Roubo e Corrupção de Menores em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 /STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500 /STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282 /STF, por analogia. 2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.". 3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61 , inciso II , alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" ( AgRg no HC n. 717.298/SP , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos. 4. "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial" ( AgRg no HC n. 550.671/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020), como no caso dos autos. 5. A utilização de aplicativo de transporte para a prática dos crimes apurados constitui fundamentação concreta indicada pela Corte de origem a justificar o recrudescimento do regime prisional. Incidência das Súmulas n. 440 /STJ, 718 e 719/STF. 6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60008889001 Caeté

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - PALAVRA SEGURA DO OFENDIDO - RESPALDO NOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME PATRIMONIAL - INVIABILIDADE - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES CONFIRMADO - CONCURSO DE PESSOAS MANTIDO - ARMA DE FOGO DESMUNICIADA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE - IMPERATIVIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ECA - IMPERTINÊNCIA - CRIME FORMAL - PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO COMPARSA ADOLESCENTE - DOSIMETRIA - EXTIRPAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA FIXADA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NECESSIDADE VISLUMBRADA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de crime de roubo, rotineiramente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima e dos policiais, quando apresentada de maneira firme e coerente com a dinâmica dos fatos e em harmonia com os demais elementos de prova, deve prevalecer sobre a negativa do agente, constituindo prova suficiente dos desdobramentos do fato, comprovando-se, assim, a união de esforços para a prática delitiva, bem como o liame subjetivo entre os agentes. 2. Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 3. O emprego de arma de fogo desmuniciada, embora caracterize a grave ameaça, não possui o condão de caracterizar a causa de aumento do delito de roubo. Precedentes do STJ. 4. Considerando que o delito de corrupção de menor tem natureza formal (Súmula n.º 500 do STJ), bastando que o agente pratique crime em concurso com indivíduo comprovadamente menor de dezoito anos - sendo desnecessária, portanto, a prova de sua efetiva corrupção -, imprescindível, para o reconhecimento da conduta típica prevista no art. 244-B do ECA , tão somente a comprovação da menoridade do coenvolvido, que pode ser feita por qualquer documento oficial emanado de órgãos estatais e revestido de fé pública, ou mesmo por outro documento que traga a qualificação do menor (v.g. boletim de ocorrência), desde que traga dados indicativos de consulta a documento hábil (Tema 1.052 do STJ). 5. Não havendo, no preceito secundário art. 244-B do ECA , a previsão de imposição de pena acessória de multa, imperioso o afastamento, ex officio, de tal sanção, equivocadamente imposta na sentença. 6. Verificado que o réu, mediante uma só ação, praticou o crime de roubo majorado e o delito de corrupção de menor - uma vez que, ao perpetrar o crime patrimonial na companhia de um adolescente, incidiu tanto nas disposições do art. 157 , § 2º , II , do CP , quanto nas do art. 244-B do ECA -, impositivo o reconhecimento, de ofício, do concurso formal entre as infrações, em detrimento do material, reconhecido na origem. 7. Recurso provido em parte.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 1610116

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MENORIDADE IDÔNEOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da participação de menor importância, faz-se necessária a demonstração de que a contribuição do partícipe para a realização do fato típico foi insignificante ou mínima, o que não se verifica no caso, em que os réus praticaram a conduta típica em unidade de desígnios e divisão de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa, sendo, portanto, coautores e não partícipes. 2. O erro de tipo, no crime de corrupção de menores, só pode ser admitido se demonstrado o desconhecimento do réu acerca da incapacidade do menor, não sendo suficiente a mera alegação. No mais, o crime de corrupção de menores é de natureza formal e, para a sua caracterização, exige-se apenas que o imputável atue com o menor na prática delitiva, prescindindo de prova efetiva de sua corrupção. Precedente do STJ. 3. Existindo, nos autos, documentos de que constem filiação, data de nascimento, número da cédula de identidade expedida pela SSP/DF e número do CPF, não há que se falar em não satisfação da exigência de documento hábil contido na Súmula nº 74 , do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente na prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e de corrupção de menores. Consta da decisão atacada que foi apontada uma arma para a cabeça da vítima, que entregou seus pertences e o veículo, bem como que, durante a perseguição, foram efetuados dois disparos contra os policiais militares, em plena via pública, e dispensada a arma em seguida. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada.

