Restrição Ilegal em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 . NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. DEDUÇÃO DE DESPESA. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS, AINDA QUE NÃO CORRESPONDA A MONTANTE MENSAL E FIXO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB N. 93/2017. TRIBUTAÇÃO FUNDADA EM ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973 . II - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Inexistência de omissão. III - A base imponível do tributo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. IV - Igual compreensão orienta o mecanismo da dedutibilidade de despesa para a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ pela sistemática do lucro real. V - Mostra-se desarrazoada a interpretação dada pelo Fisco, alicerçada na Instrução Normativa SRFB n. 93/1997, no tocante aos vetustos requisitos da periodicidade - mensal -, bem como da constância do numerário desembolsado - fixo -, em relação à despesa com o pagamento dos honorários de administradores e conselheiros de empresas. VI - A instituição de óbices à integral dedução de despesas mediante interpretação veiculada em atos administrativos normativos não encontra amparo nas normas de regência do IRPJ. VII - Recurso Especial provido.

    Encontrado em: Para membros da diretoria residentes no País, não havia a restrição para dedução ordenados e percentuais pagos - a restrição era para diretores residentes no exterior (alínea d)... A conjugação dessas alíneas conduz a interpretação de que a restrição contida na aliena b é para sócios ou titular de firma individual. Essa a primeira razão... Por outro lado, a interpretação lógica com as demais alíneas leva à conclusão de que a restrição contida na alínea b do § 1º do art. 43 se refere à remuneração dos sócios

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060075 Eusebio

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    RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL COM LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE EMPRESAS PARTICIPANTES. VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO E À ISONOMIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º , § 1º , INCISO I , DA LEI Nº 8.666 /93. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que o Termo de Referência, parte integrante do Edital, prevê limitação geográfica para as empresas participantes do certame, autorizando, tão somente, as empresas situadas em local cuja distância não seja superior ao raio de 10 (dez) quilômetros da igreja matriz, importando violação ao caráter competitivo da licitação, e ferindo o objetivo de seleção de proposta mais vantajosa para a Administração, conforme art. 3º , § 1º , inciso I , da Lei nº 8.666 /93. 2. Não se denota, na espécie, motivo para a restrição, sequer em razão do objeto do certame. 3. As exigências editalícias devem estar munidas de razoabilidade e as que eventualmente indiquem quebra de isonomia devem encontrar justificativa a altura, sob pena de restringir o caráter competitivo e beneficiar empresas. 4. Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05702251003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NO ROL DA ANS - RESTRIÇÃO ILEGAL - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - CRITÉRIOS NÃO PREENCHIDOS. - É abusiva a negativa da administradora do plano de saúde em fornecer o medicamento solicitado pela segurada, quando, motivadamente, o médico especialista esclarece a necessidade do uso para a preservação da vida digna da paciente - O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos e medicamentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde - A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa do juiz tem caráter excepcional e subsidiário, e somente é possível quando constada a não subsunção do caso concreto às bases de cálculo sucessivas e de observância obrigatória prevista pelo art. 85 , § 2º , CPC , nas hipóteses em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20208180028

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE IMPEDIMENTO DE REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESTRIÇÃO ILEGAL/ILEGÍTIMA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL VINCULADO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS - FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - ORDEM CONCEDIDA – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O cerne da questão gira em torno de ato ilegal da autoridade coatora, consubstanciado no impedimento da Impetrante em acessar a cidade de Arraial/PI para realizar suas atividades comerciais de distribuição de bebidas; 2. Certamente que é lícito às autoridades fixar isolamento ou quarentena, devendo, entretanto, preservar as atividades consideradas essenciais, entre as quais, distribuição de bebidas. Exatamente a atividade da impetrante, a qual há de permanecer, porque se configura como atividade essencial, em funcionamento; 3. Nesse prisma, e com base na documentação acostada aos autos, forçoso reconhecer que a atividade exercida pela Impetrante está acobertada pelo manto da essencialidade; 4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que confirmou a liminar deferida, para assegurar o direito líquido e certo vindicado na inicial; 5. Remessa conhecida e improvida.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. HOME CARE. NEGATIVA DO PLANO. RESTRIÇÃO ILEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO NAT-JUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 , LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20218130000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO DE FAMÍLIA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS RECOMENDAÇÕES 62/2020 E 91/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E À PORTARIA CONJUNTA XXXXX/PR-TJMG/2020 - PROVOCAÇÃO DA PARTE - OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PLEITO - RESTRIÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA. - Como estão em vigor as Recomendações 62/2020 e 921/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria Conjunta nº. 19/PR-TJMG/2020, mostra-se ilegal a prisão do devedor de alimentos em regime fechado sem manifestação do Juízo sobre as citadas normas, ainda mais no presente caso, em que o magistrado foi alertado com o pedido expresso da parte de concessão da prisão domiciliar e manteve-se omisso. A restrição da liberdade, nos termos em que efetivada, é ilegal.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX11424247000 MG

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO DE FAMÍLIA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO EM REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS RECOMENDAÇÕES 62/2020 E 91/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E À PORTARIA CONJUNTA XXXXX/PR-TJMG/2020 - PROVOCAÇÃO DA PARTE - OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PLEITO - RESTRIÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA. - Como estão em vigor as Recomendações 62/2020 e 921/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria Conjunta nº. 19/PR-TJMG/2020, mostra-se ilegal a prisão do devedor de alimentos em regime fechado sem manifestação do Juízo sobre as citadas normas, ainda mais no presente caso, em que o magistrado foi alertado com o pedido expresso da parte de concessão da prisão domiciliar e manteve-se omisso. A restrição da liberdade, nos termos em que efetivada, é ilegal.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-55.2022.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Pleiteia a cassação da interdição de seu estabelecimento empresarial, visando exercer seu trabalho de forma livre, segura e sem as exigências e restrições ilegais levadas a cabo pela agravada - Magistrado "a quo" que postergou a análise da liminar pleiteada para após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora – Recurso pelo impetrante – Desprovimento de rigor – Decisão que, prolatada em sede preliminar de cognição, não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica – Ausentes os requisitos legais para o provimento liminar - Decisão mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20208272706

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inobstante o contrarrazoado, tem-se que o apelante lança argumentos específicos na tentativa de rebater os fundamentos da sentença, o que se afigura claro ante as matérias suscitadas nas razões recursais. Afastada a preliminar de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de comprovação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável pela casa bancária conduz à inexistência do contrato discutido; configurando ato ilícito a restrição da margem do benefício previdenciário do aposentado, sem sua anuência, gerando o dever de reparação da instituição. Evidenciada a falha na prestação dos serviços, além de violação do princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo. 3. No caso em apreço, competia ao requerido demonstrar regularidade da contratação ou, ainda, solicitação do crédito; contudo, o banco não acostou instrumento contratual impugnado, a fim de confirmar o pacto e a manifestação de vontade do autor. Com efeito, reserva de margem consignável em benefício previdenciário, para garantir o pagamento de cartão de crédito, somente se revela legal quando comprovada a regularidade da pactuação e autorização expressa do consumidor, situações não constatadas na demanda. 4. Tratando-se o autor de pessoa idosa e de reduzidos recursos financeiros, a restrição ilegal do seu benefício previdenciário causou grande privação, uma vez que a parte necessita dos proventos para suportar a própria subsistência. Outrossim, o impedimento ao seu direito de obter crédito no mercado repercute, de forma significativa, sobre a sua órbita jurídica, gerando angústia e apreensão, configurando o dano moral indenizável. 5. A fixação da indenização por danos morais deve assegurar justa reparação à vítima, sem que ocorra enriquecimento ilícito. Assim, levando em consideração as peculiaridades do caso, extensão e gravidade do ilícito, e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório fixado na sentença singular, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido inalterado. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sentença mantida. (Apelação Cível XXXXX-38.2020.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 27/04/2022, DJe 06/05/2022 11:45:00)

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