Situação de Dor e Sofrimento em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20108060001 CE XXXXX-83.2010.8.06.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) PELA MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO, CULMINANDO EM SEQUELAS GRAVES À FILHA DA DEMANDANTE DURANTE O PARTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS (GENITORES), CONFORME DISPÕE ART. 943 DO CC E ART. 110 . DO CPC . PACIENTE QUE FORA ATENDIDA EM NOSOCÔMIO PARTICULAR, CONTUDO, CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E DANO SOFRIDO EVIDENCIADO. AMPLA COMPROVAÇÃO DO ERRO MÉDICO QUE CULMINOU NAS DEFICIÊNCIAS DA PROLE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA QUANTIA ESTIPULADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) CONFORME DISPÕE O ART. 85 , § 11 , DO CPC . RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença que, verificando a responsabilidade da parte Demandada, condenou-a em danos morais fixados em R$40.000,00 (quarenta mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. De pronto, em relação as preliminares suscitadas pelo Ente Estatal, verifico que estas não merecem acolhimento. Isso porque, além da possibilidade de substituição processual pelos herdeiros (genitores), conforme dispõe o art. 943 do CC e art. 110 do CPC , em demandas de reparação e/ou obrigação, a parte Demandante fora atendida em Nosocômio particular, mas, mediante convênio junto ao SUS, portanto, configurando, assim, a responsabilidade solidária, conforme precedentes firmados. Preliminares afastadas. 3. Quanto ao mérito, conforme constatada da ampla documentação coligida aos autos, houve conduta comissiva do médico ao postergar o atendimento da gestante, mesmo quando esta apresentou quadro de urgência, o que findou na falta de oxigenação cerebral da criança e com sequelas de tetraplegia e retardo no desenvolvimento, confirmando o erro médico e a responsabilização do Ente Estatal, pois vislumbrado o nexo entre a conduta e o dano sofrido. 4. Ademais, em relação ao quantum fixado, este encontra-se condizente com a realidade dos autos, observados, portanto, a proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo guarida seja o pleito de majoração perpetrado pelos Demandantes ou diminuição requestado pela parte Requerida. 5. Por fim, mantenho incólume a sentença quanto ao capítulo dos honorários, eis que fixado com base no art. 85 , § 3º , I , do CPC , não merecendo reproche também neste aspecto, oportunidade em que majoro-os para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de nº. XXXXX- 83.2010.8.06.0001, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos, mas, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2020.

    Encontrado em: sofrimento, tristeza, vexame e humilhação"... Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito... (negrito nosso) Nesta senda, sobre o valor fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$40.000,00 (quarenta mil reais), ainda que não seja possível mensurar a dor da perda de um filho, observo que se encontra

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial para declarar a inexistência de débito do autor, bem como cancelar o contrato existente entre as partes. Recurso exclusivo da parte autora. Existência de documento apontando que desde 2012 foram realizadas diversas anotações do nome do autor no SCPC. Os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos morais. O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angustia e desequilíbrio ao indivíduo. A circunstância vivenciada pela parte demandante constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20115010322 RJ

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    DANO MORAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. O dano moral caracteriza-se essencialmente pelo abalo da imagem, pela dor física e pelo sofrimento íntimo do ofendido. Para que se configure o direito à reparação, é necessário o concurso dos seguintes elementos: a ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre eles.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC 9328 SC XXXXX-8

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    Administrativo. Concurso Público. Pedido de revisão de questões de prova. Previsão expressa do procedimento e prazos respectivos no Edital. Redução do lapso temporal revisório pela Administração Pública. Ilegalidade resolvida por ocasião da impetração de mandamus. Danos morais. Não configuração Precedentes da Corte. Recurso desprovido. "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mera dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (CAVALLIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 89).

