PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO AGRAVADO: IZABEL BRITO DA SILVA Advogado (s):PEDRO PEZZATTI FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP XXXXX-7-SP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RE 632.212 . REVOGAÇÃO DA ORDEM. FALSIDADE DOCUMENTAL. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE. CONTRADITÓRIO QUE SERÁ ASSEGURADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Revogada a ordem de sobrestamento emanada no RE 632.212 , há de ser permitida a continuidade do feito. O sobrestamento oriundo dos REs nºs 591.797/SP e 626.307/SP excetuou as demandas executivas, como o é a hipótese dos autos, de cumprimento de sentença. O termo aditivo ao acordo, já homologado, e que posterga para 60 meses o julgamento do aludido recurso extraordinário, não determina o sobrestamento dos processos originários, quanto mais dos cumprimentos de sentença, pois a adesão é facultativa, bastando, para o prosseguimento do feito, que o exequente manifeste desinteresse em aderir ao pacto, já tendo o Agravado assim procedido expressamente nos autos da ação originária. Caso em que a decisão impugnada ressalvou a hipótese de exame do excesso de execução em sede de impugnação, momento em que é assegurado ao executado a ampla defesa e o contraditório. Ademais, inexiste nos autos ordem de constrição ou de levantamento de valores, motivos apontados para a reforma da decisão. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-85.2021.8.05.0000, sendo Agravante Banco Bradesco S/A. e Agravada Izabel Brito da Silva, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça