 /1996 ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016). Em relação à compensação do indébito, no tocante às concessões de serviços públicos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.299.303/SC , sob o rito do artigo 543-C, da Lei dos Ritos/73, firmou o entendimento no sentido de que, em relações envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último possui legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito, buscando afastar a incidência do ICMS sobre demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. Contribuinte, que poderá optar por receber mediante precatório ou compensação do indébito. Contudo, para o seu deferimento, há necessidade de a sentença transitar em julgado, nos termos do artigo 170-A , do Código Tributário Nacional ( CTN ). Recurso a que se dá provimento.

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