Seguro Cartão em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Relação de consumo. Aplicação do CDC . Responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores no desenvolvimento de sua atividade econômica. O fornecedor tem o dever de prover o serviço com a segurança que dele se espera, assumindo a responsabilidade pelos danos que causar. Ausência de comprovação da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço "seguro cartão protegido. Abusividade na cobrança mensal das parcelas. Falha na prestação do serviço bancário. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190002

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES INDEVIDAS APÓS FURTO DO CARTÃO. CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. 1- Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078 /90. 2- Relação de consumo em que deve o princípio da boa-fé objetiva nortear a conduta dos contratantes (art. 765 , Código Civil ). 3- Parte autora que comprovou a existência de contrato de seguro de cartão protegido com a ré. 4- Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373 , II , do CPC , uma vez que deixou de demostrar a ocorrência de excludente de cobertura da hipótese dos autos. 5- Diante das características do referido contrato, mostra-se abusiva a cláusula que exclui a cobertura de furto simples. 6- Ocorrência, ademais, de fortuito interno que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Verbete 94 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 7- Danos Morais configurados, decorrentes da recusa injustificada da seguradora em pagar a indenização. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Assim, a indenização fixada pelo juízo a quo em R$ 5.000,00 está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verbete nº 343 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 7- Precedentes do TJRJ. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210039 VIAMÃO

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. Tratando-se de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Desse modo, a administradora do cartão de crédito, o banco emissor e os estabelecimentos comerciais caracterizam-se como fornecedores, respondendo objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC , não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva, também respondem pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes praticadas por terceiros. No caso concreto, foi lançada na faturas do cartão de crédito da parte autora despesa que ela afirma não ter realizado. Nesse contexto, em alegando o consumidor não ter realizado a operação impugnada, cabia à parte ré demonstrar o contrário, o que não ocorreu. Eventual ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade do requerido, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento. Portanto, evidenciada a falha na prestação do serviço e não tendo a parte ré demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor , não há como afastar sua obrigação de reparar os danos causados. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. Tendo havido o pagamento de valores indevidos e não restituídos na esfera extrajudicial, é viável juridicamente a repetição de indébito na forma simples. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios fixados na origem, no caso concreto, encontram-se de acordo com as disposições do art. 85 do CPC , bem como os parâmetros desta câmara para o tipo de demanda, razão pela qual descabe a redução pretendida. 4. PREQUESTIONAMENTO.Basta que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados. APELAÇÃO DESPROVIDA.UNÂNIME.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260347 SP XXXXX-62.2022.8.26.0347

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    CONTRATO DE SEGURO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E BOLSA PROTEGIDA. FURTO DE CARTEIRA E APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM FAVOR O CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070007 DF XXXXX-68.2021.8.07.0007

