Semi-elaborado em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTUAÇÃO FISCAL. ICMS/EXPORTAÇÃO. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA PARALELA. DECISÃO QUE ABARCA O IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO. IMÓVEL DA UNIÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL GARANTIDA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Decisão irrecorrível prolatada nos autos de ação declaratória, firmou a inconstitucionalidade da cobrança de IPTU dos imóveis utilizados pela Apelante cuja propriedade recai sobre a União. 2 - Inaplicabilidade na espécie a invocada Súmula 239 do STF, porquanto o objeto da ação declaratória não foi a desconstituição de um débito tributário específico, mas sim a declaração de que seus produtos estão abarcados pela imunidade 3 - O Supremo Tribunal Federal já manifestou o entendimento no sentido de que às sociedades de economia mista e empresas públicas, prestadoras de serviço público essencial, fora do regime de concorrência e que não distribuam lucro a investidores, deve ser conferida a imunidade recíproca, nos termos do art. 150 , VI , a , da Constituição Federal . (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-66.2015.8.05.0001 , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090091

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção caracteriza-se como aquele por intermédio do qual uma empresa entrega a outra produtos semi-elaborados, para que finalize a confecção. Em princípio, referido ajuste não acarreta responsabilização da empresa contratante, sendo considerado lícito o contrato desde que (i) não haja ingerência da contratante sobre as atividades da contratada, e (ii) a contratada não labore exclusivamente na fabricação dos produtos da empresa contratante. Não comprovado que o contrato de facção se deu a fim de burlar a legislação trabalhista não subsiste qualquer responsabilidade. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090091

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção caracteriza-se como aquele por intermédio do qual uma empresa entrega a outra produtos semi-elaborados, para que finalize a confecção. Em princípio, referido ajuste não acarreta responsabilização da empresa contratante, sendo considerado lícito o contrato desde que (i) não haja ingerência da contratante sobre as atividades da contratada, e (ii) a contratada não labore exclusivamente na fabricação dos produtos da empresa contratante. Não comprovado que o contrato de facção se deu a fim de burlar a legislação trabalhista não subsiste qualquer responsabilidade. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2145573: Ap XXXXX20124036102 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA CONSISTENTE NA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pois, ao contrário do alegado, a demanda envolve questão apenas de direito, dispensando a produção de prova pericial. Os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a atividade básica da autora. 2. A questão encontra-se consolidada na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende pela desnecessidade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA de empresa cuja atividade básica seja a fabricação e venda de bebidas. Precedentes. 3. O objeto social da empresa autora consiste na "fabricação, venda e comércio atacadista de bebidas, refrigerantes, refrescos, néctares, xaropes, sucos, pós ou outros produtos semi elaborados". 4. Inexistindo relação jurídica entre as partes que obrigue o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, deve ser anulado o auto infração lavrado em face da autora. 5. No que tange aos honorários advocatícios, tratando-se de questão pacífica nos tribunais e considerando o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, é de rigor a redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20 , §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973 , em vigor à época em que proferida a sentença. 6. Apelação parcialmente provida. 7. Agravo retido do réu prejudicado e agravos retidos da autora não conhecidos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 310 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS SOBRE ICMS NS. 01, 02 E 06 DE 1990: REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDOS ANTES DO ADVENTO DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1998, ENVOLVENDO BENS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. 1. Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saer, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155 , § 2º , inciso XII , letra ‘g’, da Constituição da Republica ). 2. O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288 /1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23 , inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 3. A determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exige a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    Encontrado em: Além disso, o conceito de ‘semi-elaborado’ está ligado à natureza do fato e não ao efeito jurídico... X, ‘a’, do § 2º , do art. 155 , a figura dos produtos industrializados ‘semi-elaborados’, relativamente aos quais pode ser exigido o imposto na exportação... Em suma, todos os produtos industrializados destinados à ZFM (semi-elaborados ou não) estão cobertos pela não incidência de ICMS incorporada pelo art. 40 do ADCT

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7481 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS. 1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. 2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. 3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres. 4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória – garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense – implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.

