APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2016.8.17.2480 RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho APELANTE: Pedro Henrique Pacheco Da Silva e Outro APELADO: Município de Caruaru e Outro EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE CARUARU. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2013. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEFERIMETNO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE REVELA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O princípio da reserva do possível tem aplicação no âmbito do denominado “ativismo judicial”, praticado para a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, e não quando há a observância, pelo Judiciário, do princípio da legalidade, no sentido de garantir ao indivíduo um direito público subjetivo que este detém e restou violado. 2. A questão da dotação orçamentária aplicável à espécie não se trata de concessão de aumento ou reajuste de vencimentos, mas sim de enquadramento em outra função pelo tempo de serviço prestado, garantia esta prevista aa LCM nº 35/2013, não sendo lícito à Administração olvidar o cumprimento de uma determinação legal anteriormente prevista e por ela já considerada quando do planejamento orçamentário. 3. O Município de Caruaru não possui qualquer isenção tributária relativa às custas processuais, o que se pode inferir da Lei Estadual nº 11.406/96. Outrossim, do próprio artigo 91 do Código Processual Civil vigente não se pode extrair dispensa na satisfação da despesa ora tratada, mas apenas um diferimento para o final do processo. 4. Não existe que se falar na configuração do dano extrapatrimonial no presente caso, posto que não demonstrado fato que não se trata de apenas pequenos inconvenientes - normalmente suportáveis para a média das pessoas -, mas sim de situação que não ultrapassa os limites razoáveis do desconforto. Ora, a ausência de enquadramento/pagamento realizada pelo município, de fato, tolheu um direito do autor, todavia não lhe retirou quaisquer quantias por este já percebidas, leia-se: não suprimiu verba alimentícia já recebida, de sorte a tornar reduzir uma situação financeira. Não há como se considerar que o autor se viu numa situação de dor e sofrimento indescritíveis, de modo a se conceber o fato ocorrido como ofensivos aos direitos da personalidade da pessoa, ou seja, como bastante para se deflagrar indenização a título de danos morais. 5. A condenação em verba honorária deve o julgador levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 2º do Código de Processo Civil de 2015 . Percentual de 15% sobre o valor condenatório que se revela satisfatório e condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recursos improvidos. __________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Recurso Adesivo de nº XXXXX-32.2016.8.17.2480 , acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao APELO e ao RECURSO ADESIVO e, por consequência, manter in totum a sentença de piso, tudo na conformidade do relatório, do voto e da ementa que passam a integrar este julgado. Caruaru, Des. DEMÓCRITO REINALDO FILHO Relator