Restituição e Compensação Tributária em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260577 SP XXXXX-93.2020.8.26.0577

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    Apelação Cível – Mandado de Segurança – Tributário – ICMS – Pretendida declaração de inexigibilidade e consequente ressarcimento de créditos apurados em estabelecimentos filiais – Concessão parcial da ordem – Insurgência da impetrante e da Fazenda Estadual. R. Sentença escorreita – Desprovimento de ambos os apelos. Primeiramente, como bem demonstrado pela empresa-impetrante, detém a titularidade de filiais, onde também produz e comercializa alimentos, e entre elas e sua matriz há deslocamento de mercadoria – unidade patrimonial. Na esteira de entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça, cabível à matriz discutir relação jurídico-tributária, pleiteando restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Quanto ao outro ponto, no que pese o seu lídimo direito ao aproveitamento dos créditos, sua materialização deve ser buscada administrativamente ou em ação própria, independentemente do preenchimento das condições do art. 166 do CTN , também conforme recente jurisprudência. Apelos desprovidos.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20/6/2014. 2. A sentença do Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213 /STJ:"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461 /STJ:"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 3. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR

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    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO. MULTA DE 75%. 1. Nos termos do art. 74 , § 12 , II , a , da Lei 9.430 /96, será considerada não declarada a compensação na hipótese em que o crédito seja de terceiros. Por esta razão não há possibilidade do débito executado ser compensado com o crédito de terceiro cedido. 2. O art. 170 do CTN é no sentido de somente admitir que se proceda ao encontro de contas entre créditos fiscais com créditos do próprio sujeito passivo, não fazendo qualquer alusão à possibilidade do aproveitamento de créditos de terceiros na compensação tributária. 3. A multa isolada traduz penalidade imposta por infração à legislação tributária, possuindo nítido caráter punitivo, visando coibir eventuais abusivas eventualmente praticadas pelos contribuintes. Sua constitucionalidade, em face disso, não é passível de discussão, vez que não viola direito de petição do contribuinte, pressupondo a prática de atos ilícitos, e não o simples indeferimento administrativo do pedido de compensação 4. Considerado não declarado o pedido de compensação, na forma da alínea 'e' do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430 /96, é devida a multa prevista no § 4º do art. 18 da Lei 10.833 /03.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALORES PAGOS A MAIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO EVENTUALMENTE RECOLHIDO A MAIOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.846/MG. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superintendente da Receita é legítimo para figurar no polo passivo, em razão de ser a autoridade competente para o lançamento, fiscalização e arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviço. 2. O artigo 10 , § 1º da Lei Complementar nº 87 /96 não veda a impetração de mandado de segurança quando não há prévio requerimento administrativo acompanhado de negativa ou omissão da autoridade impetrada. 3. A Súmula nº 213, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o mandado de segurança é ação adequada para se declarar o direito à restituição ou compensação tributária derivada do recolhimento a maior pela cobrança antecipada do ICMS. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que é devida a restituição da diferença do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pago a maior no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 5. É possível a restituição do valor pago a maior, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do Impetrante na restituição da diferença, a ser postulada em via própria, mediamente a comprovação do pagamento indevido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20234047100 RS

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS - PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBSTITUÍDO. O ICMS -ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Tese 1125 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, aplicação direta. Restituição ou compensação tributária autorizada.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS EM NOME DE FILIAIS. MATRIZ. LEGITIMIDADE. 1. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 2. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75 , § 1º , do CC ) e inscrições distintas no CNPJ. 3. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 4. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais. 5. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito da recorrente de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213 /STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'" ( EREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2. Estabeleceu, igualmente, o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, ao examinar o enunciado de Súmula 213 ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."), garantiu, em mandado de segurança, o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco ( REsps XXXXX/SP e 1.715.294/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX81222332002 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: DECLARAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA VIA - SÚMULA 213 DO STJ. Conforme a Súmula 213 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECADÊNCIA. Não há que se falar na decadência do direito de impetração de mandado de segurança preventivo, em que se pretende impedir a prática ato ilegal futuro. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - INTERESSE DE AGIR. Nas ações de mandado de segurança preventivo, a edição e entrada em vigor de nova lei após a impetração da ação não induz em falta de interesse de agir se não afastado o receio de prática do ato reputado ilegal. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E REAL - RECOLHIMENTO A MAIOR: RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO: DECLARATÓRIA - TRIBUTO: RECOLHIMENTO INDEVIDO: PROVA: INEXIGÊNCIA - RESP 1.715.294 : TEMA 118 DO STJ - RE XXXXX : TEMA 201 DO STF - CONCESSÃO DA SEGURANÇA: EFEITOS PATRIMONIAIS: TERMO INICIAL: DATA DA IMPETRAÇÃO - SÚMULA 271 DO STF. 1. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp XXXXX/SP (Tema 118), nas ações de mandado de segurança em que se pleiteia somente a declaração do direito à compensação tributária referentes a tributo indireto, basta a comprovação da posição de credor tributário, sendo prescindível a prova de recolhimento indevido do tributo, a se fazer em via administrativa, quando o procedimento de compensação será submetido à verificação do Fisco. 2. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE XXXXX submetido ao regime de repercussão geral (Tema 201), "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 3. Nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do mandado de segurança. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICE: ANÁLISE: IMPOSSIBILIDADE. Não cabe nas ações de mandado de segurança que visam somente a declaração do direito à compensação tributária referentes a tributo indireto a análise de eventual índice ou forma de restituição/ compensação, que deve ser apurado no caso concreto. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO: SUCUMBÊNCIA - CUSTAS: ISENÇÃO E REEMBOLSO. O Estado, embora isento de custas, deve reembolsar a parte contrária do que despendeu a esse título.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20224047206 SC

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    TRIBUTÁRIO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CRÉDITOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Realizado o pedido de habilitação dos créditos dentro do prazo prescricional de 05 anos contados do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à compensação, tem a impetrante o direito de compensar a integralidade de seus créditos, porquanto uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização.

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