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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-86.2019.4.01.3314

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADAS. DECADÊNCIA INACAPLICÁVEL. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a readequação do benefício previdenciário do Autor aos tetos instituídos pela Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária (IPCA-E) e de juros de mora.
2. Inexiste duplo grau obrigatório, uma vez que a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, encontra-se amparada em julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral ( RE 564.354), além do que a condenação imposta ao INSS tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
3. O fato o benefício possuir complementação a cargo da PETROS não interfere no direito certificado. Isso porque o conflito submetido apreciação do judiciário, concernente a readequação da renda mensal do benefício previdenciária na forma determinada, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre o segurado e o ente privado deverá ocorrer na via processual própria. Preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa rejeitadas.
4. Não se aplica o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Precedente do STJ citado no voto.
5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo os anteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.
6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo , da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
7. In casu, as provas reunidas com destaque para os Demonstrativos de Revisão de Benefício referentes ao anterior auxílio-doença e à atual aposentadoria por invalidez (fls. 267/274 da rolagem única) confirmam a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente quando da revisão implementada com base no art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pelo que o segurado faz jus às diferenças resultantes da revisão da renda mensal do seu benefício de acordo com os valores instituídos pelas multicitadas Emendas, reservando-se para a fase de cumprimento de sentença a quantificação dos valores devidos.
8. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece a aplicação do INPC nas condenações relativas a benefícios previdenciários , cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
9. Apelação parcialmente provida apenas para determinar que a atualização monetária respeite o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1318164630

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