TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058200
PROCESSO Nº: XXXXX-15.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Jurandir Pereira Da Silva e outros APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. DATA FIXADA COM BASE NOS EXAMES APRESENTADOS E NO HISTÓRICO DO PACIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em razão do diagnóstico do autor (portador de cardiopatia grave), bem como o direito a restituição dos valores pagos desde a confirmação da moléstia, com início fixado em agosto/2012. 2. O cerne da questão devolvida a esta Corte repousa em saber a data a partir da qual o autor, portador de cardiopatia grave, faz jus à isenção prevista no art. art. 6º , XIV da Lei nº 7.713 /88. 3. Diante das informações contidas nos laudos apresentados e da criteriosa análise conduzida pelo perito designado, dando conta de que o apelante possuía a supracitada doença a contar do ano de 2012, decidiu com acerto o juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pedido da inicial. 4. Apelação improvida. SBCN