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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-15.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Jurandir Pereira Da Silva e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. DATA FIXADA COM BASE NOS EXAMES APRESENTADOS E NO HISTÓRICO DO PACIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em razão do diagnóstico do autor (portador de cardiopatia grave), bem como o direito a restituição dos valores pagos desde a confirmação da moléstia, com início fixado em agosto/2012. 2. O cerne da questão devolvida a esta Corte repousa em saber a data a partir da qual o autor, portador de cardiopatia grave, faz jus à isenção prevista no art. art. 6º , XIV da Lei nº 7.713 /88. 3. Diante das informações contidas nos laudos apresentados e da criteriosa análise conduzida pelo perito designado, dando conta de que o apelante possuía a supracitada doença a contar do ano de 2012, decidiu com acerto o juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pedido da inicial. 4. Apelação improvida. SBCN

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-49.2019.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE RICARDO FONTES NUNES ADVOGADO: Andre Ricardo De Britto Guimarães APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada) - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRENCIA. REGULARIDADE DE TODO O PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor que objetivava o reconhecimento da decadência, a declaração de prescrição e de nulidade dos autos de infração de trânsito T XXXXX; T XXXXX; T XXXXX, fixando em 10% os honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora. 2. O conjunto probatório colacionado aos autos não foi suficiente a demonstrar as irregularidades nos autos de infração questionados, restando comprovado o pleno respeito ao devido processo legal na esfera administrativa. 3. Apelação improvida, majorando-se em 1% a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . SBCN

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-56.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: MARIA VALBENIA DE SOUSA ADVOGADO: Luis Carlos Lisboa Silva RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-98.2019.4.05.8100 - 3ª VARA FEDERAL - CE EMENTA PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento manejado pela autarquia em face de decisão que acolheu o pedido de habilitação processual dos herdeiros, na condição de sucessores processuais do de cujus. 2. A agravante alega que entre o óbito do substituído e o requerimento de habilitação de seus herdeiros restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que superado o prazo prescricional. Todavia, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não corre prazo prescricional neste ínterim; 3. No caso em exame, não ocorreu qualquer ordem judicial no processo de origem que determinasse a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para fins de habilitação, não se revelando possível o reconhecimento de inércia punível com a prescrição intercorrente. 4. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo de instrumento improvido. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058302

