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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-13.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AMERICA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: Juliana Da Silva Aguiar RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marco Bruno Miranda Clementino EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE AO EMPREGADOS EM RAZÃO DE ACORDOS FIRMADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente demanda para anular parcialmente o débito objeto da execução fiscal de nº XXXXX-53.2019.4.05.8400 , tudo em razão de pagamentos de verbas do FGTS realizadas no âmbito de acordo judicial trabalhista. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que os valores devidos a título de FGTS, comprovadamente pagos aos empregados através de acordos na Justiça Trabalhistas, devem ser abatidos do debito inscrito e cobrado em executivo fiscal (APELREEX12348/CE, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO [conv.], Segunda Turma, j. 19/10/2010, DJE 27/10/2010, p. 381). 3. Mesmo admitida a presunção de legitimidade dos atos administrativos - razão pela qual a sua desconstituição só é possível quando comprovadas as irregularidades suscitadas - restou demonstrado no feito o pagamento da verba referente ao FGTS, razão pela qual se revela indevida a execução impugnada. 4. Apelação improvida. SBCN

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-28.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DOCILE NORDESTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Mauricio Levenzon Unikowski RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos aos seus empregados sobre o salário-maternidade, garantindo-lhe o direito à compensação. 2. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou se tratar o salário maternidade de verdadeiro benefício previdenciário, sobre o qual não deve incidir a contribuição previdenciária: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". ( RE XXXXX , Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020). 3. Nega-se provimento à remessa oficial e à apelação. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20214058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-38.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: CBL ALIMENTOS S/A ADVOGADO: Francisco Alexandre Dos Santos Linhares APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente a ação ordinária e fixou os honorários sucumbências de forma equitativa, ante a baixa complexidade do feito, no patamar de R$ 2.000,00. 2. O magistrado pode se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de fixar, com maior justeza, a verba de sucumbência, conforme jurisprudência consolidada, especialmente nas causas de baixa complexidade. Conforme os parâmetros do § 8º , do art. 85 , do CPC , a fixação dos honorários no montante de R$ 2.000,00 atende ao critérios antes expostos, não se vislumbrando razões para sua modificação. 3. "Tratando-se de demanda de baixa complexidade jurídica (mera exibição de documentos), bem como não tendo sido sequer analisada a regularidade da dívida imputada aos demandantes, deve, portanto, ser fixada a condenação em comento em R$ 3.000,00, obedecendo-se a um critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 85 , parágrafo 8º do CPC . Precedente da Quarta Turma" (PROCESSO: XXXXX20174058300 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO , 4ª Turma, JULGAMENTO: 04/10/2018, PUBLICAÇÃO:). 4. Apelação improvida. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20214058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PAOLO VIGNA ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO DE TETO PELA MP Nº 1.034 /2021. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu em parte a segurança para garantir à acionante o direito de adquirir o veículo objeto do contrato de intenção de compra celebrado com concessionária com a isenção do IPI, nos moldes previstos pela Lei nº 8.989 /95, observado o prazo de 90 dias a contar da publicação da Medida Provisória - MP nº 1.034 /2021 2. A MP nº 1.034 /2021 introduziu no ordenamento jurídico modificações quanto aos limites de isenção do IPI concedida a pessoas portadoras de deficiência na compra de veículos novos, inicialmente restringindo a transação a carros de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e, posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.183 /2021 (conversão da referida MP nº 1.034 /2021), estabeleceu-se o teto de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a fim de garantir o benefício fiscal em tela. 3. A isenção do IPI dada pela Lei nº 8.989 /95, com as alterações introduzidas pela MP nº 1.034/2021) se trata, em verdade, de um benefício fiscal, não atraindo a incidência do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, posto que este está adstrito às hipóteses de instituição e majoração de tributos, o que não ocorreu na hipótese ora em exame. Logo, ao menos em tese, não haveria óbice à imediata aplicação dos novos limites estabelecidos pela MP nº 1.403/2021, desde a sua entrada em vigor. 4. In casu, a autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI, concedida pela Delegacia da Receita Federal nos termos da Lei nº 8.989 /95, foi anterior à entrada em vigor da Medida Provisória 1.403/2021, com prazo certo para exercício do direito, até 13/08/2021. Assim, em respeito à segurança jurídica e considerando que o presente writ foi impetrado quando ainda válida a mencionada autorização, isso impede a aplicação da norma posterior que revogue ou modifique o benefício (art. 178 do CTN ). Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, por outros fundamentos, para assegurar à parte impetrante o gozo do direito à isenção do IPI, sem as mencionadas restrições da MP nº 1.034 /2021. 5. Remessa oficial e apelação improvidas. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-54.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE MARDONES NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: Jose Mardones Nascimento Da Silva RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ACUIDADE VISUAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido requestado para assegurar o reconhecimento do suposto direito autoral à isenção de IPI, para aquisição de veículo automotor, por ser portador de visão monocular no olho direito desde criança. 2. Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de isenção, sob alegação, em síntese, de que a isenção tributária deve interpretada de forma restritiva, de sorte que "o melhor olho do impetrante possui acuidade normal, sendo que a legislação reconhece a deficiência apenas para acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho", o que não se verifica no caso. 3. Nos termos em que disposto no art. 1º , IV, § 2º, da Lei nº 8.989 /95, a visão monocular não é suficiente para assegurar isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, devendo ser demonstrado que o outro olho possui acuidade visual igual ou menor que 20/200 e/ou campo visual inferior a 20º (tabela snellen). 4. In casu, o recorrido é incontestavelmente portador de visão monocular, consoante atestado por laudo emitido pelo DETRAN/CE, não fazendo jus à isenção pleiteada, haja vista não se enquadrar, nos termos da lei, no conceito de deficiente visual. 5. Nesse sentido precedentes desta Corte: PROCESSO: XXXXX20214058300 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2021; e PROCESSO: XXXXX20174058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 19/06/2018. 6. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente a demanda, invertendo-se o ônus sucumbencial nos mesmos termos em que registrado na sentença de origem. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-63.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JP'FORT ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO: Fábio Corrêa Ribeiro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Guilherme Jantsch EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. PEDIDO DE REPETIÇÃO. ART. 31 DA LEI N. 8.212 /91. INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONTRIBUINTE. GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESSENCIALIDADE EM RAZÃO DA APURAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara/SE que julgou improcedente a ação ordinária que almejava a declaração do direito à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária de seus funcionários com base no § 5º , do art. 31 da Lei n. 8.212 /91 (cessão de mão de obra), desde setembro/2017. 2. Busca a parte autora repetir contribuições previdenciárias pagas a maior, advindas de retenção e recolhimento antecipado pela atividade de cessão de mão de obra, com esteio no art. 31 da Lei 8.212 /91. Defende que há diferença entre o que foi antecipadamente retido e efetivamente recolhido pelas tomadoras de serviço no período de 09/2017 a 06/2019 e aquilo devido à Fazenda Pública. 3. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que o conjunto probatório dos autos revelou contradições entre as notas fiscais apresentadas e os valores declarados nas GFIPS, assim como divergência no código CNAE informado, inconsistências estas que interferem na escorreita apuração dos valores a serem restituídos pela Fazenda Nacional, ou seja, a obrigação acessória, no caso concreto, revela-se essencial ao deslinde da questão, impossibilitando o imediato reconhecimento da pretensão autoral. 4. Observe-se, ademais, que o juízo a quo destacou a ausência de negativa administrativa do Fisco ao pleito de repetição, resguardando o direito autoral de proceder com as correções administrativamente, bem como de ingressar com nova demanda judicial no caso de futuro indeferimento quanto à restituição almejada, evitando assim prejuízo ao direito da requerente. 5. Apelação improvida, majorando-se em 1% os honorários sucumbências com base no § 11, art. 85 , do CPC . SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058302

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    PROCESSO Nº: XXXXX-88.2021.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IMAX DIAGNOSTICO LTDA ADVOGADO: Bruno Torres De Azevedo e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Moreira Da Silva Neto EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS /COFINS. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº. 574.706/PR . COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança impetrada para excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer, ainda, o direito à autora à restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento desta ação, bem aqueles que se venceram no curso do processo, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. 2. O Plenário do egrégio STF, nos autos do RE nº. 574.706-PR, entendeu, sem qualquer ressalva, ser devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social. 3. O ISSQN não integra a receita bruta da empresa, constituindo valor a ser repassado ao município. Ou seja, havendo a mesma razão de direito, deve ser aplicado ao ISS a orientação emanada pelo STF em relação ao ICMS. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: XXXXX20184058300 , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO , 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/03/2019; PROCESSO: XXXXX20174058302 , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES , 4ª Turma, JULGAMENTO: 14/03/2019; e, PROCESSO: XXXXX20184058300 , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 28/02/2019. 4. Deve ser assegurado à empresa apelante, observado o prazo prescricional quinquenal e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN , o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430 /96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos pela SELIC. 5. Aos valores a serem compensados, também devem ser observadas as limitações previstas na legislação vigente no momento do encontro de contas com a Administração, bem como a modulação temporal de efeitos estabelecida pelo STF no bojo do julgamento dos embargos declaratórios no RE nº 574.706/PR . 6 Apelação provida. Concessão da segurança. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016 /09). SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-19.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HECA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: Matheus De Abreu Chagas APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ronivon De Aragão EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS /COFINS. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº. 574.706/PR . COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança impetrada para excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer, ainda, o direito à autora à restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento desta ação, bem aqueles que se venceram no curso do processo, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. 