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160031 Guarapuava XXXXX-98.2020.8.16.0031 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE TROCA DE PRODUTO. RECORRENTE QUE EXPÔS A CONSUMIDORA À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS DE ORDEM MORAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. LESÕES QUE DETERMINAM SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO, A JUSTIFICAR A RESPECTIVA REPARAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA (R$ 3.000,00). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-98.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.02.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260405 SP XXXXX-61.2015.8.26.0405

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, AINDA QUE PARCIALMENTE, PROVOCANDO A COLISÃO EM OUTRO QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE. CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A constatação de que o condutor do caminhão de propriedade da ré deu causa ao acidente, agindo com imprudência e imperícia, pois invadiu a contramão de direção, ainda que parcialmente, de modo a interceptar a trajetória do micro-ônibus, que por ali transitava no sentido contrário, leva ao reconhecimento da culpa de forma a justificar a sua responsabilidade pela reparação dos danos daí decorrentes. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO QUE INVADE A PISTA CONTRÁRIA, AINDA QUE PARCIALMENTE, PROVOCANDO A COLISÃO EM OUTRO QUE POR ALI SEGUIA NORMALMENTE. MORTE DA VÍTIMA, IRMÃ DOS AUTORES, QUE DETERMINOU SITUAÇÃO DE INEGÁVEL DOR E SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, ADEMAIS, DAS LESÕES SOFRIDAS PELA COAUTORA. SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE PELA RESPECTIVA REPARAÇÃO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO PEDIDO, Á MINGUA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A perda da irmã dos autores em condições trágicas caracteriza a ocorrência de dano moral, tornando dispensável a demonstração de sua ocorrência. 2. O dano moral também restou efetivamente demonstrado pelas circunstâncias do evento, pois a coautora Roseli Aparecida, como decorrência das lesões, acabou por viver a angustia de se submeter a tratamentos médicos e hospitalares, afora o sofrimento relacionado ao próprio acidente. 3. Levando-se em conta a circunstância de se tratar de um episódio que envolve a morte de um ente querido, além das lesões sofridas pela coautora, considerando, ainda, a ausência de qualquer questionamento da ré a respeito dessa questão específica, razoável se apresenta a respectiva fixação no valor pleiteado, de R$ 78.800,00 para cada autor (totalizando o montante de R$ 551.600,00); até porque se mostra perfeitamente adequado a atender ao objetivo da reparação, que é, essencialmente, compensar os dissabores experimentados pelos ofendidos e, ao mesmo tempo, servir de punição à conduta do ofensor, para evitar a reiteração.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168172480

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    APELAÇÃO Nº XXXXX-51.2016.8.17.2480 RELATOR: Desembargador Honório Gomes do Rego Filho APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Aline Valeria Silva EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR PACIENTE. ESQUECIMENTO DE OBJETO APÓS CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como cediço, os princípios que norteiam a responsabilidade extracontratual de que trata o art. 186 do Código Civil são claros: há de se comprovar a conduta culposa do agente, o dano causado, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o referido dano. 2. Sob a ótica da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, por outro lado, assim trata o art. 37, § 6º, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Note-se que a responsabilidade civil aplicável à espécie tem apenas como pressuposto a constatação do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta praticada, sendo prescindível a aferição da culpa, eis que de cunho objetivo. 3. Tem-se que o dano se faz perfeitamente demonstrado, conforme se pode constatar tanto através de todo o arcabouço probatório quanto das próprias alegações das partes. Aliás, o dano se faz incontroverso, sendo indubitável a existência da obstrução intestinal e do corpo estranho na paciente, a qual, inclusive, teve que se submeter a procedimento cirúrgico para a retirada da “massa” encontrada (ID XXXXX). 4. Quanto ao nexo de causalidade entre este e a conduta do ente público, entendo pela sua existência, na medida em que houve negligência/conduta do agente estatal direta ou indiretamente relacionada ao dano, notadamente pelo esquecimento do corpo estranho no interior da paciente. Veja-se que a autora começou a apresentar um quadro infeccioso grave desde dia seguinte à cesárea realizada no Hospital Público, situação que persistiu por um tempo até ter se sujeitado a novo exame e encaminhada ao Hospital Regional do Agreste para apreciação e parecer do cirurgião. Ora, não há como se conceber que a massa encontrada na parte autora não tenha sido decorrente da cirurgia anterior, na medida em que o quadro infeccioso apresentado se deflagrou desde o primeiro dia pós cesárea. Admitir a inexistência de nexo causal entre a cirurgia e o objeto encontrado é ratificar o puro surgimento espontâneo, sem qualquer causa, do corpo estranho, situação absurda e somente aplicável no âmbito da teoria da geração espontânea. 5. Quanto ao dano moral, este possui caracterização vasta na doutrina, importando ressaltar as mais comumente abordadas como a idéia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do diaadia. [desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: FILHO, Sergio Cavlieri .Programa de Responsabilidade CivilI. 6 ed., rev., atualiz.e aum. 3 t. São Paulo:Malheiros, 2006. p 105]. Não existe, nesse pensar, que se falar na não configuração do dano extrapatrimonial no presente caso, posto que efetivamente demonstrado fato que não se trata de apenas pequenos inconvenientes - normalmente suportáveis para a média das pessoas -, mas sim de situação que ultrapassa os limites razoáveis do desconforto. A parte autora se viu numa situação de dor e sofrimento indescritíveis, posto que, diante do erro médico, viu-se num evento danoso quer perdurou por mais de 6 meses, sem qualquer conhecimento acerca da causa. 6. No que toca ao quantum, face às circunstâncias fáticas mencionadas e, sabendo-se que o valor a ser fixado deve se limitar à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, e, outrossim, capaz de obstar nova atitude ilícita, sem incorrer em enriquecimento sem causa, tenho que a quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau (R$ 70.000,00 – setenta mil reais) não se revela razoável, motivo pelo qual a reduzo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante que assegura ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos. 7. Quanto aos juros de mora, ao contrário da tese traçada pelo apelante, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a sua incidência, em caso de responsabilidade extracontratual, faz-se a partir do evento danoso (Súmula 54). 8. Apelo provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-51.2016.8.17.2480 , ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem discrepância de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à presente APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Caruaru, Des. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO Relator H10

