Semi-elaborado em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090091

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção caracteriza-se como aquele por intermédio do qual uma empresa entrega a outra produtos semi-elaborados, para que finalize a confecção. Em princípio, referido ajuste não acarreta responsabilização da empresa contratante, sendo considerado lícito o contrato desde que (i) não haja ingerência da contratante sobre as atividades da contratada, e (ii) a contratada não labore exclusivamente na fabricação dos produtos da empresa contratante. Não comprovado que o contrato de facção se deu a fim de burlar a legislação trabalhista não subsiste qualquer responsabilidade. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090091

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção caracteriza-se como aquele por intermédio do qual uma empresa entrega a outra produtos semi-elaborados, para que finalize a confecção. Em princípio, referido ajuste não acarreta responsabilização da empresa contratante, sendo considerado lícito o contrato desde que (i) não haja ingerência da contratante sobre as atividades da contratada, e (ii) a contratada não labore exclusivamente na fabricação dos produtos da empresa contratante. Não comprovado que o contrato de facção se deu a fim de burlar a legislação trabalhista não subsiste qualquer responsabilidade. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090091

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção caracteriza-se como aquele por intermédio do qual uma empresa entrega a outra produtos semi-elaborados, para que finalize a confecção. Em princípio, referido ajuste não acarreta responsabilização da empresa contratante, sendo considerado lícito o contrato desde que (i) não haja ingerência da contratante sobre as atividades da contratada, e (ii) a contratada não labore exclusivamente na fabricação dos produtos da empresa contratante. Não comprovado que o contrato de facção se deu a fim de burlar a legislação trabalhista não subsiste qualquer responsabilidade. Recurso não provido, no particular.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090091

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção caracteriza-se como aquele por intermédio do qual uma empresa entrega a outra produtos semi-elaborados, para que finalize a confecção. Em princípio, referido ajuste não acarreta responsabilização da empresa contratante, sendo considerado lícito o contrato desde que (i) não haja ingerência da contratante sobre as atividades da contratada, e (ii) a contratada não labore exclusivamente na fabricação dos produtos da empresa contratante. Não comprovado que o contrato de facção se deu a fim de burlar a legislação trabalhista não subsiste qualquer responsabilidade. Recurso não provido, no particular.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090091

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção caracteriza-se como aquele por intermédio do qual uma empresa entrega a outra produtos semi-elaborados, para que finalize a confecção. Em princípio, referido ajuste não acarreta responsabilização da empresa contratante, sendo considerado lícito o contrato desde que (i) não haja ingerência da contratante sobre as atividades da contratada, e (ii) a contratada não labore exclusivamente na fabricação dos produtos da empresa contratante. Não comprovado que o contrato de facção se deu a fim de burlar a legislação trabalhista não subsiste qualquer responsabilidade. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090091

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    CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA/CONTRATANTE. A Reclamante não comprovou os vícios contratuais que suscita em recurso com o intento de que seja reconhecida a existência de terceirização, porque: a) não há prova de ingerência administrativa da contratante sobre as contratadas; b) não houve fornecimento de mão de obra da contratante; c) as contratadas tinham autonomia econômica, respondendo apenas pelos produtos confeccionados; d) não havia destinação dos produtos acabados produzidos pelas contratadas de forma exclusiva à contratante. Ainda que houvesse exclusividade de fornecimento não estaria desnaturado o contrato de facção, conforme entendimento desta Turma sobre a matéria. Registra-se que o tema é de conhecimento desta e. 6ª Turma que, em casos nos quais se constatou a existência de contrato de facção, já se pronunciou no sentido de não ser possível aplicar a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do c. TST (e muito menos a responsabilidade solidária, portanto), justamente por inexistir a prestação de serviços terceirizados a que se refere o mencionado preceito jurisprudencial, mas mera relação comercial entre as empresas envolvidas. No contrato de facção, "uma empresa entrega a outra produtos de sua marca, em geral semi-elaborados, para que esta efetue sua confecção, inexistindo fornecimento de mão de obra, mas apenas dos produtos acabados, de forma que inaplicável a Súmula 331, do TST" (TRT - 9ª Região - 6ª Turma - Rel. Francisco Roberto Ermel - 01907-2013-092-09-00-8 - DEJT 20/01/16). Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090091

