Revisão para Aplicação dos Novos Tetos em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047121 RS XXXXX-38.2013.4.04.7121

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo de decadência instituído no art. 103 , caput, da Lei nº 8.213 , não viola a Constituição Federal (Tema 313 do Supremo Tribunal Federal). 2. Não se sujeita a prazo de decadência o direito à revisão da renda mensal a partir da data de vigência das Emendas Constitucionais nº 20 e 41 , já que não envolve a modificação do ato de concessão do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema 76). 4. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais e, logo após, o coeficiente de cálculo do salário de benefício. 5. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, se o coeficiente de cálculo for incorporado à evolução do salário de benefício, para depois considerar os tetos constitucionais, a proporção do salário de benefício a que tem direito o segurado será distorcida. 6. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036000 MS

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES . LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. PERCENTUAL DO VALOR DO FINANCIAMENTO. TETO. SUCUMBÊNCIA. 1. Em se tratando de revisão de contrato de financiamento estudantil, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estadual (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); assim como da instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem); além da União que, através do Ministério da Educação, tem a gestão do programa, formulando política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e supervisionando cumprimento das respectivas normas (artigo 3º, I, a e b, idem), sem mencionar que o fundo contábil que financia o programa é constituído por recursos do orçamento federal. 2. O financiamento estudantil, embora possa atingir até 100% do valor de encargos educacionais (artigo 4º , caput, da Lei 10.260 /2001), fica sujeito a valores máximos e mínimos fixados pelo agente operador, conforme regulamentação do MEC e CG- Fies (artigo 4º-B, idem). 3. Para cálculo do percentual, a ser aplicado sobre o teto fixado conforme regulamentação do MEC e CG- Fies , a Portaria MEC 209/2018 fixou critério baseado no comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita e no valor do próprio encargo educacional. 4. A revisão do valor do crédito concedido para o novo período ocorre com a aplicação do percentual, apurado nos termos da contratação originária, sobre o novo teto de financiamento, não podendo ser ultrapassados tal limitação percentual nem o valor teto do período. 5. O percentual do financiamento estudantil a que tem direito a parte foi apurado em 48,07% do teto e, portanto, não pode ser revisto o contrato para valor próximo ao próprio teto fixado na atualização, pois excederia o limite financiável na contratação originária. 6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85 , § 11 , CPC , que se arbitra em R$ 1.000,00, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 , § 3º , CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047103 RS XXXXX-82.2016.4.04.7103

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    PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema 76). 2. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais e, logo após, o coeficiente de cálculo do salário de benefício. 3. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, se o coeficiente de cálculo for incorporado à evolução do salário de benefício, para depois considerar os tetos constitucionais, a proporção do salário de benefício a que tem direito o segurado será distorcida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058500

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. DIB 01/05/1986. MENOR E MAIOR VALOR TETO. LEI Nº 5.890/79, ART. 5º. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO AO MENOR TETO. ALTERAÇÃO PELAS EC Nº. 20 /98 E EC Nº. 41 /2003. READEQUAÇÃO AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1-Apelação de sentença que, em ação ordinária em que a autora objetivava a revisão do benefício de aposentadoria do instituidor do benefício da pensão (DIB 01/05/1986) de modo a aplicar os novos valores do teto fixado pelas EC nº 20 /98 e nº 41 /03, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder a revisão, bem como a pagar os valores pretéritos, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. 2-O STF, ao julgar o RE 564.354 /RE, entendeu que a aplicação dos tetos acima referidos (EC nºs. 20 /98 e 41 /2003) aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das citadas emendas constitucionais não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente, como de repercussão geral, inclusive não houve ressalva sobre qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos. 3- O art. 5º da Lei nº 5.890/79, diferenciou duas formas para fixação do valor dos benefícios pagos sob a forma de renda mensal: 1ª) quando o salário de benefício fosse igual ou superior a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no país (inciso I); 2ª) quando o salário de benefício fosse superior àquele valor (incisos II e III). Apesar de ser conhecido como "menor valor-teto", o limite de 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no país era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do valor de benefício a ser pago, e não propriamente um limite máximo de pagamento dos benefícios previdenciários, que era de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país ("maior valor-teto"). Assim, o benefício concedido na vigência da Lei n. 5.890/79 somente era verdadeiramente limitado ao teto ("tetado") quando ultrapassava 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país ("maior valor-teto"). 4- Caso em que a aposentadoria especial do instituidor do benefício da pensão foi implantada em 25/04/1986, quando o "maior valor-teto" (20 salários mínimos) era de Cz$ 12.220,00. Não obstante a contadoria do Juízo tenha informado que o salário-de-benefício foi limitado ao menor teto, constata-se na carta de concessão do benefício que o salário-de-benefício da aposentadoria em comento (valor de Cz$ 7.368,92) não foi limitado ao verdadeiro teto ("maior valor-teto") na época da concessão. 6- Na espécie, não tendo havido limitação do benefício ao teto então vigente, não há como acolher a pretensão da autora de revisão da prestação mensal com base no art. 14 da Emenda Constitucional 20 /98 e art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003. 7- Apelação provida. vmb