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO INDEFERIDA. COBERTURA BOLSA PROTEGIDA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE FURTO. ALCANCE DO SEGURO. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA DEVIDAMENTE ENVIADA À SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA À SEGURADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$559,30, a título de cobertura securitária em relação ao aparelho Galaxy A10, furtado da autora e segurado pela ré. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. O recorrente requer, preliminarmente, a correção do polo passivo da ação para excluir o Itaú Unibanco S.A. No mérito, alega que a sentença pautou a condenação apenas nas alegações unilaterais da parte recorrida quanto à ocorrência do sinistro, por meio do boletim de ocorrência, que sequer descreve de forma pormenorizada os itens furtados. Reitera que não há comprovação cabal do bem supostamente furtado. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. Preliminar de Retificação do Polo Passivo. Conforme previsto no contrato de Seguro Cartão Protegido ajustado entre as partes e anexado aos autos pela requerida/recorrente (ID XXXXX, página 2), o estipulante do contrato é o Banco Itaú Unibanco S.A. Ademais, conforme comprova a correspondência enviada para a autora ID XXXXX, página 1), confirmando a contratação do referido seguro, as condições gerais do contrato deviam ser consultadas no sítio eletrônico do Banco Itaú, de modo que o Banco Itaú Unibanco deve ser mantido no polo passivo da presente ação por evidente pertinência com a causa. Preliminar rejeitada. 4. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor . Aplicam-se, assim, ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. A questão a ser solucionada limita-se à extensão e alcance do seguro contratado pela autora, especificamente, se o contrato alcança o aparelho celular Samsung Galaxy A10 da autora supostamente furtado dela. 6. No presente caso, é incontroverso que a autora contratou com a ré seguro denominado ?Cartão Protegido?. É igualmente incontroverso que o seguro contratado possui cobertura ?Bolsa Protegida?, cujo objetivo é a indenização do segurado pelos prejuízos sofridos em decorrência de algum dos eventos predeterminados em contrato. Conforme a cláusula 36.4 do contrato celebrado entre as partes (ID XXXXX, página 5), a Seguradora deverá indenizar ao Segurado os prejuízos comprovados decorrentes do Roubo ou Furto dos bens listados, juntamente com o Cartão plástico ou Cartão cadastrado por meio do Sistema de Pagamento Móvel. Nesse sentido, o comprovante de contratação eletrônica (ID XXXXX, página 5) elenca os aparelhos celulares um dos bens protegidos pela mencionada cláusula, de modo que a controvérsia a ser dirimida consiste no exame da observância, pela autora, do rol de documentos necessários para o recebimento do seguro. 7. Conforme o comprovante de contratação eletrônica do ajuste entre as partes (ID XXXXX, página 6), a documentação necessária para o pagamento do sinistro da cobertura da cláusula ?Bolsa Protegida? é: cópia do Boletim de Ocorrência Policial completo e assinado pela autoridade policial competente; e, nota fiscal ou cupom fiscal de aquisição de todos os itens roubados/furtados em nome do segurado e descrição da data e local do evento, bens roubados e/ou furtados, e seus respectivos valores. 8. Analisando a documentação enviada administrativamente pela autora à ré, a fim de receber a indenização relativa ao furto do aparelho Samsung Galaxy A10 (ID XXXXX), é possível concluir que a recorrida enviou os documentos exigidos pelo contrato para o recebimento do valor equivalente. Consta nos autos que a autora enviou à ré: boletim de ocorrência assinado por autoridade competente em que há descrição da data, local do furto e bens furtados (ID XXXXX, pag. 6); nota fiscal do referido produto com o devido valor (ID XXXXX, pag. 4); e, cópia dos documentos pessoas e comprovante de endereço. 9. Portanto, considerando os termos e a extensão do contrato de seguro contratado pela autora e a observância a respeito da documentação necessária para a indenização respectiva, não se vislumbra razões para a negativa da cobertura ?Bolsa Protegida? em relação ao bem subtraído, de modo que a sentença não merece qualquer reparo. 10. Recurso da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099 /1995.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260482 SP XXXXX-89.2021.8.26.0482

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Autor que nega a contratação. O Banco Réu não comprovou a regularidade da contratação de "TARIFA DE SMS E SEGURO CARTÃO PROTEGIDO". Responsabilidade civil objetiva do Banco Réu. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos morais configurados. Montante da indenização reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir o valor da indenização pelos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar a restituição de valores na forma simples e não em dobro.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090014 ARAGARÇAS

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    . EMENTA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NÃO SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESVIO DE TEMPO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou na restituição em dobro de R$2.323,40 (dois mil trezentos e vinte e três reais e quarenta centavos) e R$7.000,00 (sete mil reais) por dano moral, foi interposto recurso inominado pelo fornecedor. 2. Na origem, insurge-se o consumidor contra a contratação não solicitada de seguro ao adquirir um ar condicionado na Magazine Luiza. 3. Incide a dobra do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor na cobrança de valor de seguro que não foi solicitado pelo consumidor e que foi debitado em sua fatura de cartão de crédito, pois não existe boa fé da empresa pela conduta de seu preposto. 4. O consumidor esteve várias vezes na loja pedindo para que houvesse o estorno na fatura do cartão de crédito em relação ao seguro que foi incluído indevidamente na compra do ar condicionado e que não foi por ele solicitado. Mesmo assim a empresa se omitiu e permitiu que houvesse os descontos na fatura das 10 (dez) parcelas. 5. Por essa conduta negligente da empresa, entendo em caráter excepcional que houve dano moral, pois o consumidor gastou o tempo considerável para resolver a questão e de nada adiantou, sentindo-se impotente. 6. Reputo apenas que o valor fixado é exagerado e deve ser adequado aos patamares de outros casos semelhantes, motivo pelo qual reduzo para R$3.000,00 (três mil reais) o dano moral. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190208

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC . Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-AL - Procedimento Comum Cível XXXXX20218020053 AL

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    um seguro, denominado "prêmio do seguro (SEGURO CARTÃO PROTEGIDO)"... do seguro adquirido... Ademais, restou comprovada a contratação de seguro contra perda, roubo ou furto de cartão de crédito (fls. 13, 67 a 69), em que descabida a recusa da demandada em restituir os valores indevidamente sacados

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