Sistema Financeiro da Habitação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO QUE APONTA RISCO DE DESMORONAMENTO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos físicos em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, por meio de financiamento pela Caixa Econômica Federal CEF e cobertura securitária da Caixa Seguradora. 2. Embora a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal sejam formalmente distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, notadamente quando a CEF fornece os serviços de seguro habitacional em suas agências, não havendo, portanto, falar em revelia, por apresentação de contestação por somente uma das partes, tanto mais quando esta tenha intervindo no processo apresentando manifestação sobre o laudo pericial. Preliminar rejeitada. 3. O seguro habitacional constitui pacto acessório ao contrato de financiamento e é obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH (art. 20 , alínea d do Decreto-Lei 73 /1966). 4. O Superior Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado no sentido de que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a exclusão da responsabilidade da seguradora deve ficar limitada aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, porque "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 5. Por ser considerada abusiva do direito do mutuário do Sistema Financeiro da Habitação a negativa de cobertura securitária, cabe reconhecer o dever da seguradora de indenizar os danos materiais comprovadamente decorrentes na reparação dos vícios de construção apresentados no imóvel objeto do contrato. 6. No laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, foi detectado que os problemas verificados no imóvel tratam-se de anomalias de origem endógenas, que resultaram na existência de trincas /rachaduras ativas, cujo mecanismo de degradação indica ter ocorrido por recalque diferencial, falha na execução da contenção do talude ou falta de elementos estruturais (pilares e vigas). 7. Ainda, extrai-se do referido laudo que: (...) Não se constatou também qualquer irregularidade de uso ou de manutenção do imóvel vistoriado que indicasse conexão aos problemas técnicos apurados. Recomendou-se, por fim, a evacuação do imóvel o mais rapidamente possível até que seja feito a recuperação estrutural e regularização da estabilidade. 8. Ao responder quesito elaborado pelo Juízo, no que diz respeito à probabilidade de desabamento do imóvel, o perito respondeu que Sim, existe risco, principalmente na ocorrência de chuvas fortes com vento. Inclusive existe notificação Defesa civil de 01/09/2017 indicando desocupação do imóvel, até que seja feito a correção. Acerca das rachaduras verificadas, perguntado se são provenientes de vício de construção, o perito respondeu que sim, de origem endógena, resultante de má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração as normas técnicas aplicáveis à construção civil. 9. Consoante a cláusula vigésima do contrato de compra e venda do imóvel adquirido com recursos do FGTS, cuja norma regulamentadora descrita é a HH. 127.46 de 12/01/2011-SUHAB/GECRI, a apólice de seguro contratada por livre escolha destina-se à coberturas de DFI - prejuízos decorrentes de danos físicos ao imóvel dado em garantia do financiamento: incêndio, raio ou explosão; vendaval; desmoronamento total. Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; destelhamento; e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva. 10. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) 11. Desse modo, consolidado o entendimento no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura e, havendo a prova pericial dos vícios de construção existentes no imóvel residencial, que corre risco real e grave de desabamento, deve ser condenada a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, conforme descrito no laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 12. Apelação da parte autora provida, para condenar a Caixa Seguradora ao ressarcimento dos valores pagos para o custeio da recuperação estrutural e regularização da estabilidade, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a responsabilidade das requeridas pelo sinistro constatado no imóvel do Apelante, relativo a progressividade dos vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. O C. STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Sistema Financeiro de Habitação nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. 3. O Apelante firmou com SANDRA MARIA ARTHUSO GASPAR e ARISTIDES GASPAR e com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato por Instrumento Particular de compra e Venda de Imóvel residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito, com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o autor e sua cônjuge falecida também celebraram contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A. 4. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF, não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe foi dado em garantia (alienação fiduciária). 5. Não se mostra possível imputar à CEF o dever de indenizar pelos danos decorrentes de problemas estruturais do imóvel, quando a obra foi realizada exclusivamente a cargo de terceiro. 6. Considerando que a relação entre os autores e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira seja pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, tampouco no que diz respeito à cobertura securitária pretendida, considerando que, ainda, não se tratar de Apólice de Seguro Pública, fato que atrairia o interesse jurídico da CEF. 7. Uma vez caracterizada a ilegitimidade passiva da CEF na relação jurídica dos autos, a extinção da ação sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre os autores e os corréus remanescentes, é medida que se impõe. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE COM COBERTURA DO FCVS. APLICAÇÃO DO CDC . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDOS APTOS A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor " ( REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10/11/2014). 2. Os arts. 6º , incisos III e VIII , 14 , 20 , 47 e 51 , § 1º , inciso II , e 54 do Código de Defesa do Consumidor não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284 /STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI N.º 8.036 /1990. LIBERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DIREITO A MORADIA. 1. É firme, na jurisprudência deste Regional e do e. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que, embora a Lei n.º 8.036 /1990 estabeleça as hipóteses que autorizam a movimentação dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o rol previsto no artigo 20 não é taxativo, podendo ser ampliado para abarcar situações relacionadas à finalidade social da norma. 2. É plausível o direito do autor à utilização de recursos de sua conta vinculada ao FGTS, para fins de aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação, como medida idônea à concretização do direito constitucional à moradia (artigo 6º da Constituição Federal ).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO ( RE XXXXX/PR - TEMA 1.011. STF). DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE DO CDC . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do RE XXXXX/PR - Tema 1.011, em julgamento na sistemática da repercussão geral, firmando a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409 /2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea c requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 5. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula 83 /STJ. 6. Agravo interno não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. - CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. TABELA PRICE. Nos contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro da habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, como ditou o e. STJ no REsp XXXXX/PR representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que o financiamento não foi contratado pelo sistema de amortização francês; e a pretensão revisional é insubsistente. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. Os juros remuneratórios nos contratos firmados pelo sistema financeiro de habitação após o advento da lei nº 8.692 /93 não podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano. Circunstância dos autos em que o contrato foi celebrado na vigência daquela lei; não há contratação abusiva; e se impõe manter a sentença. - SEGURO. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO. A venda casada de seguro enquadra-se na vedação prevista no inc. i do art. 39 do CDC , mas o seu reconhecimento exige prova da contratação abusiva. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença.RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020. 2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF. 4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos. 5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes. 6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável. 7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público. Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível. 8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva. 9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras. 10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária). Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública. 11- Recurso especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. 1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato. 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. 3. Agravo interno provido para afastar a prescrição.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20014013600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. REGRAS PRÓPRIAS, DISTINTAS DO SFH. TAXA DE JUROS. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA EM ABRIL/90. VEDAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. REAJUSTE DA PARCELA DE SEGURO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDHAB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO PELA SENTENÇA. 1. A execução do contrato não prejudica a pretensão de refazer os cálculos e, na hipótese de haver crédito em favor do mutuário, sua restituição. 2. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente a pretensão para determinar à instituição financeira a realizar a revisão do contrato de compra e venda e mútuo imobiliário, para: a) substituir a taxa de juros efetiva pela taxa de juros nominal, de forma a impedir a capitalização mensal de juros; b) excluir da prestação o valor correspondente ao Fundo de Assistência Habitacional FUNDHAB. Uma vez refeito o cálculo, na hipótese de haver crédito em favor do mutuário, este deverá ser restituído. 