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013314

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADAS. DECADÊNCIA INACAPLICÁVEL. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a readequação do benefício previdenciário do Autor aos tetos instituídos pela Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária (IPCA-E) e de juros de mora. 2. Inexiste duplo grau obrigatório, uma vez que a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015 , encontra-se amparada em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral ( RE 564.354 ), além do que a condenação imposta ao INSS tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos. 3. O fato o benefício possuir complementação a cargo da PETROS não interfere no direito certificado. Isso porque o conflito submetido apreciação do judiciário, concernente a readequação da renda mensal do benefício previdenciária na forma determinada, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre o segurado e o ente privado deverá ocorrer na via processual própria. Preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa rejeitadas. 4. Não se aplica o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003. Precedente do STJ citado no voto. 5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20 /98 e EC 41 /03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal , desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 , em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 , da Emenda Constitucional nº 20 , de 15.12.98, e artigo 5º , da Emenda Constitucional nº 41 , de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 7. In casu, as provas reunidas com destaque para os Demonstrativos de Revisão de Benefício referentes ao anterior auxílio-doença e à atual aposentadoria por invalidez (fls. 267/274 da rolagem única) confirmam a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art. 144 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, pelo que o segurado faz jus às diferenças resultantes da revisão da renda mensal do seu benefício de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a quantificação dos valores devidos. 8. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece a aplicação do INPC nas condenações relativas a benefícios previdenciários , cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Apelação parcialmente provida apenas para determinar que a atualização monetária respeite o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013300

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20 /98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APELO DO AUTOR PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Benedito Bispo Santos, julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário, concedido em 01/01/1987, para aplicação dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /03, pelo reconhecimento da decadência. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, ou não, aos benefícios concedidos antes de 16/12/98, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20 /98 e pelo art. 5º da EC 41 /2003. 3. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213 /91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20 /1998 e n.º 41 /2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 4. No julgamento do RE n. 564.354/SE , o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20 /98 e pela EC 41 /2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 5. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, RE 564.354 RG/SE). 6. A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS , as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29 , § 2º , e art. 33 da Lei 8.213 /91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870 /94. (1ª Seção, AR XXXXX-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 7. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das ECs 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aos novos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como buraco negro. Precedentes ( AC XXXXX-22.2013.4.01.3803 / MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de 05/02/2016) 8. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312 /1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077 /1976 e art. 23 da Lei nº 3.807 /1960), que é o caso dos autos. 9. Assim sendo, tem razão o apelante em relação ao direito à revisão do seu benefício, com a observância dos novos tetos estabelecidos pela EC 20 /98 e 41 /2003, tendo em vista que seu benefício fora limitado ao teto, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. 10. Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 1% sobre o valor da condenação até a data da sentença, observado o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 11. Apelação do autor provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013800

