PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO (ARTS. 157 , § 2º , INCISO II , E § 2º-A, INCISO I, E DO ART. 157 , § 2º INCISOS I E II , C/C ART. 14 , INCISO II , AMBOS C/C ART. 71 , TODOS DO CP ). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca o Ministério Público a condenação do apelado pela possível prática dos crimes roubo majorado na forma tentada e consumada. 2. No caso, além de nada ter sido encontrado em poder do apelado, não houve reconhecimento seguro do acusado por parte das vítimas, não tendo havido tampouco confissão ou outra prova robusta que evidenciasse a efetiva prática dos delitos por parte do réu. 3. Inexistindo provas seguras o bastante de que o apelado praticou os crimes previstos nos arts. 157 , § 2º , inciso II , e § 2º-A, inciso I, e do art. 157 , § 2º incisos I e II , c/c art. 14 , inciso II , ambos c/c art. 71 , todos do Código Penal Brasileiro, ou, que de alguma forma tenha concorrido para essas práticas, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1º de março de 2022. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator