Situação de Dor e Sofrimento em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência de débito do autor, bem como cancelar o contrato existente entre as partes. Recurso exclusivo da parte autora. Existência de documento apontando que desde 2012 foram realizadas diversas anotações do nome do autor no SCPC. Os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos morais. O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angustia e desequilíbrio ao indivíduo. A circunstância vivenciada pela parte demandante constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160031 Guarapuava XXXXX-98.2020.8.16.0031 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE TROCA DE PRODUTO. RECORRENTE QUE EXPÔS A CONSUMIDORA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS DE ORDEM MORAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. LESÕES QUE DETERMINAM SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA (R$ 3.000,00). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-98.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260405 SP XXXXX-61.2015.8.26.0405

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, AINDA QUE PARCIALMENTE, PROVOCANDO A COLISÃO EM OUTRO QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE. CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A constatação de que o condutor do caminhão de propriedade da ré deu causa ao acidente, agindo com imprudência e imperícia, pois invadiu a contramão de direção, ainda que parcialmente, de modo a interceptar a trajetória do micro-ônibus, que por ali transitava no sentido contrário, leva ao reconhecimento da culpa de forma a justificar a sua responsabilidade pela reparação dos danos daí decorrentes. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, AINDA QUE PARCIALMENTE, PROVOCANDO A COLISÃO EM OUTRO QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE. MORTE DA VÍTIMA, IRMÃ DOS AUTORES, QUE DETERMINOU SITUAÇÃO DE INEGÁVEL DOR E SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, ADEMAIS, DAS LESÕES SOFRIDAS PELA COAUTORA. SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE PELA RESPECTIVA REPARAÇÃO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO PEDIDO, Á MINGUA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A perda da irmã dos autores em condições trágicas caracteriza a ocorrência de dano moral, tornando dispensável a demonstração de sua ocorrência. 2. O dano moral também restou efetivamente demonstrado pelas circunstâncias do evento, pois a coautora Roseli Aparecida, como decorrência das lesões, acabou por viver a angustia de se submeter a tratamentos médicos e hospitalares, afora o sofrimento relacionado ao próprio acidente. 3. Levando-se em conta a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de um ente querido, além das lesões sofridas pela coautora, considerando, ainda, a ausência de qualquer questionamento da ré a respeito dessa questão específica, razoável se apresenta a respectiva fixação no valor pleiteado, de R$ 78.800,00 para cada autor (totalizando o montante de R$ 551.600,00); até porque se mostra perfeitamente adequado a atender ao objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pelos ofendidos e, ao mesmo tempo, servir de punição à conduta do ofensor, para evitar a reiteração.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215080115

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    DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO. O autor, para obter êxito na pretensão de ressarcimento do dano moral, pela lei, tem que comprovar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, uma vez que é seu o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), todavia, não apresentou qualquer prova do dano alegado, não sendo apresentado qualquer exemplo de ocorrência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, pelo que é indevida indenização. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-88.2021.5.08.0115 ROT; Data: 29/09/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260318 SP XXXXX-16.2019.8.26.0318

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO QUE AO EMPREENDER MANOBRA DE CONVERSÃO ACABOU POR INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE POR ALI TRANSITAVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. DANOS DE ORDEM MORAL E ESTÉTICA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. CONFIGURAÇÃO DE AMBAS AS SITUAÇÕES NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LESÃO QUE RESULTOU SEQUELA E VISÍVEL CICATRIZ. CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA RESPECTIVA REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Os danos de ordem moral e estética restaram efetivamente demonstrados pelas circunstâncias do evento, pois a autora, como decorrência das lesões, acabou por viver a angústia de se submeter a penoso tratamento médico, intervenção cirúrgica, afora o sofrimento relacionado ao próprio acidente que lhe acarretou comprometimento físico permanente. De igual modo, houve demonstração da existência de dano estético, ainda que moderado, relacionado à visível cicatriz resultante. Diante dessa comprovação, inegável se apresenta a possibilidade da reparação cumulativa. E, para guardar razoabilidade e adequação do valor da reparação à situação danosa descrita, reputa-se apropriado elevar a respectiva indenização ao montante de R$ 70.000,00, nos termos do pedido recursal. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 do STJ. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. No que concerne à disciplina da responsabilidade sucumbencial, impõe-se reconhecer que persiste o entendimento quanto ao caráter genérico do pedido de indenização, sobretudo por dano moral, dada a liberdade de sua fixação conferida ao juiz, que se cristalizou com a edição da Súmula 326 do STJ, efetivamente aplicável a hipótese. Nessa perspectiva, impõe-se, de ofício, atribuir apenas ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das verbas de sucumbência, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260300 SP XXXXX-62.2016.8.26.0300

