APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20 /98 E 41 /03. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213 /91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496 , § 3º , I , do CPC/2015 , que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. Após o Código de Processo Civil/2015 , ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/ REsp XXXXX-097/RS , Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). 2. Não há falar em decadência no presente caso (art. 103 da Lei n. 8.213 /91), uma vez que o pedido da parte autora não se refere a revisão de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios, seja na sua concessão ou manutenção, aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 ( REsp XXXXX/RS , Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842 , Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros). 3. Entretanto, é de razão que se reconheça como o fez a sentença recorrida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 /STJ. Também não se pode aplicar a prescrição apenas às parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183/SP em 05/05/2011, porque se a parte autora optou por ajuizar ação individual após a propositura da ação coletiva com o mesmo objeto, não se submete aos efeitos desta, inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contemplaria aqueles que não exerceram o direito individualmente ou, tendo-o exercido, dele desistiram e que, assim, poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. (TRF1, AC XXXXX-03.2014.4.01.3800/MG , Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Segunda Turma, DJ de 26/04/2016) No mérito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, Tema 76, RE XXXXX/SE , Ministra Carmem Lúcia, DJ 15/02/2011). 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20 /1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41 /2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional. (STF, Tema 76, RE XXXXX/SE , Ministra Carmem Lúcia, DJ 15/02/2011). 5. No caso, o falecido autor era beneficiária de aposentadoria especial, que, nos termos nos termos da manifestação da Contadoria (5979135), nunca sofreu qualquer prejuízo decorrente de limitação. Segundo o parecer da SECAJ: (...) a memória de cálculo da RMI do benefício em foco pode ser vista às fls. 27 e 89 e pode-se verificar que a média dos 36 salários não atingiu o MAIOR VALOR TETO. A média foi de Cr$10.581,56, mas o teto era de Cr$12.220,00, razão pela qual nada da média foi desprezado ou perdido. É que a metodologia de cálculo da RMI naquela época previa que, quando a média superava o MENOR VALOR TETO (como é o caso) o salário de benefício era DIVIDIDO (apenas dividido - não limitado, como se vem argumentando) em duas parcelas: uma igual ao MENOR VALOR TETO e a outra igual ao que a excede. A primeira recebia o coeficiente de concessão e a segunda recebia uma taxa de tantos 30 avos quantos fossem os grupos de contribuição superiores ao menor valor teto. Limitação propriamente dita ocorreria, s.mj., apenas se a média superasse o MAIOR VALOR TETO, pois, aí sim, teríamos alguma parte da média desprezada/jogada fora. No nosso entender, o benefício em foco não foi limitado na concessão porque toda a média foi utilizada - apenas dividida em duas partes, cada uma das duas recebendo seu tratamento, como previa a legislação da época. Assim, merece reforma a sentença, pois o benefício do autor não sofreu limitação pela aplicação do teto na data da sua concessão, motivo pelo qual não faz jus à revisão para aplicação dos novos tetos das EC 20 /98 e EC 41 /2003. 6. Apelação do INSS provida, restando prejudicada a apelação adesiva da parte autora. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC (enunciado Administrativo 7, STJ). Inverto a sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a execução em face da justiça gratuita, que ora defiro.