3. A sentença está baseada em que: a) o contrato foi firmado entre as partes, em 28/02/1990, sob o pálio das normas do Sistema da Carteira Hipotecária; b) os contratos firmados fora das normas do Sistema Financeiro da Habitação estão submetidos à legislação aplicável aos contratos em geral, não estando garantidos pela equivalência salarial ou pela cobertura do FCVS; b) os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional destinam-se às camadas economicamente menos favorecidas, em que o financiamento é reajustado de forma menos gravosa para o mutuário, de acordo com regras próprias, enquanto que os demais contratos, ainda que sejam firmados com financiamento para a aquisição de imóvel residencial, são negócios comuns, ajustados de acordo com as regras do mercado imobiliário; c) os índices de reajustes devidos para a correção da prestação, saldo devedor e outros acessórios contratuais a eles atrelados, portanto, são os índices contratuais escolhidos pelos mutuários, in casu, vinculados à caderneta de poupança; d) não estando o presente contrato sujeito às normas do SFH, não há que se falar em ilegalidade das cláusulas que vincularam o reajuste da prestação e do saldo devedor ao índice da poupança, sob o argumento de que a Lei n. 8.177 /91, ao incluir a TR para o reajuste da caderneta de poupança, não poderia alterar a Lei n. 4.380 /64, materialmente complementar, haja vista que a referida norma não se aplica aos contratos da Carteira Hipotecária; e) não há qualquer ilegalidade nas demais cláusulas contratuais vinculadas, direta ou indiretamente, ao reajuste do saldo devedor; f) também não há ilegalidade na cláusula 4ª (fl. 29), ao dispor sobre a aplicação de taxa de juros em índice superior a 10%, pois, como já foi dito, não incide no presente contrato as regras do SFH. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o índice de 10% fixado no art. 6º, letra `e, da Lei n. 4.380 /64, não pode ser utilizado como limite máximo de taxa de juros; g) mesmo que as regras do SFH fossem aplicadas ao presente contrato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o procedimento de primeiro reajustar o saldo devedor para posterior amortização do valor da prestação paga não viola o art. 6º , letra `c, da Lei n. 4.380 /64; h) o índice de 84,32%, correspondente ao IPC de março de 1990, incidente sobre o saldo devedor em abril de 1990, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é legal; i) verifica-se haver ocorrido a amortização negativa, hipótese na qual o saldo devedor aumenta, apesar do regular pagamento das prestações (fls. 37/44). Se o valor pago mensalmente a título de prestação é inferior ao reajuste do saldo devedor, isto significa que resta ao final de cada mês um resíduo não pago incorporado ao saldo devedor. Assim, quando do cálculo do valor da próxima prestação, esta conterá juros capitalizados (juros sobre juros); j) comprovada a capitalização de juros no Sistema de Amortização pela Tabela Price, impõe-se o reconhecimento de sua ilegalidade; k) a taxa efetiva de juros, como pretende a CEF, nada mais é do que a prática de anatocismo, pois representa a capitalização mensal dos juros. Portanto, deve ser afastada a taxa de juros efetiva de 12,6825%; l) não merece acolhimento o pedido de manutenção do percentual inicialmente contratado sobre a prestação para a parcela do seguro, porquanto o reajuste do seguro está disciplinado em legislação específica em que não há essa previsão; m) a contribuição devida ao Fundo de Assistência Habitacional FUNDHAB, hoje extinta pela Lei n. 10.150 /00, constitui prestação de natureza civil, sem cogência, o que não lhe imputa a natureza compulsória, razão pela qual, uma vez livremente pactuada, o Superior Tribunal de Justiça não vê nenhuma ilegalidade em sua cobrança; n) no caso dos autos, foi feita a cobrança do valor correspondente ao FUNDHAB (fl. 37), embora inexista cláusula contratual que estabeleça o seu pagamento. Uma vez não tendo sido pactuado o pagamento do FUNDHAB, ilegal torna-se a sua cobrança; o) não existe ilegalidade na aplicação da Taxa Referencial TR para o reajuste das prestações, acessórios e saldo devedor do presente contrato e, portanto, não houve cobrança de juros e multas em excesso. 4. A apelante Regina Inês dos Santos busca equiparar o Sistema Hipotecário ao Sistema Financeiro da Habitação em função do disposto no art. 9º , § 1º , do Decreto-Lei n. 70 /66: Nas hipotecas não vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, a correção monetária da dívida obedecerá ao que for disposto para o Sistema Financeiro da Habitação. Ocorre que a previsão, aí, é de equiparação apenas quanto à correção monetária da dívida. Não mais. E quanto à correção monetária da dívida não há diferença entre os dois sistemas, seguindo ambos os mesmos índices de correção da caderneta de poupança, cuja legitimidade é afirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sentença invoca o que, a propósito, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/SP, STJ, 2ª Seção, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 10/11/2003. 6. No mais, a sentença também aplicou a jurisprudência do STJ, quanto: a) à taxa de juros; b) à amortização do saldo devedor após o respectivo reajuste; c) à correção monetária de 84,32%, em abril/90; d) à vedação de juros capitalizados; e) ao reajuste da parcela relativa ao seguro habitacional; f) à voluntariedade da contribuição para o FUNDHAB. 7. Negado provimento a ambas as apelações.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Dracena

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indenização lastreada na existência de vício constritivo. Independentemente da alegação de ausência de finalidade lucrativa da CDHU, aplica-se o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedente do STJ. Denunciação da lide. Descabimento. Art. 88 do CDC . Litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Não configuração. Art. 114 do CPC . Agravada firmou o contrato apenas com a agravante e não integra a relação jurídica entre a CDHU e a construtora. Precedente da Câmara. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo