APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO ?SEGURO CARTÃO PROTEGIDO?. No caso, incontroverso nos autos que o autor havia contratado o ?Seguro Super Protegido?, eis que lançado na única fatura acostada (fl. 08) e não negado pelo réu a sua contratação.O debate refere-se quanto à responsabilidade do banco e sua obrigatoriedade em ressarcir a operação impugnada, na medida em que alega que ultrapassado o prazo para sua contestação.Entendo que a hipótese em comento deve ser analisada com razoabilidade.Na hipótese em tela, restou incontroverso que o autor possuía o ?Seguro Cartão Protegido?, sendo-lhe descontado mensalmente, nas faturas de cartão de crédito, o valor de R$ 6,99 (fl. 08).No caso, como já destacado, o autor tomou ciência do saque indevido quando do recebimento da fatura. Logo, considerando que a fatura tem data de vencimento prevista em 12/07/2016 (fl. 08) e a comunicação ao banco ocorreu no dia 30/06/2016 (fl. 75), não há dúvida quanto ao respeito do prazo de sete dias quando do conhecimento do fato.Mesmo que assim não fosse, o consumidor ao realizar o seguro contra furto/roubo fica protegido da ação fraudulenta de terceiros, mediante coação e fornecimento de senha, em casos em que a instituição financeira não possa evitar o dano. Isso porque o seguro serve justamente para cobrir o risco advindo desse tipo de conduta, devendo o banco assumir os danos experimentados pelo consumidor.Portanto, uma vez comprovada a contratação do seguro cartão protegido, descabida qualquer recusa do banco demandado em estornar os valores indevidamente lançados na fatura do cartão de crédito.Além disso, valer ressaltar que a fatura anterior foi no valor total de R$ 80,51, paga integralmente, enquanto a fatura impugnada, acrescida do saque indevido (R$ 170,00) e encargos do saque (35,89) representa o valor total de R$ 293,39, valor muito acima do padrão de consumo demonstrado do autor, que aufere mensalmente a quantia de R$ 880,00 a título de aposentadoria do INSS (fl. 07).Cumpre mencionar que, afastada a operação impugnada e seus encargos, o valor da fatura mensal demonstraria o padrão habitual de consumo do autor, em torno de R$ 80,00 mensais.Sendo assim, demonstrado que o autor possui o seguro cartão protegido, contra perda, roubo e furto, bem como o descaso do banco, em que pese impugnada a operação tão logo do seu conhecimento, caberia ao demandado ter controle dessas situações, efetivando, no mínimo, o estorno do saque impugnado e seus encargos. No caso concreto, portanto, entendo ter havido falha na prestação do serviço, conforme já explicitado na fundamentação deste acórdão, de modo que deve ser imputada a responsabilidade ao banco, em razão da quebra na garantia de idoneidade do serviço prestado e descumprimento do contrato de seguro cartão protegido.Das provas trazidas aos autos, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha comunicado a fato ocorrido, o banco réu não tomou as providências necessárias para afastar a fraude promovida por terceiro. Além disso, o banco não efetuou o imediato estorno do valor impugnado debitado da fatura do cartão de crédito do autor e, mesmo após a ciência do ocorrido, continuou a cobrança do valor e seus encargos moratórios (fl. 84). Ademais, não há, no caso, como determinar a devolução dos valores, uma vez que não restou comprovado o pagamento do valor lançado na fatura do cartão de crédito. Por todo o exposto, entendo que merece reforma a sentença para determinar o estorno do valor do saque impugnado, bem como dos encargos dele decorrentes.Recurso parcialmente provido, no ponto.DANO MORAL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. Quanto ao dano moral, entendo que não se pode atribuir responsabilidade exclusivamente à parte ré, uma vez que a parte autora de algum modo facilitou a atuação dos fraudadores, contudo, não se pode também reconhecer culpa exclusiva do requerente. Assim, entendo que restou caracterizada a culpa concorrente, não sendo cabível a indenização por danos morais no caso concreto.À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.