2. O Plenário do egrégio STF, nos autos do RE nº. 574.706-PR, entendeu, sem qualquer ressalva, ser devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social. 3. O ISSQN não integra a receita bruta da empresa, constituindo valor a ser repassado ao município. Ou seja, havendo a mesma razão de direito, deve ser aplicado ao ISS a orientação emanada pelo STF em relação ao ICMS. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: XXXXX20184058300 , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO , 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/03/2019; PROCESSO: XXXXX20174058302 , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES , 4ª Turma, JULGAMENTO: 14/03/2019; e, PROCESSO: XXXXX20184058300 , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 28/02/2019. 4. Deve ser assegurado à empresa apelante, observado o prazo prescricional quinquenal e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN , o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430 /96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos pela SELIC. 5. Aos valores a serem compensados, também devem ser observadas as limitações previstas na legislação vigente no momento do encontro de contas com a Administração, bem como a modulação temporal de efeitos estabelecida pelo STF no bojo do julgamento dos embargos declaratórios no RE nº 574.706/PR . 6 Apelação provida. Concessão da segurança. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016 /09). SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-85.2021.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GLAD SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - EPP ADVOGADO: Diego De Sousa Paulino e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Vinicius Costa Vidor EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS /COFINS. POSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº. 574.706/PR . COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança impetrada para excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer, ainda, o direito à autora à restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento desta ação, bem aqueles que se venceram no curso do processo, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. 2. O Plenário do egrégio STF, nos autos do RE nº. 574.706-PR, entendeu, sem qualquer ressalva, ser devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social. 3. O ISSQN não integra a receita bruta da empresa, constituindo valor a ser repassado ao município. Ou seja, havendo a mesma razão de direito, deve ser aplicado ao ISS a orientação emanada pelo STF em relação ao ICMS. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO: XXXXX20184058300 , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO , 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/03/2019; PROCESSO: XXXXX20174058302 , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES , 4ª Turma, JULGAMENTO: 14/03/2019; e, PROCESSO: XXXXX20184058300 , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 28/02/2019. 4. Deve ser assegurado à empresa apelante, observado o prazo prescricional quinquenal e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN , o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430 /96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos pela SELIC. 5. Aos valores a serem compensados, também devem ser observadas as limitações previstas na legislação vigente no momento do encontro de contas com a Administração, bem como a modulação temporal de efeitos estabelecida pelo STF no bojo do julgamento dos embargos declaratórios no RE nº 574.706/PR . 6 Apelação provida. Concessão da segurança. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.016 /09). SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-44.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HOSPITAL SÃO MATEUS LTDA. ADVOGADO: Francisco Alexandre Dos Santos Linhares APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS. IRPF. RETENÇÃO EM FOLHA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE XXXXX/PR . IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA. contra sentença que denegou a segurança que almejava ordem que determinasse a exclusão dos valores retidos dos seus empregados e trabalhadores avulsos a título de contribuição previdenciária do empregado (INSS) e de Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) da base de cálculo das contribuições patronais (INSS, RAT e para terceiros). 2. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que apenas com expressa autorização legal determinadas verbas salarias podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições devidas pela impetrante, o que não se observa no caso das contribuições previdenciárias e do desconto em folha do IRPF realizados diretamente nos contracheques dos seus funcionários. 3. As rubricas que busca a impetrante excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, aqui, não se revestem com a característica de mero ingresso de caixa, pelo contrário, são parcela da remuneração de seus funcionários que, por determinação legal, sofrem a incidência de IRPF e de contribuição ao INSS e são retidas diretamente na fonte, não havendo que se falar em ilegalidades ou inconstitucionalidades. 4. "Os valores descontados a título de IRRF e contribuição do segurado representam valores pagos ao empregado, isto é, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, sendo certo que a empresa impetrante figura apenas como responsável na relação tributária, que lhes impõe o dever de retenção da contribuição previdenciária do empregado, não podendo tais valores ser utilizados para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa. Desse modo, fora das hipóteses de exclusão legal e de verbas revestidas de natureza indenizatória, não se pode pretender reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, sem que haja lei específica, regulando a matéria, sob pena de ofensa aos arts. 150, parágrafo 6º da CF, 111 e 176 do CTN ."(TRF5, 1ª T., PJE XXXXX20194058401 , Rel. Des. Federal Roberto Machado , julgamento: 18/05/2020). 5. Apelação improvida. SBCN

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