Seguro Cartão em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO" NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇAO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Relação de consumo. Aplicação do CDC . Responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores no desenvolvimento de sua atividade econômica. O fornecedor tem o dever de prover o serviço com a segurança que dele se espera, assumindo a responsabilidade pelos danos que causar. Ausência de comprovação da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço "seguro cartão protegido. Abusividade na cobrança mensal das parcelas. Falha na prestação do serviço bancário. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260347 SP XXXXX-62.2022.8.26.0347

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    CONTRATO DE SEGURO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E BOLSA PROTEGIDA. FURTO DE CARTEIRA E APARELHO CELULAR NO INTERIOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM FAVOR O CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260482 SP XXXXX-89.2021.8.26.0482

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Bancários. Sentença de Procedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Autor que nega a contratação. O Banco Réu não comprovou a regularidade da contratação de "TARIFA DE SMS E SEGURO CARTÃO PROTEGIDO". Responsabilidade civil objetiva do Banco Réu. Falha na prestação do serviço caracterizada. Danos morais configurados. Montante da indenização reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir o valor da indenização pelos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar a restituição de valores na forma simples e não em dobro.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260032 Araçatuba

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    APELAÇÃO. Ação declaratória c.c repetição de indébito. Cobranças indevidas em conta corrente a título de "Seguro Cartão Protegido" e "Débito Automático Seguro". Sentença de improcedência. Insurgência. Indícios de venda casada. Prática vedada pelo art. 39 , I , do CDC . Ausência de oferecimento de outras opções de seguradora. Cobrança que deve ser expurgada. Devolução na forma simples, devendo o Apelado restituir o valor cobrado a maior, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês da citação. Ação procedente. Recurso provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20228040001 Manaus

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    DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA UNILATERAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAPTURAS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130453

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - CARTÃO CONTA CORRENTE - ITAÚ UNIBANCO S/A - SEGURO CARTÃO PROTEGIDO - IDOSO - ANALFABETO FUNCIONAL - NÃO CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - RECURSO AUTORAL PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - CARTÃO CONTA CORRENTE - ITAÚ UNIBANCO S/A - SEGURO CARTÃO PROTEGIDO - IDOSO - ANALFABETO FUNCIONAL - NÃO CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - RECURSO AUTORAL PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - CARTÃO CONTA CORRENTE - ITAÚ UNIBANCO S/A - SEGURO CARTÃO PROTEGIDO - IDOSO - ANALFABETO FUNCIONAL - NÃO CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - RECURSO AUTORAL PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSS - CARTÃO CONTA CORRENTE - ITAÚ UNIBANCO S/A - SEGURO CARTÃO PROTEGIDO - IDOSO - ANALFABETO FUNCIONAL - NÃO CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO -- DEVOLUÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - RECURSO AUTORAL PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. O desconto indevido de valores pela instituição financeira sobre os benefícios previdenciários do aposentado decorrente de seguro de cartão protegido (conta corrente), não autorizado, causa dano ao patrimônio moral, principalmente, quando se trata de idoso e analfabeto funcional. Presentes os elementos da responsabilidade civil emerge o dever de indenizar. Revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com culpa grave ao promover descontos sobre o benefício previdenciário não contratado, sem atenção aos requisitos imprescindíveis à contratação. O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Cabível a fixação do valor indenizatório não fixado na sentença, se inobservado os princípios norteadores do dano com escopo em precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal e da Câmara julgadora. Recurso autoral provido, sentença reformada parcialmente. Havendo modificação da sentença, para fins de fixação do valor indenizatório, a título de danos morais, é possível ao juízo ad quem realinhar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , §§ 2º e 11º , do Código de Processo Civil/15 .

