TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058400
PROCESSO Nº: XXXXX-13.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AMERICA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: Juliana Da Silva Aguiar RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marco Bruno Miranda Clementino EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO EMPREGADOS EM RAZÃO DE ACORDOS FIRMADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente demanda para anular parcialmente o débito objeto da execução fiscal de nº XXXXX-53.2019.4.05.8400 , tudo em razão de pagamentos de verbas do FGTS realizadas no âmbito de acordo judicial trabalhista. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os valores devidos a título de FGTS, comprovadamente pagos aos empregados através de acordos na Justiça Trabalhistas, devem ser abatidos do debito inscrito e cobrado em executivo fiscal (APELREEX12348/CE, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO [conv.], Segunda Turma, j. 19/10/2010, DJE 27/10/2010, p. 381). 3. Mesmo admitida a presunção de legitimidade dos atos administrativos - razão pela qual a sua desconstituição só é possível quando comprovadas as irregularidades suscitadas - restou demonstrado no feito o pagamento da verba referente ao FGTS, razão pela qual se revela indevida a execução impugnada. 4. Apelação improvida. SBCN