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    APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20 /98 E 41 /03. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213 /91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496 , § 3º , I , do CPC/2015 , que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. Após o Código de Processo Civil/2015 , ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/ REsp XXXXX-097/RS , Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). 2. Não há falar em decadência no presente caso (art. 103 da Lei n. 8.213 /91), uma vez que o pedido da parte autora não se refere a revisão de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios, seja na sua concessão ou manutenção, aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 ( REsp XXXXX/RS , Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842 , Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros). 3. Entretanto, é de razão que se reconheça como o fez a sentença recorrida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 /STJ. Também não se pode aplicar a prescrição apenas às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, porque se a parte autora optou por ajuizar ação individual após a propositura da ação coletiva com o mesmo objeto, não se submete aos efeitos desta, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contemplaria aqueles que não exerceram o direito individualmente ou, tendo-o exercido, dele desistiram e que, assim, poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. (TRF1, AC XXXXX-03.2014.4.01.3800/MG , Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, DJ de 26/04/2016) No mérito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, Tema 76, RE XXXXX/SE , Ministra Carmem Lúcia, DJ 15/02/2011). 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, Tema 76, RE XXXXX/SE , Ministra Carmem Lúcia, DJ 15/02/2011). 5. No caso, o falecido autor era beneficiária de aposentadoria especial, que, nos termos nos termos da manifestação da Contadoria (5979135), nunca sofreu qualquer prejuízo decorrente de limitação. Segundo o parecer da SECAJ: (...) a memória de cálculo da RMI do benefício em foco pode ser vista às fls. 27 e 89 e pode-se verificar que a média dos 36 salários não atingiu o MAIOR VALOR TETO. A média foi de Cr$10.581,56, mas o teto era de Cr$12.220,00, razão pela qual nada da média foi desprezado ou perdido. É que a metodologia de cálculo da RMI naquela época previa que, quando a média superava o MENOR VALOR TETO (como é o caso) o salário de benefício era DIVIDIDO (apenas dividido - não limitado, como se vem argumentando) em duas parcelas: uma igual ao MENOR VALOR TETO e a outra igual ao que a excede. A primeira recebia o coeficiente de concessão e a segunda recebia uma taxa de tantos 30 avos quantos fossem os grupos de contribuição superiores ao menor valor teto. Limitação propriamente dita ocorreria, s.mj., apenas se a média superasse o MAIOR VALOR TETO, pois, aí sim, teríamos alguma parte da média desprezada/jogada fora. No nosso entender, o benefício em foco não foi limitado na concessão porque toda a média foi utilizada - apenas dividida em duas partes, cada uma das duas recebendo seu tratamento, como previa a legislação da época. Assim, merece reforma a sentença, pois o benefício do autor não sofreu limitação pela aplicação do teto na data da sua concessão, motivo pelo qual não faz jus à revisão para aplicação dos novos tetos das EC 20 /98 e EC 41 /2003. 6. Apelação do INSS provida, restando prejudicada a apelação adesiva da parte autora. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC (enunciado Administrativo 7, STJ). Inverto a sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a execução em face da justiça gratuita, que ora defiro.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 CE XXXXX-39.2018.8.06.0001