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    Esta Corte Superior firmou sua compreensão no sentido de que ' deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70 , primeira parte, do CP ) na hipótese em... 'Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do... Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REEXAME PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que concedeu liminarmente a ordem, reconhecendo o concurso formal, uma vez que o delito de corrupção de menor se deu em razão da prática do furto qualificado, pois a agravada, mediante uma só ação, praticou dois ilícitos penais, não restando comprovada autonomia de desígnios. Precedente. 2. Ademais, prescinde de incursão probatória o reconhecimento do concurso formal, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem a devida fundamentação da existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20138120001 MS XXXXX-49.2013.8.12.0001

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    EMBARGOS INFRINGENTES – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO FORMAL – RECONHECIMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS. "Há concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores na hipótese em que, mediante única ação, o réu pratica ambos os delitos, ocorrendo a corrupção de menores em razão da prática do delito patrimonial." ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260535 SP XXXXX-35.2020.8.26.0535

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo tentado e corrupção de menor. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Acolhimento. Provas seguras de que o apelado aderiu à conduta criminosa do adolescente para investida contra a vítima. Absolvição revertida. Corrupção de menor caracterizada. Inteligência da Súmula 500 do STJ. Dosimetria. Penas fixadas no mínimo legal. Redutor da tentativa do crime patrimonial aplicado na metade. Aplicada a regra do concurso formal de crimes entre o roubo e a corrupção de menor. Fixado regime aberto para início de cumprimento de pena. Apelação provida em parte.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX21779713001 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DELITOS DE FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABORDAGEM - PRISÃO EM FLAGRANTE - RES FURTIVA - APREENSÃO - UM DOS RÉUS - CONFISSÃO E DELAÇÃO - VALIDADE - OITIVA DA VÍTIMA E POLICIAIS - VALIDADE - ART. 202 DO CPP - TESE DEFENSIVA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO - SUBTRAÇÃO EFETIVADA - AGIR CONJUNTO - ART. 29 DO CP - RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS - NECESSIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - DOIS ADOLESCENTES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS MENORES - DEMONSTRAÇÃO DE MENORIDADE - DOCUMENTOS PRODUZIDOS - VALIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES VIABILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - ACERTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0647.08.088304-2/002. - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de furto com base na confissão/delação do corréu em consonância com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção do édito condenatório - Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal , o legislador incumbiu igualitariamente às partes a demonstração probatória do que alegam, de modo que cabe à defesa desconstituir a imputação delitiva deduzida na peça denunciatória - É sabido que para a configuração do delito de corrupção de menores, art. 244-B da Lei nº 8.069 /90, como crime formal que é, basta o simples envolvimento de menor em alguma prática criminosa é o suficiente para a consumação do delito - Deve ser mantida a condenação dos apelantes quanto ao delito de corrupção de menores, quando comprovado o envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa e a menoridade por documentos dotados de fé pública - Tratando se crimes distintos, praticados em um mesmo contexto, há que se reconhecer o concurso formal próprio entre todos os eventos prati cados, furto qualificado/privilegiado e duas corrupções de menores.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218260228 São Paulo

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo em concurso de pessoas. Corrupção de menor. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição descabida. Réu reconhecido pela testemunha ocular do crime. Versão do réu que não restou comprovada. Crime de corrupção de menor que é de natureza formal (S. 500 STJ). Condenações mantidas. Dosimetria. Concurso material entre roubo e corrupção de menores que deve dar lugar ao concurso formal de crimes, uma vez que a corrupção só se deu em razão do roubo. Pena privativa de liberdade diminuída, mantida a pena pecuniária. Regime fechado mantido porque se trata de réu reincidente específico. Apelação provida em parte.

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