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PRODUTO DENOMINADO "SEGURO CARTÃO ITAÚ". DÉBITO NÃO AUTORIZADO EM CONTA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. LESÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, SUPEROU O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DEBEATUR. VALOR QUE DEVE SER FIXADO SEGUNDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO ?SEGURO CARTÃO PROTEGIDO?. No caso, incontroverso nos autos que o autor havia contratado o ?Seguro Super Protegido?, eis que lançado na única fatura acostada (fl. 08) e não negado pelo réu a sua contratação.O debate refere-se quanto à responsabilidade do banco e sua obrigatoriedade em ressarcir a operação impugnada, na medida em que alega que ultrapassado o prazo para sua contestação.Entendo que a hipótese em comento deve ser analisada com razoabilidade.Na hipótese em tela, restou incontroverso que o autor possuía o ?Seguro Cartão Protegido?, sendo-lhe descontado mensalmente, nas faturas de cartão de crédito, o valor de R$ 6,99 (fl. 08).No caso, como já destacado, o autor tomou ciência do saque indevido quando do recebimento da fatura. Logo, considerando que a fatura tem data de vencimento prevista em 12/07/2016 (fl. 08) e a comunicação ao banco ocorreu no dia 30/06/2016 (fl. 75), não há dúvida quanto ao respeito do prazo de sete dias quando do conhecimento do fato.Mesmo que assim não fosse, o consumidor ao realizar o seguro contra furto/roubo fica protegido da ação fraudulenta de terceiros, mediante coação e fornecimento de senha, em casos em que a instituição financeira não possa evitar o dano. Isso porque o seguro serve justamente para cobrir o risco advindo desse tipo de conduta, devendo o banco assumir os danos experimentados pelo consumidor.Portanto, uma vez comprovada a contratação do seguro cartão protegido, descabida qualquer recusa do banco demandado em estornar os valores indevidamente lançados na fatura do cartão de crédito.Além disso, valer ressaltar que a fatura anterior foi no valor total de R$ 80,51, paga integralmente, enquanto a fatura impugnada, acrescida do saque indevido (R$ 170,00) e encargos do saque (35,89) representa o valor total de R$ 293,39, valor muito acima do padrão de consumo demonstrado do autor, que aufere mensalmente a quantia de R$ 880,00 a título de aposentadoria do INSS (fl. 07).Cumpre mencionar que, afastada a operação impugnada e seus encargos, o valor da fatura mensal demonstraria o padrão habitual de consumo do autor, em torno de R$ 80,00 mensais.Sendo assim, demonstrado que o autor possui o seguro cartão protegido, contra perda, roubo e furto, bem como o descaso do banco, em que pese impugnada a operação tão logo do seu conhecimento, caberia ao demandado ter controle dessas situações, efetivando, no mínimo, o estorno do saque impugnado e seus encargos. No caso concreto, portanto, entendo ter havido falha na prestação do serviço, conforme já explicitado na fundamentação deste acórdão, de modo que deve ser imputada a responsabilidade ao banco, em razão da quebra na garantia de idoneidade do serviço prestado e descumprimento do contrato de seguro cartão protegido.Das provas trazidas aos autos, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha comunicado a fato ocorrido, o banco réu não tomou as providências necessárias para afastar a fraude promovida por terceiro. Além disso, o banco não efetuou o imediato estorno do valor impugnado debitado da fatura do cartão de crédito do autor e, mesmo após a ciência do ocorrido, continuou a cobrança do valor e seus encargos moratórios (fl. 84). Ademais, não há, no caso, como determinar a devolução dos valores, uma vez que não restou comprovado o pagamento do valor lançado na fatura do cartão de crédito. Por todo o exposto, entendo que merece reforma a sentença para determinar o estorno do valor do saque impugnado, bem como dos encargos dele decorrentes.Recurso parcialmente provido, no ponto.DANO MORAL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. Quanto ao dano moral, entendo que não se pode atribuir responsabilidade exclusivamente à parte ré, uma vez que a parte autora de algum modo facilitou a atuação dos fraudadores, contudo, não se pode também reconhecer culpa exclusiva do requerente. Assim, entendo que restou caracterizada a culpa concorrente, não sendo cabível a indenização por danos morais no caso concreto.À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260005 SP XXXXX-74.2021.8.26.0005

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    RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP FURTADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS VIA DÉBITO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA – Inexistência de qualquer relação entre a competência dos Juizados Especiais Cíveis e eventual necessidade de realização de prova pericial. Entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Competência do Juizado Especial Cível firmada. Desnecessidade de perícia técnica. Cerceamento de defesa afastado. Cliente alega que teve seu cartão furtado. Compras realizadas por terceiros, via débito, de forma sequencial e no mesmo dia, que não reconhece. Transações que destoam do perfil da demandante evidenciando a fraude. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço na hipótese dever de zelar pela segurança do serviço prestado artigo 14 do CDC . Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do réu caso fortuito interno. Culpa exclusiva do autor não configurada. Sistema de cartão com chip que não pode ser considerado infalível, porque não prevê a hipótese em que pessoas furtam ou se apropriam de cartão e conseguem acesso à senha por fraude. Dano material com a restituição de valor de forma simples e inexigibilidade dos débitos acertada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099 /95. 2. Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou que julgou procedente os pedidos, condenando a parte recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais e R$ 97,86 (noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais. 3. Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4. Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não encontra guarida. 5. Outrossim, a recorrente deixou de comprovar a legalidade da cobrança, vez que não juntou documentos demonstrando a contratação do serviço em questão, em se tratando de responsabilidade objetiva, o ônus da prova é da parte recorrente, corroborando a má prestação dos seus serviços. 6. Assim sendo, os valores cobrados e pagos referentes ao seguro são ilegais, pois o referido serviço não foi solicitado, tal conduta perpetrada pela parte recorrente é considerada uma prática abusiva à luz do disposto no art. 39 , inciso III do CDC , sendo considerado amostra grátis os serviços prestados, nos termos do parágrafo unicodo artigoo mencionado. 7. Por conseguinte, o exame dos autos evidencia que o ilustre magistrado a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença. Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma. 8. Voto, pois, no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. 9. É como voto.

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