CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA/CONTRATANTE. A Reclamante não comprovou os vícios contratuais que suscita em recurso com o intento de que seja reconhecida a existência de terceirização, porque: a) não há prova de ingerência administrativa da contratante sobre as contratadas; b) não houve fornecimento de mão de obra da contratante; c) as contratadas tinham autonomia econômica, respondendo apenas pelos produtos confeccionados; d) não havia destinação dos produtos acabados produzidos pelas contratadas de forma exclusiva à contratante. Ainda que houvesse exclusividade de fornecimento não estaria desnaturado o contrato de facção, conforme entendimento desta Turma sobre a matéria. Registra-se que o tema é de conhecimento desta e. 6ª Turma que, em casos nos quais se constatou a existência de contrato de facção, já se pronunciou no sentido de não ser possível aplicar a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do c. TST (e muito menos a responsabilidade solidária, portanto), justamente por inexistir a prestação de serviços terceirizados a que se refere o mencionado preceito jurisprudencial, mas mera relação comercial entre as empresas envolvidas. No contrato de facção, "uma empresa entrega a outra produtos de sua marca, em geral semi-elaborados, para que esta efetue sua confecção, inexistindo fornecimento de mão de obra, mas apenas dos produtos acabados, de forma que inaplicável a Súmula 331, do TST" (TRT - 9ª Região - 6ª Turma - Rel. Francisco Roberto Ermel - 01907-2013-092-09-00-8 - DEJT 20/01/16). Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.