    Encontrado em: Tem-se como ilegítima " toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento... Na Lei Complementar impugnada, dispõe-se: "LEI COMPLEMENTAR Nº 587, DE 14 DE JANEIRO DE 2013 Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas... Tem-se nas normas questionadas: "Art. 5º O edital de concurso público elaborado pela respectiva instituição militar definirá, dentre as vagas autorizadas, a quantidade para ingresso por certame, garantindo

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2145573: Ap XXXXX20124036102 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA CONSISTENTE NA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. 1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, pois, ao contrário do alegado, a demanda envolve questão apenas de direito, dispensando a produção de prova pericial. Os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a atividade básica da autora. 2. A questão encontra-se consolidada na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende pela desnecessidade de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA de empresa cuja atividade básica seja a fabricação e venda de bebidas. Precedentes. 3. O objeto social da empresa autora consiste na "fabricação, venda e comércio atacadista de bebidas, refrigerantes, refrescos, néctares, xaropes, sucos, pós ou outros produtos semi elaborados". 4. Inexistindo relação jurídica entre as partes que obrigue o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, deve ser anulado o auto infração lavrado em face da autora. 5. No que tange aos honorários advocatícios, tratando-se de questão pacífica nos tribunais e considerando o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, é de rigor a redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20 , §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973 , em vigor à época em que proferida a sentença. 6. Apelação parcialmente provida. 7. Agravo retido do réu prejudicado e agravos retidos da autora não conhecidos.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. INDUSTRIALIZAÇÃO TRIANGULAR. 1. REMESSA NECESSÁRIA Não havendo excludente ( CPC , art. 496 , §§ 3º e 4º ), impõe-se conhecer ex officio da remessa necessária. 2. MÉRITO 1. Situação em que a empresa A compra o produto da empresa B , com a 1ª Etapa do processo de industrialização (= semi-elaborado ou semi-industrializado), que, a pedido da A , o envia à empresa C para a 2ª Etapa da industrialização, a fim de torná-lo elaborado ou industrializado (= pronto para ser vendido no mercado de consumo), mediante a integração de itens às próprias expensas, isto é, material não fornecido pela empresa encomendante e contratante A . Procedimento chamado industrialização triangular. 2. Não sendo o material relativo à 2ª Etapa fornecido pela encomendante e contratante A , e sim pela própria contratada C , não há incidência de ISS sobre a atividade da empresa C , pois o subitem 14.06 da Lista anexa à LC 116 /03 exige que o material seja fornecido exclusivamente pela encomendante e contratante A . 3. DISPOSITIVO Apelação desprovida e sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício. ( Apelação Cível Nº 70077464360, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 21/11/2018).

  • TRF-2 - : XXXXX20034025001 ES XXXXX-07.2003.4.02.5001

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO. LAMINADO DE AÇO. INFORMAÇÃO TÉCNICA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. QUESTÃO JURÍDICA. 1 - A controvérsia gira em torno da classificação tarifária atribuída ao produto descrito como Laminado de Aço cego semi-elaborado para mármore e granito NCM: 7211.19.00 objeto da Declaração de Importação nº 03/0229210-6. A autuação da Receita Federal foi embasada na conclusão de que a mercadoria importada apresentaria características de lâmina de serrar pedras, classificada no código 8202.99.10 e não no 7211.19.00, conforme Auto de Infração nº 2003.00.609-4. 2 - A partir da composição da amostra - questão eminentemente técnica - tem-se por adequada classificação fiscal indicada pela parte autora - questão de cunho jurídico (art. 30 , § 1º do Decreto nº 70.235 /72), no caso concreto. 3 - Isto porque, diante das provas produzidas, e depois de ter se precisado a composição, as características e a utilização do material analisado, e na ausência de prova que embase a desclassificação fiscal da mercadoria, reputa-se acertada a classificação fiscal apontada pela importadora no código NCM/TEC 7211.19.00. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090091

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção caracteriza-se como aquele por intermédio do qual uma empresa entrega a outra produtos semi-elaborados, para que finalize a confecção. Em princípio, referido ajuste não acarreta responsabilização da empresa contratante, sendo considerado lícito o contrato desde que (i) não haja ingerência da contratante sobre as atividades da contratada, e (ii) a contratada não labore exclusivamente na fabricação dos produtos da empresa contratante. Não comprovado que o contrato de facção se deu a fim de burlar a legislação trabalhista não subsiste qualquer responsabilidade. Recurso não provido, no particular.

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