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    PROCESSO Nº: XXXXX-11.2020.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: OROBO PREFEITURA ADVOGADO: Felipe Augusto De Vasconcelos Caraciolo APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS. ART. 90 DO CPC . PANDEMIA. DIFICULDADES ECONÔMICAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação do ente municipal contra sentença que homologou renúncia à pretensão formulada na ação e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Em relação ao valor da condenação em honorários, entende-se que a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016), devendo a sua imputação ser atribuída à parte que teve a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda ( AgInt no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). 3. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que o município deve suportar a sucumbência mesmo após a expressa renúncia, tudo conforme regra do artigo 90 , do CPC , bem como em homenagem ao princípio da causalidade, não se revelando causa excludente de responsabilidade as dificuldades econômicas - não demonstradas nos autos - suportadas em razão da pandemia atual (COVID-19). 4. Apelação do autor improvida, majorando-se em R$ 200,00 a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-94.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EPLAST NORDESTE S/A ADVOGADO: Renata Sonoda Pimentel APELADO: FAZENDA NACIONAL ASSISTENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC e outro ADVOGADO: Thaisa Gabrielle Da Silva Oliveira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ART. 4º DA LEI Nº 6.950 /1981. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 2.138/1986. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos se restringe a saber se possível ou não a incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), como é o caso das contribuições ora questionadas, sobre a folha de salários, após a Emenda Constitucional nº 33 /2001, sem qualquer limitação. 2. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que não há qualquer ilegalidade na cobrança das referidas contribuições sobre a folha de pagamentos da acionante, uma vez que o rol elencado no art. 149, § 2º, III, da CF é meramente exemplificativo. 3. O Decreto-lei nº 2.318 , de 30.12.1986, revogou expressamente o teto de incidência da contribuição em apreço que limitava a contribuição da empresa a vinte salários mínimos, imposto pela Lei nº 6.950 , de 4 de novembro de 1981. 4. "Nesse pórtico, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado" (PROCESSO: XXXXX20194058100 , AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE , 4ª Turma, JULGAMENTO: 05/06/2020). 5. Apelação improvida. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-67.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LISMAR LTDA ADVOGADO: Fernando Ferreira Rebelo De Andrade APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Hélio Silvio Ourém Campos EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº. 574.706/PR . EXCLUSÃO DA PIS E COFINS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. O Plenário do egrégio STF, nos autos do RE nº 574.706-PR , entendeu ser devida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado a título de ICMS não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições que se destinam ao financiamento da seguridade social, tese que não pode ser aplicada por analogia à exclusão das referidas contribuições de suas próprias bases. 3. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de permissão de inclusão do PIS e COFINS em suas próprias base de cálculos, sendo plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, consoante disposto no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 2/12/2016, reafirmado em recente julgado daquela Corte ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Precedentes também desta E. 4ª Turma. 4. Apelação improvida. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-86.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: Élder Gustavo Tavares Rodrigues e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. INCLUSÃO DE DÉBITO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA EXTEMPORÂNEA. EXCLUSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA FÉ DO CONTRIBUINTE. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. ORDEM CONCEDIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. Ficou consignado no acórdão que "Não se mostra razoável, tampouco proporcional, impedir a inclusão de crédito tributário discutido em processo administrativo cujo pedido de desistência da impugnação se deu fora do prazo estipulado por instrução normativa, porém antes da consolidação da dívida, mormente diante da quitação de todas as parcelas obrigatórias do programa e, assim, sem nenhum prejuízo à apelante. Mantendo-se a resistência, a Administração estará afastando-se da própria finalidade da norma que regula o parcelamento, é dizer, do interesse público de receber o seu crédito, ainda que de forma parcelada. Precedentes." 3. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: XXXXX-26.2018.4.05.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES , Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019). 4. Embargos de Declaração improvidos. AAA/SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-80.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: G. J. RIBEIRO VAREJISTA ADVOGADO: Francialdo Cassio Da Rocha RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INADIMPLÊNCIA PERANTE O FISCO FEDERAL.AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA FÉ DO CONTRIBUINTE. QUITAÇÃO DAS PARCELAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. Ficou consignado no acórdão que "Não se mostra razoável, tampouco proporcional, impedir a continuidade dos pagamentos no âmbito do programa de refinanciamento da Lei nº 11.941 /09, com a consequente exclusão do SIMPLES, em razão da ausência de consolidação da dívida, mormente diante da quitação de todas as parcelas mínimas obrigatórias do programa e, assim, sem quaisquer prejuízos à apelante. Mantendo-se a resistência, a Administração estará afastando-se da própria finalidade da norma que regula o parcelamento, é dizer, do interesse público de receber o seu crédito, ainda que de forma parcelada. Precedentes." 3. Ademais, "É viável a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal ( REsp. 1.143.216/RS , Rel. Min. LUIZ FUX , DJe 9/4/2010)." 4. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: XXXXX-26.2018.4.05.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES , Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019). 5. Embargos de Declaração improvidos. AAA/SBCN

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL XXXXX20184058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-30.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DUAS RODAS NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Paulo Luiz Da Silva Mattos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOVA TESE FIXADA PELO STF. INCIDÊNCIA. ESTABILIDADE DAS DECISÕES. ART. 926 DO CPC . EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos do processo em epígrafe, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação. 2. A Turma expressamente superou todos os argumentos sobre o fato de argumentos sobre o fato de não inicidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados da acionante a título de terço constitucional de férias. Tal entendimento resta claro na simples leitura do voto, lastreado inclusive em consolidada jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores. 3. Faz jus a uma análise destacada a incidência de contribuição sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sentido contrário ao entendimento consolidado do STJ. O Ministro relator, Marco Aurélio , considerou que o terço constitucional de férias preenche os pressupostos de incidência da contribuição previdenciária, quais sejam, a habitualidade e o caráter remuneratório, tese que se passa a aplicar: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". RE XXXXX , Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 4. Sobrevindo o julgamento do STF, não se encontrando exauridas as instâncias ordinárias, deve prevalecer a orientação do art. 926 do CPC , para que seja observada e estabilizada a jurisprudência dos Tribunais. 5. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da União e denegar a segurança. SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-80.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRAL ACUCAREIRA SANTO ANTONIO S A ADVOGADO: Bruno Paiva De Souza Silva RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Luiz Barbosa De Sampaio Zagallo EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. VALOR SUPERIOR A R$1.000.000,00. POSSIBILIDADE. PORTARIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES LEGAIS. RESERVA LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O inconformismo das recorrentes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. Ficou consignado no acórdão que "Como a restrição constante do art. 29, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 17, de 2014, que proíbe o parcelamento simplificado de débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não encontra previsão legal, deve ser afastada para que a impetrante possa parcelar seu débito, se outro impedimento não existir." 3. Ademais, "A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009 constitui espécie jurídica de caráter secundário, cuja validade e eficácia resulta, imediatamente, de sua estrita observância aos limites impostos por leis, tratados, convenções internacionais ou decretos presidenciais, de quem devem constituir normas complementares." 4. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: XXXXX-26.2018.4.05.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES , Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019). 5. Embargos de Declaração improvidos. AAA/SBCN

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