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, O QUAL APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, a contestação foi apresentada por curador especial, impugnando-se os fatos, o que é suficiente para torná-los controvertidos e afastar qualquer possibilidade de reconhecimento da revelia. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA. DANOS DE ORDEM MORAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. LESÕES QUE DETERMINAM SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Como decorrência do acidente, as vítimas sofreram dano moral caracterizado pelas lesões corporais, ainda que consideradas de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. Reputa-se adequada a fixação em R$ 5.000,00 para cada autor (totalizando a quantia de R$ 10.000,00), tendo em conta a situação danosa e as condições das partes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260300 Jardinópolis

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. HIPÓTESE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, O QUAL APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, a contestação foi apresentada por curador especial, impugnando-se os fatos, o que é suficiente para torná-los controvertidos e afastar qualquer possibilidade de reconhecimento da revelia. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA. DANOS DE ORDEM MORAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. LESÕES QUE DETERMINAM SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Como decorrência do acidente, as vítimas sofreram dano moral caracterizado pelas lesões corporais, ainda que consideradas de natureza leve, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento. Reputa-se adequada a fixação em R$ 5.000,00 para cada autor (totalizando a quantia de R$ 10.000,00), tendo em conta a situação danosa e as condições das partes.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172480

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2016.8.17.2480 RELATOR: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho APELANTE: Pedro Henrique Pacheco Da Silva e Outro APELADO: Município de Caruaru e Outro EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE CARUARU. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2013. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEFERIMETNO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE REVELA RAZOÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O princípio da reserva do possível tem aplicação no âmbito do denominado “ativismo judicial”, praticado para a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, e não quando há a observância, pelo Judiciário, do princípio da legalidade, no sentido de garantir ao indivíduo um direito público subjetivo que este detém e restou violado. 2. A questão da dotação orçamentária aplicável à espécie não se trata de concessão de aumento ou reajuste de vencimentos, mas sim de enquadramento em outra função pelo tempo de serviço prestado, garantia esta prevista aa LCM nº 35/2013, não sendo lícito à Administração olvidar o cumprimento de uma determinação legal anteriormente prevista e por ela já considerada quando do planejamento orçamentário. 3. O Município de Caruaru não possui qualquer isenção tributária relativa às custas processuais, o que se pode inferir da Lei Estadual nº 11.406/96. Outrossim, do próprio artigo 91 do Código Processual Civil vigente não se pode extrair dispensa na satisfação da despesa ora tratada, mas apenas um diferimento para o final do processo. 4. Não existe que se falar na configuração do dano extrapatrimonial no presente caso, posto que não demonstrado fato que não se trata de apenas pequenos inconvenientes - normalmente suportáveis para a média das pessoas -, mas sim de situação que não ultrapassa os limites razoáveis do desconforto. Ora, a ausência de enquadramento/pagamento realizada pelo município, de fato, tolheu um direito do autor, todavia não lhe retirou quaisquer quantias por este já percebidas, leia-se: não suprimiu verba alimentícia já recebida, de sorte a tornar reduzir uma situação financeira. Não há como se considerar que o autor se viu numa situação de dor e sofrimento indescritíveis, de modo a se conceber o fato ocorrido como ofensivos aos direitos da personalidade da pessoa, ou seja, como bastante para se deflagrar indenização a título de danos morais. 5. A condenação em verba honorária deve o julgador levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 2º do Código de Processo Civil de 2015 . Percentual de 15% sobre o valor condenatório que se revela satisfatório e condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recursos improvidos. __________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação e Recurso Adesivo de nº XXXXX-32.2016.8.17.2480 , acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao APELO e ao RECURSO ADESIVO e, por consequência, manter in totum a sentença de piso, tudo na conformidade do relatório, do voto e da ementa que passam a integrar este julgado. Caruaru, Des. DEMÓCRITO REINALDO FILHO Relator

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120046 Chapadão do Sul

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANO MORAL – INEXISTENTE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MERO DISSABOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se a situação experimentada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ínsito às relações contratuais cotidianas, e não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral passível de reparação. De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120031 Caarapó

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANO MORAL – INEXISTENTE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MERO DISSABOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se a situação experimentada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, ínsito às relações contratuais cotidianas, não tendo o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, inexiste dano moral passível de reparação. De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade". Recurso conhecido e improvido.

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