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    CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA/CONTRATANTE. A Reclamante não comprovou os vícios contratuais que suscita em recurso com o intento de que seja reconhecida a existência de terceirização, porque: a) não há prova de ingerência administrativa da contratante sobre as contratadas; b) não houve fornecimento de mão de obra da contratante; c) as contratadas tinham autonomia econômica, respondendo apenas pelos produtos confeccionados; d) não havia destinação dos produtos acabados produzidos pelas contratadas de forma exclusiva à contratante. Ainda que houvesse exclusividade de fornecimento não estaria desnaturado o contrato de facção, conforme entendimento desta Turma sobre a matéria. Registra-se que o tema é de conhecimento desta e. 6ª Turma que, em casos nos quais se constatou a existência de contrato de facção, já se pronunciou no sentido de não ser possível aplicar a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do c. TST (e muito menos a responsabilidade solidária, portanto), justamente por inexistir a prestação de serviços terceirizados a que se refere o mencionado preceito jurisprudencial, mas mera relação comercial entre as empresas envolvidas. No contrato de facção, "uma empresa entrega a outra produtos de sua marca, em geral semi-elaborados, para que esta efetue sua confecção, inexistindo fornecimento de mão de obra, mas apenas dos produtos acabados, de forma que inaplicável a Súmula 331 , do TST" (TRT - 9ª Região - 6ª Turma - Rel. Francisco Roberto Ermel - 01907-2013-092-09-00-8 - DEJT 20/01/16). Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR SEMINOVO ADQUIRIDO JUNTO À AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS. DEFEITO OCULTO DE NATUREZA GRAVE APRESENTADO APENAS CINCO MESES APÓS A AQUISIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 2º , 3º E 14 DO CDC . EVIDENTE QUE QUEM COMPRA UM CARRO USADO SABE DOS RISCOS QUE ASSUME COM O NEGÓCIO, TODAVIA, AINDA ASSIM, NÃO SE PODE RETIRAR DO VENDEDOR, EM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO DO PRODUTO, SE AO COMPRADOR NÃO ERA POSSÍVEL DESCOBRIR O DEFEITO, NO INSTANTE DA COMPRA E VENDA. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA INDIRETA QUE SE AFIGURA VÁLIDA NA HIPÓTESE CONCRETA UMA VEZ QUE NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE O AUTOR TIVESSE QUE AGUARDAR ALGUM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA PARA QUE SÓ ENTÃO PROVIDENCIASSE OS REPAROS NECESSÁRIOS EM SEU CARRO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO AUTOMÓVEL SE MOSTRAM INCOMPATÍVEIS COM O TEMPO DE USO DO VEÍCULO E IMPOSSÍVEIS DE TEREM SIDO CONSTATADOS DE PLANO PELO AUTOR NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. RÉ QUE NÃO LOGROU INFIRMAR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DO REAL ESTADO DO VEÍCULO QUE FRUSTROU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O DEFEITO FOI CAUSADO POR CULPA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS À LUZ DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE PELA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, COMO AGÊNCIA DE VEÍCULOS, FACILMENTE A RÉ PODERIA PROVIDENCIAR O IMEDIATO REPARO DAS AVARIAS, CASO ASSIM O QUISESSE. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343 DESTE TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Além do que, importa destacar que o laudo pericial constante do index XXXXX foi elaborado de forma clara e fundamentada, por peri Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00030697001 Vespasiano

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NULIDADES PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS -ACUSADO SEMI-IMPUTÁVEL - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - MATÉRIA A SER DELIBERADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O Auto de Reconhecimento elaborado na fase inquisitorial é um procedimento informativo, sendo que a inobservância de alguma formalidade é insuficiente para acarretar qualquer nulidade processual ou macular as provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não demonstrado nenhum prejuízo, não há motivo para anular a audiência de instrução e julgamento, em obediência ao princípio "pás de nullité sans grief" (artigo 563 do CPP ), segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Sendo o réu semi-imputável, incabível a absolvição, afigurando-se correta a sentença que se lhe aplica pena privativa de liberdade, diminuída posteriormente em razão da semi-imputabilidade. Como já decidido reiteradas vezes, o pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser promovido no Juízo da Execução. Desprovimento ao recurso é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20208130290 Vespasiano

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - NULIDADES PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS -ACUSADO SEMI-IMPUTÁVEL - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - MATÉRIA A SER DELIBERADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O Auto de Reconhecimento elaborado na fase inquisitorial é um procedimento informativo, sendo que a inobservância de alguma formalidade é insuficiente para acarretar qualquer nulidade processual ou macular as provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não demonstrado nenhum prejuízo, não há motivo para anular a audiência de instrução e julgamento, em obediência ao princípio "pás de nullité sans grief" (artigo 563 do CPP ), segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Sendo o réu semi-imputável, incabível a absolvição, afigurando-se correta a sentença que se lhe aplica pena privativa de liberdade, diminuída posteriormente em razão da semi-imputabilidade. Como já decidido reiteradas vezes, o pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser promovido no Juízo da Execução. Desprovimento ao recurso é medida que se impõe.

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