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215080115

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    DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO. O autor, para obter êxito na pretensão de ressarcimento do dano moral, pela lei, tem que comprovar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, uma vez que é seu o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), todavia, não apresentou qualquer prova do dano alegado, não sendo apresentado qualquer exemplo de ocorrência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, pelo que é indevida indenização. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-88.2021.5.08.0115 ROT; Data: 29/09/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260318 SP XXXXX-16.2019.8.26.0318

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO QUE AO EMPREENDER MANOBRA DE CONVERSÃO ACABOU POR INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA QUE POR ALI TRANSITAVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. DANOS DE ORDEM MORAL E ESTÉTICA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. CONFIGURAÇÃO DE AMBAS AS SITUAÇÕES NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LESÃO QUE RESULTOU SEQUELA E VISÍVEL CICATRIZ. CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. RESPONSABILIDADE PELA RESPECTIVA REPARAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Os danos de ordem moral e estética restaram efetivamente demonstrados pelas circunstâncias do evento, pois a autora, como decorrência das lesões, acabou por viver a angústia de se submeter a penoso tratamento médico, intervenção cirúrgica, afora o sofrimento relacionado ao próprio acidente que lhe acarretou comprometimento físico permanente. De igual modo, houve demonstração da existência de dano estético, ainda que moderado, relacionado à visível cicatriz resultante. Diante dessa comprovação, inegável se apresenta a possibilidade da reparação cumulativa. E, para guardar razoabilidade e adequação do valor da reparação à situação danosa descrita, reputa-se apropriado elevar a respectiva indenização ao montante de R$ 70.000,00, nos termos do pedido recursal. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 do STJ. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. OBSERVAÇÃO EFETUADA. No que concerne à disciplina da responsabilidade sucumbencial, impõe-se reconhecer que persiste o entendimento quanto ao caráter genérico do pedido de indenização, sobretudo por dano moral, dada a liberdade de sua fixação conferida ao juiz, que se cristalizou com a edição da Súmula 326 do STJ, efetivamente aplicável a hipótese. Nessa perspectiva, impõe-se, de ofício, atribuir apenas ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral das verbas de sucumbência, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20098130105 Governador Valadares

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MANUTENÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou lesões e hospitalização ao autor. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. O dano estético deve ser efetivamente comprovado para que tenha se direito a indenização, notadamente mediante realização de prova técnica e especializada. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

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