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRAZO EM DOBRO E COMPUTADO EM DIAS ÚTEIS. MÉRITO. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. REAJUSTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20 /1998 E 41 /2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES AO ADVENTO DA MODIFICAÇÃO DO LIMITADOR. RE XXXXX . REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se assiste razão à autarquia previdenciária/ recorrente, em seu argumento de que não houve redução do salário de benefício da pensão percebida pela autora, de forma que não faz jus à revisão implementada após a vigência das Emendas Constitucionais nºs 20 /98 e 41 /03 2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO 2.1. Analisando os autos percebe-se que o recorrente foi intimado da sentença, por via eletrônica, na data de 02.11.2020, consoante certidão acostada aos fólios. Desse modo, computando-se em dobro o prazo para recorrer, nos termos do artigo 183 do CPC/2015 , e em dias úteis, constata-se que o INSS teria até o dia 14.12.2020 para eventual apelo, tendo interposto sua peça recursal em 09 de novembro de 2020, consoante informações colhidas no sistema processual. Desse modo, tempestiva a insurgência. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Com a edição das Emendas Constitucionais de nºs 20 /98 e 41 /03, o legislador constituinte majorou o valor do teto dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal . 3.2. Analisando a possibilidade da aplicação dessa modificação constitucional aos benefícios já em curso, o Pretório Excelso firmou a compreensão de que não há ofensa ao ato jurídico perfeito a imediata aplicação do regramento previsto nas emendas acima citadas, para que o novo teto incida também sobre os benefícios anteriormente concedidos, de modo que passem a obedecer à novel limitação. Precedente. 3.3. Observa-se que a pensão teve sua data inicial – DIB em 22 de novembro de 1990, ou seja, no período denominado "buraco negro", tendo seu valor posteriormente reajustado na forma do artigo 8.213/1991 e limitado ao teto. A planilha acostada pela promovente, embora unilateral, não foi refutada pela autarquia previdenciária que, em sua peça contestatória, não se preocupou em carrear quaisquer documentos que pudessem comprovar a tese de que não houve limitação da renda mensal inicial do benefício ao teto da previdência. 3.4. Tomando por parâmetro o mês de dezembro de 1990, tendo em vista que em novembro o valor foi apenas proporcional, vislumbra-se que a RMI, sem a incidência do teto, seria no importe de Cr$ 87.948,39 (oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito cruzeiros e trinta e nove centavos). Contudo, constata-se que foi aplicado o limitador, o que resultou na aplicação da renda mensal inicial do benefício em Cr$ 66.079,80 (sessenta e seis mil, setenta e nove cruzeiros e oitenta centavos), havendo evidente decréscimo. Assim, segundo entendimento da Corte Suprema, faz jus à recorrida a revisão de seu benefício a partir da EC nº 20 /1998, para fins de aplicação do teto previsto em seu artigo 14 , seguindo-se a nova revisão, desta feita com a incidência do artigo 5º da EC nº 41 /2003. 3.5. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Modificação, ex officio, do índice de correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário para rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, além de, no mérito, negar provimento ao reclamo, modificando, de ofício, o índice de correção monetária a incidir sobre o montante condenatório, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. JUBILAÇÃO DEFERIDA À ÉPOCA DO BURACO NEGRO. I – O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) XXXXX, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20 /1998 e 41 /2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE XXXXX , no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41 /2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. II - Para os benefícios concedidos no período denominado de "buraco negro", como no caso dos autos, não houve previsão legal para a referida recuperação da parcela excedente ao teto máximo do benefício, o que pode, em tese, explicar a situação que se apresenta, na qual a renda mensal do benefício é limitada do teto máximo na data da sua concessão, mas reajustada pelos índices legais não é limitada ao teto máximo nas datas de entrada em vigor das Emendas Constitucionais. III - Para a readequação do reajuste do benefício aos tetos das Emendas 20 /98 e 41 /2003, na forma estabelecida no RE XXXXX/SE , deve ser observada a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20 /98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41 /2003 (R$ 2.400,00 / R$ 1.869,34), uma vez que foram estes os reajustes máximos obtidos pelos segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais quando da entrada em vigor das aludidas Emendas, e que possuíam interesse jurídico para pleitear a aludida readequação. IV - Considerando que os segurados que estavam limitados ao teto máximo do benefício em dezembro de 1998 (R$ 1.081,50) somente obtiveram vantagem financeira de 10,96% com a alteração do teto para R$ 1.200,00, por conta do art. 14 da EC 20 /98, não se justifica que o segurado que nem mesmo teve sua renda limitada ao mencionado teto (R$ 1.081,50) obtenha um reajuste superior. V - O que se verifica no caso em exame é que a aplicação do percentual da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo previsto na data da concessão do benefício, com termo inicial no período do buraco negro, sem qualquer observância a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação infraconstitucional, representa, ainda que de forma oblíqua, a aplicação de critério de reajuste não previsto em Lei, uma vez que, conforme já mencionado, os benefícios do período do buraco negro não foram contemplados com o instrumento legal para a recuperação do excedente ao limite máximo do salário de contribuição, na forma prevista no art. 26 , da Lei n. 8.870 /94 e art. 21 , § 3º , da Lei n. 8.880 /94, sendo que não foi este intuito do RE XXXXX/SE . VI – Agravo (art. 1.021 do CPC ) da autora improvido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047003 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /03. DIFERENÇAS. 1. Nos casos de demanda que busca a readequação do valor da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais, não flui o prazo decadencial. 2. Aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual ( AgInt no REsp XXXXX/ES ), o qual foi confirmado no julgamento do Tema 1005 dos Recursos Especiais Repetitivos. 3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20 /1998 e 41 /2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 4. Incidência do Tema/STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20 /1998 e 41 /2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354 . 5. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 também aos benefícios com data de concessão anterior à Constituição Federal de 1988, em face da compatibilidade do regramento, que sempre distinguiu salário-de-benefício do valor do benefício. 6. Faz jus às eventuais diferenças decorrentes da incidência dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário-de-contribuição na data de início do benefício). 7. Se o benefício sofreu limitação ao teto quando da concessão, mas posteriormente ocorreu a recomposição, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerados. 8. Aplicabilidade ao caso concreto do entendimento definido em precedentes deste Tribunal, ressalvada a possibilidade retratação em face da tese que vier a ser fixada no Tema XXXXX/STJ. 9. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto e apuração de eventuais diferenças para a fase de execução.

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